Texto Anotado



LEI Nº 16.025, DE 3 DE MAIO DE 2017.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 52 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a inclusão do nome de consumidor em cadastros de proteção ao crédito, nos casos de ausência de pagamento em contratos de empréstimo consignado na forma que menciona e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a inclusão do nome do consumidor em qualquer cadastro de proteção ao crédito quando a referida inclusão tiver como causa a ausência de pagamento das prestações previstas em contratos de empréstimo consignado.

 

Parágrafo único. Esta Lei se aplica somente nos casos em que a ausência do pagamento ocorrer pela falta de repasse do respectivo valor, por parte do Empregador, público ou privado, à respectiva instituição financeira.

 

Art. 2º O consumidor demonstrará à instituição financeira, através de contracheque ou outro documento hábil, que a respectiva parcela foi devidamente descontada de seus vencimentos.

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.