LEI Nº 15.991, DE 21 DE MARÇO DE 2017.
Autoriza a
prorrogação dos contratos que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado, em caráter excepcional, no período referente aos anos letivos de
2017 e 2018, a prorrogar por até 24 (vinte e quatro) meses a vigência dos
contratos temporários de pessoal, celebrados para atender à situação de
excepcional interesse público da Secretaria de Educação, quando for comprovada
a impossibilidade de substituição por nomeação de servidor classificado em
concurso público vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
21 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS