DECRETO Nº 41.598, DE 8 DE ABRIL DE
2015.
Altera
os Decretos de nºs 41.429, de 19 de janeiro de 2015,
41.433, de 20 de janeiro de 2015, e 41.466, de 2 de fevereiro de 2015, para introduzir
disciplinamento em relação ao planejamento e execução orçamentária e financeira
do exercício de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
complementação às disposições do Decreto nº 41.429, de
19 de janeiro de 2015 e do Decreto nº 41.433, de 20
de janeiro de 2015, que dispõem, respectivamente, sobre a Programação
Financeira e a operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o
exercício de 2015, no que tange ao estabelecimento de tetos financeiros,
encaminhamento e análise das alterações de quotas de Programação Financeira e
suplementações orçamentárias;
CONSIDERANDO a necessidade de
se promover o equilíbrio fiscal do Estado, à luz da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes em
dispositivos do Decreto nº 41.466, de 2 de fevereiro de
2015, que institui o Plano de Contingenciamento de Gastos no âmbito do
Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 41.429, de 19 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a Programação
Financeira para o exercício de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º Os órgãos da Administração Direta e as entidades supervisionadas deverão
adotar como ferramenta gerencial a elaboração de fluxo de caixa da UG, por
fonte de recursos com acompanhamento mensal dos repasses bancários efetuados
pelo Tesouro Estadual, as receitas diretamente arrecadadas e suas despesas, de
forma que não venham a contrair obrigação de despesa sem disponibilidade de
caixa. (NR)
Parágrafo
único. A previsão mensal dos tetos de repasse bancário do Tesouro Estadual a
constar do fluxo de caixa da UG será elaborada pela Secretaria da Fazenda. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 5º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§1º (REVOGADO)
.........................................................................................................................
Art.
10. As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação
financeira para os grupos da despesa 3, 4 e 5 deverão ser elaboradas em ciclos
bimestrais, a fim de propiciar melhor desempenho do planejamento da execução
orçamentária e da disponibilidade financeira. (NR)
§
1º As solicitações de que trata o caput serão apreciadas pela Câmara de
Programação Financeira (CPF), condicionada sua aprovação à elaboração de
parecer opinativo, analisados, no que couber, os seguintes elementos: (AC)
I
- identificação da prioridade governamental ou obrigatoriedade legal da
realização da despesa objeto da solicitação; (AC)
II
- análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de
referência e/ou processos licitatórios da despesa objeto da solicitação; (AC)
III
- estimativas de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013; (AC)
IV
- verificação de limites à despesa estabelecidos por programas de
contingenciamento instituídos por regulamento do Poder Executivo; (AC)
V
- apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação; (AC)
VI
- verificação de saldos não liquidados disponíveis na UG, como alternativa ao
financiamento da despesa objeto da solicitação; (AC)
VII
- análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso; (AC)
VIII
- análise da versão mais atualizada do fluxo de caixa da UG de que trata o art.
2º. (AC)
§
2º As solicitações a que se refere o caput, cujo detalhamento de custos
previsto no inciso III do § 1º não esteja cadastrado, não serão objeto de
apreciação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 39.920,
de 2013. (AC)
§
3º A CPF estabelecerá, através de Resolução, o cronograma anual dos pleitos
contendo as datas para a abertura e encerramento dos períodos de encaminhamento
das solicitações de cada ciclo. (AC)
§
4º Os pareceres de que trata o § 1º serão elaborados por grupo técnico formado
por servidores das Secretarias integrantes da CPF designados mediante resolução
da Câmara. (AC)
§
5º As solicitações de alterações de quotas de programação financeira que
impliquem em antecipação de valores ou ajuste de cronograma que excedam o teto
mensal da ficha financeira estabelecido no fluxo de caixa da UG de que trata o
art. 2º deste Decreto, somente serão aprovadas mediante compensação entre
fichas, respeitados os limites por fonte de recurso do referido fluxo. (AC)
§
6º Ficam excetuadas das disposições contidas neste artigo as despesas relativas
a: (AC)
I
- pessoal; (AC)
II
- auxílio-funeral; (AC)
III
- impugnação/devolução de convênios; (AC)
IV
- Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; (AC)
V
- outros casos excepcionais definidos pela CPF. (AC)
............................................................................................................”
Art. 2º O Decreto
nº 41.433, de 20 de janeiro de 2015, que estabelece normas de
operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
7º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão a dois ciclos: um
ciclo ordinário e um ciclo extraordinário, a fim de propiciar melhor desempenho
do planejamento da execução orçamentária e da disponibilidade financeira. (NR)
..........................................................................................................................
§
2º O ciclo extraordinário, que terá periodicidade quadrimestral, abrangerá as
alterações orçamentárias – quando da ocorrência de déficit orçamentário que
possa comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo – que
constituam crédito suplementar para as quais a solicitação do órgão interessado
não apresente indicação de fonte de cobertura, ficando a sua aprovação, pela
Câmara de Programação Financeira (CPF), condicionada à elaboração de parecer
opinativo, analisados, no que couber, os seguintes elementos: (NR)
I -
identificação da prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização
da despesa objeto da solicitação; (NR)
II
- análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de
referência e/ou processos licitatórios da despesa objeto da solicitação; (NR)
III
- estimativas de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013; (NR)
IV
- verificação de limites à despesa estabelecidos por programas de
contingenciamento instituídos por regulamento do Poder Executivo; (NR)
V
- apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação; (NR)
VI
- verificação de saldos não liquidados disponíveis na UG, como alternativa para
financiamento da despesa objeto da solicitação; (NR)
VII
- análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso. (NR)
§
3º Os pareceres de que trata o § 2º serão elaborados por grupo técnico formado
por servidores das Secretarias que compõem a CPF, designados mediante resolução
da Câmara. (NR)
§
4º Ficam excetuadas das disposições contidas neste artigo as despesas relativas
a: (AC)
I
- pessoal; (AC)
II
- auxílio-funeral; (AC)
III
- impugnação/devolução de convênios; (AC)
IV
- Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; (AC)
V
- outros casos excepcionais definidos pela CPF. (AC)
............................................................................................................
Art. 3º O Decreto
nº 41.466, de 2 de fevereiro de 2015, que institui o Plano de
Contingenciamento de Gastos (PCG) no âmbito do Poder Executivo Estadual, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º..............................................................................................................
§
1º A identificação de irregularidades no cadastro do CRT por parte de qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer unidade da
Federação, bem como entidade privada sem fins econômicos, resultará na
temporária impossibilidade de recebimento de recursos do tesouro estadual por
meio de transferências voluntárias. (NR)
Art. 5º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXI
- Ficam vedadas a adesão a atas de registro de preços, a adjudicação e a
homologação dos processos licitatórios, bem como a ratificação dos
procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, sem disponibilidade
de programação financeira, ainda que haja dotação orçamentária; (NR)
..........................................................................................................................
§
5º Até a implantação do Sistema de que trata o § 4º, todos os órgãos e
entidades deverão encaminhar para a Secretaria de Controladoria Geral do
Estado, até o penúltimo dia útil de cada mês, mapa demonstrativo de
planejamento de viagens para o mês subsequente, contendo o nome do servidor,
destino, período e motivo da viagem, quantidade de diárias (parciais e
integrais) e valor da passagem (se houver). (NR)
§
6º A concessão de diárias e passagens aéreas internacionais está condicionada à
prévia anuência do Comitê Gestor do PCG. (NR)
..........................................................................................................................
§
12. Para cumprimento do disposto no inciso XXI, a ficha financeira com saldo de
programação financeira de que trata o Decreto nº
41.429, de 19 de janeiro de 2015, suficiente para realizar o empenho da
despesa, devidamente firmada pelo ordenador de despesas responsável pela
implementação e coordenação do Plano de Contingenciamento de Gastos em cada
órgão ou entidade integrante da administração pública estadual, deverá ser
exigida: (AC)
a)
no momento imediatamente posterior à declaração do vencedor pelo pregoeiro ou,
nas demais modalidades licitatórias, à classificação das propostas pela
Comissão de Licitação; (AC)
b)
antes da anuência do órgão gerenciador da ata de registro de preços ou, nos
casos de ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade federal, de
outros Estados ou do Distrito Federal, antes da autorização prévia da
Secretaria de Administração. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
10. A
Secretaria de Administração, excepcionalmente e mediante justificativa e
comprovação da necessidade, poderá autorizar as contratações, as prorrogações,
as renovações, os aditamentos dos contratos ou a realização de despesas
contidas nos incisos V, VI, VII, IX, X, XIII, XIV, XV, XVI, XXV e XXVI do art.
5º deste Decreto. (NR)
Art. 4º Ficam revogados a alínea
“b” do inciso IV do art. 6º e seu § 1º, do Decreto nº
39.843, de 19 de setembro de 2013, e o § 1º do art. 5º do Decreto nº 41.429, de 19 de janeiro de 2015.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS