Texto Original



LEI Nº 16.099, DE 5 DE JULHO DE 2017.

 

Obriga clínicas de estética e demais estabelecimentos que ofertem serviços de embelezamento a disponibilizarem operador habilitado durante tratamentos ou procedimentos realizados com aparelhos de eletrotermofototerapia e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As clínicas de estética e demais estabelecimentos que prestem serviços embelezamento no âmbito do Estado de Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar operador técnico habilitado durante os tratamentos ou procedimentos realizados com aparelhos de eletrotermofototerapia.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por eletrotermofototerapia o conjunto de técnicas que aplica sobre o organismo recursos terapêuticos advindos do calor, frio, luz ou eletricidade com o fim de produzir reações físico-biológicas ou estéticas, tais como:

 

I - corrente galvânica, eletroestimulação funcional, corrente russa, neuroestimulação sensorial transcutânea - TENS; e

 

II - ultrassom, ondas curtas, micro-ondas, infravermelho, laser e ultravioleta, forno de bier, mantas quentes e térmicas.

 

Art. 2º Os estabelecimentos citados no art. 1º ficam obrigados a afixar cartaz em local visível, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

“Os aparelhos utilizados durante os tratamentos ou procedimentos realizados neste estabelecimento são operados por funcionários capacitados e treinados, em cumprimento à Lei nº....... de ......”

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.