Texto Original



DECRETO Nº 44.950, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre o registro de ocorrência do crime de feminicídio, previsto no inciso VI do art. 121 do Código Penal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, que incluiu o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, tipificado no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

 

CONSIDERANDO ainda a Indicação nº 7025/2017, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco em 24 de abril de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º As mulheres vítimas de crimes violentos letais intencionais, por razões da condição de sexo feminino, terão como motivação do crime o “feminicídio”, que será registrado no Sistema de Mortalidade de Interesse Policial (SIMIP) da Secretaria de Defesa Social.

 

Art. 2º Considera-se que há razões da condição de sexo feminino, para efeito do registro previsto no art. 1º, quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

 

Parágrafo único. Para caracterizar as situações referidas no caput, devem ser considerados:

 

I - a existência atual ou anterior de relacionamento íntimo ou afetivo entre o(a) agressor(a) e a vítima;

 

II - a presença de laços de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, entre o(a) agressor(a) e a vítima; ou

 

III - o menosprezo ou discriminação do(a) agressor(a) com relação à vítima e ao seu corpo, expresso, dentre outras formas, através da prática de violência sexual antes ou após a morte da vítima, ou ainda da mutilação ou desfiguração de seu corpo.

 

Art. 3º A caracterização do feminicídio somente será possível após as diligências da Polícia Civil, a qual deverá em seguida encaminhar essa informação ao setor de estatística da Secretaria de Defesa Social para realizar o registro no SIMIP.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÍLVIA MARIA CORDEIRO

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.