LEI Nº 15.233,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de as casas noturnas e casas de recepção, instaladas no
Estado de Pernambuco, manterem vigente seguro patrimonial que cubra danos decorrentes
de fogo e explosão de gás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As casas
noturnas e as casas de recepção, com atividade no Estado de Pernambuco, ficam
obrigadas a manter vigente o seguro que cubra danos decorrentes de fogo e
explosão a gás, para ter o seu alvará de funcionamento fornecido pelo órgão
competente.
Art. 2º O
referido seguro deve cobrir não somente danos materiais, como também danos
corporais e danos morais sofridos por terceiros, no caso seus clientes, em
função de ação ou omissão dos responsáveis por esses estabelecimentos.
Art. 3º O seguro
contratado deve ter cobertura ampla, pela qual o prejuízo de terceiros deve ser
indenizado até nos casos de incêndio criminoso, desde que esta ação criminosa
não tenha partido do segurado, e sim por irresponsabilidade de alguém dentro do
estabelecimento.
Art. 4º Compete
aos órgãos fiscalizadores fazer a exigência da contratação desse seguro para
concessão do alvará de funcionamento.
Art. 5º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2014, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO OSSÉSIO SILVA – PRB.