DECRETO
Nº 44.947, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza
a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, atender à situação
de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
que a Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, criou a
Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO,
como autarquia estadual vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária, dotada de autonomia administrativa e financeira;
CONSIDERANDO
a solicitação para abertura de seleção pública simplificada, a fim de contratação
temporária de 74 (setenta e quatro) Técnicos Agrícolas para atuação no âmbito
da ADAGRO;
CONSIDERANDO que Câmara de Política de
Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a
ADAGRO, através do Ofício SAD/CPP nº 040/2017, de 31 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizada a contratação temporária de 74 (setenta e quatro) Técnicos Agrícolas
para, no âmbito da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de
Pernambuco - ADAGRO, atender à situação de excepcional interesse público, com
fundamento no inciso XIV do artigo 2º da Lei nº 14.547,
de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2º Os
contratos temporários devem observar a Lei nº 14.547,
de 21 de dezembro de 2011 e vigorar pelo prazo de até 12 (doze) meses,
prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos,
conforme interesse e necessidade da ADAGRO.
Parágrafo
único. Os contratos temporários de que tratam caput devem ser rescindidos
quando da homologação de concurso público de provas, ou de provas e títulos, a
ser realizado para os cargos que integram o Grupo Ocupacional de Defesa e
Fiscalização Agropecuária – GODFA, à medida que as vagas do certame forem sendo
preenchidas.
Art. 3º A
contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção
pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria
Conjunta SAD/ADAGRO.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS