Texto Original



DECRETO Nº 41.598, DE 8 DE ABRIL DE 2015.

 

Altera os Decretos de nºs 41.429, de 19 de janeiro de 2015, 41.433, de 20 de janeiro de 2015, e 41.466, de 2 de fevereiro de 2015, para introduzir disciplinamento em relação ao planejamento e execução orçamentária e financeira do exercício de 2015.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de complementação às disposições do Decreto nº 41.429, de 19 de janeiro de 2015 e do Decreto nº 41.433, de 20 de janeiro de 2015, que dispõem, respectivamente, sobre a Programação Financeira e a operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o exercício de 2015, no que tange ao estabelecimento de tetos financeiros, encaminhamento e análise das alterações de quotas de Programação Financeira e suplementações orçamentárias;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se promover o equilíbrio fiscal do Estado, à luz da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

 

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes em dispositivos do Decreto nº 41.466, de 2 de fevereiro de 2015, que institui o Plano de Contingenciamento de Gastos no âmbito do Poder Executivo Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 41.429, de 19 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a Programação Financeira para o exercício de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º Os órgãos da Administração Direta e as entidades supervisionadas deverão adotar como ferramenta gerencial a elaboração de fluxo de caixa da UG, por fonte de recursos com acompanhamento mensal dos repasses bancários efetuados pelo Tesouro Estadual, as receitas diretamente arrecadadas e suas despesas, de forma que não venham a contrair obrigação de despesa sem disponibilidade de caixa. (NR)

 

Parágrafo único. A previsão mensal dos tetos de repasse bancário do Tesouro Estadual a constar do fluxo de caixa da UG será elaborada pela Secretaria da Fazenda. (AC)

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Art. 5º ..............................................................................................................

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§1º (REVOGADO)

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Art. 10. As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira para os grupos da despesa 3, 4 e 5 deverão ser elaboradas em ciclos bimestrais, a fim de propiciar melhor desempenho do planejamento da execução orçamentária e da disponibilidade financeira. (NR)

 

§ 1º As solicitações de que trata o caput serão apreciadas pela Câmara de Programação Financeira (CPF), condicionada sua aprovação à elaboração de parecer opinativo, analisados, no que couber, os seguintes elementos: (AC)

 

I - identificação da prioridade governamental ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da solicitação; (AC)

 

II - análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios da despesa objeto da solicitação; (AC)

 

III - estimativas de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013; (AC)

 

IV - verificação de limites à despesa estabelecidos por programas de contingenciamento instituídos por regulamento do Poder Executivo; (AC)

 

V - apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação; (AC)

 

VI - verificação de saldos não liquidados disponíveis na UG, como alternativa ao financiamento da despesa objeto da solicitação; (AC)

 

VII - análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso; (AC)

 

VIII - análise da versão mais atualizada do fluxo de caixa da UG de que trata o art. 2º. (AC)

 

§ 2º As solicitações a que se refere o caput, cujo detalhamento de custos previsto no inciso III do § 1º não esteja cadastrado, não serão objeto de apreciação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 39.920, de 2013. (AC)

 

§ 3º A CPF estabelecerá, através de Resolução, o cronograma anual dos pleitos contendo as datas para a abertura e encerramento dos períodos de encaminhamento das solicitações de cada ciclo. (AC)

 

§ 4º Os pareceres de que trata o § 1º serão elaborados por grupo técnico formado por servidores das Secretarias integrantes da CPF designados mediante resolução da Câmara. (AC)

 

§ 5º As solicitações de alterações de quotas de programação financeira que impliquem em antecipação de valores ou ajuste de cronograma que excedam o teto mensal da ficha financeira estabelecido no fluxo de caixa da UG de que trata o art. 2º deste Decreto, somente serão aprovadas mediante compensação entre fichas, respeitados os limites por fonte de recurso do referido fluxo. (AC)

 

§ 6º Ficam excetuadas das disposições contidas neste artigo as despesas relativas a: (AC)

 

I - pessoal; (AC)

 

II - auxílio-funeral; (AC)

 

III - impugnação/devolução de convênios; (AC)

 

IV - Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; (AC)

 

V - outros casos excepcionais definidos pela CPF. (AC)

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Art. 2º O Decreto nº 41.433, de 20 de janeiro de 2015, que estabelece normas de operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão a dois ciclos: um ciclo ordinário e um ciclo extraordinário, a fim de propiciar melhor desempenho do planejamento da execução orçamentária e da disponibilidade financeira. (NR)

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§ 2º O ciclo extraordinário, que terá periodicidade quadrimestral, abrangerá as alterações orçamentárias – quando da ocorrência de déficit orçamentário que possa comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo – que constituam crédito suplementar para as quais a solicitação do órgão interessado não apresente indicação de fonte de cobertura, ficando a sua aprovação, pela Câmara de Programação Financeira (CPF), condicionada à elaboração de parecer opinativo, analisados, no que couber, os seguintes elementos: (NR)

 

I - identificação da prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da solicitação; (NR)

 

II - análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios da despesa objeto da solicitação; (NR)

 

III - estimativas de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013; (NR)

 

IV - verificação de limites à despesa estabelecidos por programas de contingenciamento instituídos por regulamento do Poder Executivo; (NR)

 

V - apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação; (NR)

 

VI - verificação de saldos não liquidados disponíveis na UG, como alternativa para financiamento da despesa objeto da solicitação; (NR)

 

VII - análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso. (NR)

 

§ 3º Os pareceres de que trata o § 2º serão elaborados por grupo técnico formado por servidores das Secretarias que compõem a CPF, designados mediante resolução da Câmara. (NR)

 

§ 4º Ficam excetuadas das disposições contidas neste artigo as despesas relativas a: (AC)

 

I - pessoal; (AC)

 

II - auxílio-funeral; (AC)

 

III - impugnação/devolução de convênios; (AC)

 

IV - Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; (AC)

 

V - outros casos excepcionais definidos pela CPF. (AC)

............................................................................................................

 

Art. 3º O Decreto nº 41.466, de 2 de fevereiro de 2015, que institui o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) no âmbito do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º..............................................................................................................

 

§ 1º A identificação de irregularidades no cadastro do CRT por parte de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer unidade da Federação, bem como entidade privada sem fins econômicos, resultará na temporária impossibilidade de recebimento de recursos do tesouro estadual por meio de transferências voluntárias. (NR)

 

Art. 5º ...............................................................................................................

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XXI - Ficam vedadas a adesão a atas de registro de preços, a adjudicação e a homologação dos processos licitatórios, bem como a ratificação dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, sem disponibilidade de programação financeira, ainda que haja dotação orçamentária; (NR)

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§ 5º Até a implantação do Sistema de que trata o § 4º, todos os órgãos e entidades deverão encaminhar para a Secretaria de Controladoria Geral do Estado, até o penúltimo dia útil de cada mês, mapa demonstrativo de planejamento de viagens para o mês subsequente, contendo o nome do servidor, destino, período e motivo da viagem, quantidade de diárias (parciais e integrais) e valor da passagem (se houver). (NR)

 

§ 6º A concessão de diárias e passagens aéreas internacionais está condicionada à prévia anuência do Comitê Gestor do PCG. (NR)

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§ 12. Para cumprimento do disposto no inciso XXI, a ficha financeira com saldo de programação financeira de que trata o Decreto nº 41.429, de 19 de janeiro de 2015, suficiente para realizar o empenho da despesa, devidamente firmada pelo ordenador de despesas responsável pela implementação e coordenação do Plano de Contingenciamento de Gastos em cada órgão ou entidade integrante da administração pública estadual, deverá ser exigida: (AC)

 

a) no momento imediatamente posterior à declaração do vencedor pelo pregoeiro ou, nas demais modalidades licitatórias, à classificação das propostas pela Comissão de Licitação; (AC)

 

b) antes da anuência do órgão gerenciador da ata de registro de preços ou, nos casos de ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade federal, de outros Estados ou do Distrito Federal, antes da autorização prévia da Secretaria de Administração. (AC)

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Art. 10. A Secretaria de Administração, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá autorizar as contratações, as prorrogações, as renovações, os aditamentos dos contratos ou a realização de despesas contidas nos incisos V, VI, VII, IX, X, XIII, XIV, XV, XVI, XXV e XXVI do art. 5º deste Decreto. (NR)

 

Art. 4º Ficam revogados a alínea “b” do inciso IV do art. 6º e seu § 1º, do Decreto nº 39.843, de 19 de setembro de 2013, e o § 1º do art. 5º do Decreto nº 41.429, de 19 de janeiro de 2015.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.