DECRETO
Nº 44.783, DE 27 DE JULHO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
COMPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI - EPP.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 015/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 022, de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa COMPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI
EPP., estabelecida na Rua Quintino Bocaiuva,
Galpão A2, Parte 1, Matadouro Velho, Escada – PE, com CNPJ/MF nº
26.972.878/0001-82 e CACEPE nº 0704899-80, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: composto de PVC – NBM/SH 3904.22.00;
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 80%
(oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º
do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS