LEI
Nº 16.116, DE 11 DE AGOSTO DE 2017.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, piso remuneratório para o advogado em exercício
profissional na iniciativa privada.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o piso remuneratório devido ao advogado em exercício
profissional na iniciativa privada.
Parágrafo único. O piso remuneratório
mencionado no caput será fixado conforme a jornada de trabalho cumprida
pelo advogado, correspondendo a:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais)
mensais, nos casos em que o advogado cumpra jornada de trabalho de até 4
(quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais; e,
II - R$ 3.000,00 (três mil reais)
mensais, para o advogado que cumpra jornada de trabalho de até 8 (oito) horas
diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º O piso remuneratório fixado nos
termos desta Lei deve ser reajustado anualmente pela variação acumulada do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a cada dia 1º de janeiro do ano
subsequente à contratação do advogado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA