DECRETO
Nº 44.950, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o
registro de ocorrência do crime de feminicídio, previsto no inciso VI do art.
121 do Código Penal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os termos da Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, que incluiu o
feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, tipificado
no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal;
CONSIDERANDO
ainda a Indicação nº 7025/2017, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco em 24 de abril de 2017,
DECRETA:
Art. 1º As mulheres vítimas de crimes
violentos letais intencionais, por razões da condição de sexo feminino, terão
como motivação do crime o “feminicídio”, que será registrado no Sistema de
Mortalidade de Interesse Policial (SIMIP) da Secretaria de Defesa Social.
Art. 2º Considera-se que há razões da
condição de sexo feminino, para efeito do registro previsto no art. 1º, quando
o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo
ou discriminação à condição de mulher.
Parágrafo único. Para caracterizar as
situações referidas no caput, devem ser considerados:
I - a existência atual ou anterior de
relacionamento íntimo ou afetivo entre o(a) agressor(a) e a vítima;
II - a presença de laços de parentesco,
por consanguinidade ou afinidade, entre o(a) agressor(a) e a vítima; ou
III - o menosprezo ou discriminação
do(a) agressor(a) com relação à vítima e ao seu corpo, expresso, dentre outras
formas, através da prática de violência sexual antes ou após a morte da vítima,
ou ainda da mutilação ou desfiguração de seu corpo.
Art. 3º A caracterização do feminicídio
somente será possível após as diligências da Polícia Civil, a qual deverá em
seguida encaminhar essa informação ao setor de estatística da Secretaria de
Defesa Social para realizar o registro no SIMIP.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS