Texto Anotado



LEI Nº 16.100, DE 5 DE JULHO DE 2017.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 88 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Altera a Lei nº 15.754, de 28 de março de 2016, que determina a ordem de exibição dos combustíveis nos painéis de preços dos postos revendedores de combustíveis e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei n° 15.754, de 28 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a forma de exibição dos preços dos combustíveis pelos postos revendedores do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.754, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Ficam os postos revendedores de combustíveis no Estado de Pernambuco obrigados a exibir os preços dos combustíveis de acordo com o estabelecido nesta Lei.” (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 15.754, de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 3º-A. Os postos revendedores de combustíveis ficam obrigados a informar, de forma clara e inequívoca e em local de ampla visibilidade, a diferenciação de preços dos combustíveis em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado. (AC)

 

Parágrafo único. A informação de que trata o caput poderá ser divulgada no painel de preços ou mediante afixação de faixa ou cartaz com as mesmas dimensões do painel.” (AC)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.