Texto Original



LEI Nº 16.116, DE 11 DE AGOSTO DE 2017.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, piso remuneratório para o advogado em exercício profissional na iniciativa privada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o piso remuneratório devido ao advogado em exercício profissional na iniciativa privada.

 

Parágrafo único. O piso remuneratório mencionado no caput será fixado conforme a jornada de trabalho cumprida pelo advogado, correspondendo a:

 

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, nos casos em que o advogado cumpra jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais; e,

 

II - R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, para o advogado que cumpra jornada de trabalho de até 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 2º O piso remuneratório fixado nos termos desta Lei deve ser reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a cada dia 1º de janeiro do ano subsequente à contratação do advogado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.