LEI COMPLEMENTAR
Nº 120, DE 1º DE JULHO DE 2008.
Altera a
estrutura de remuneração dos cargos que indica, e determina outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores nominais de vencimento base atribuídos aos cargos integrantes do Grupo
Ocupacional Técnico-Administrativo, de que trata o artigo 24 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, à
exceção do cargo de médico, passam a ser os constantes do Anexo Único da
presente lei, a partir de 1º de agosto de 2008.
§ 1º Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam extintas, para os cargos
nele mencionados, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao
vencimento base, as Gratificações de Incentivo à Titulação Profissional e
Adicional por Tempo de Serviço, instituídas, respectivamente, pelos artigos 39,
inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro
de 2007, e 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123,
de 20 de julho de 1968, e alterações.
§ 2º Ainda por
efeito da fixação dos valores nominais de vencimento base referida no caput
deste artigo e no disposto no parágrafo anterior, não poderá haver descesso
remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja
eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade
remuneratória, expressa nominalmente, em valor equivalente a eventual diferença
detectada.
§ 3º Para efeito
do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á remuneração a definida nos
termos da alínea "a" do § 2º do artigo 1º da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.
§ 4º A parcela de
irredutibilidade remuneratória referida no § 2º será concedida em caráter
precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida,
integral ou parcialmente, quando das futuras majorações remuneratórias, a
qualquer título.
§ 5º Além da
natureza jurídica prevista no § 2º, terá, ainda, a parcela de irredutibilidade
remuneratória, o condão de assegurar, a partir da data referida no caput deste
artigo, aos servidores neles referidos, o reajuste remuneratório mínimo de 5%
(cinco por cento).
Art. 2º As
disposições da presente Lei Complementar são extensivas às respectivas
aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em
vigor.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 1º de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
SERVILHO SILVA
DE PAIVA
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR