LEI Nº 16.079, DE 21 DE JUNHO DE 2017.
Altera a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, que institui
a divulgação e instalação de recipientes coletores para a Reciclagem do Óleo
Vegetal Comestível no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Institui
a divulgação e instalação de recipientes coletores para a Reciclagem de óleos e
gorduras, de origem animal ou vegetal, consumidos no âmbito do Estado de
Pernambuco.” (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Ficam os bares, restaurantes, padarias, condomínios residenciais, indústrias
e demais estabelecimentos similares, no âmbito do Estado de Pernambuco, que
utilizem óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, obrigados a fixar
cartaz informando sobre a Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou
vegetal e sua contribuição para a preservação do meio ambiente. (NR)
Parágrafo
único. O cartaz a que se refere o caput deverá ser afixado em local de
fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (AC)
“O
descarte inadequado de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, contamina
a água e o solo. Recicle esses produtos e contribua com a preservação do meio
ambiente.”” (AC)
“Art.
2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a instalarem, em
local visível e de acesso regular a clientes, funcionários ou moradores, um
compartimento específico destinado a receber o descarte do óleo e da gordura,
de origem animal ou vegetal, a fim de propiciar o seu recolhimento e destinação
para reciclagem.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de
junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
Presidente em exercício
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.