Texto Original



LEI Nº 7.140, DE 7 DE JULHO DE 1976.

 

Autoriza a alienar ou dar em garantia ações da Petrobrás, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, em Bolsa de Valores e a preço de melhor oferta, todas as ações representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, de que seja titular o Estado de Pernambuco.

 

          Parágrafo único. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a onerar as ações referidas no “caput” deste artigo, em garantia de operações de crédito ou aliená-las ao Banco Central do Brasil, neste caso ao preço médio alcançado na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, no dia da alienação.

 

          Art. 2º O Poder Executivo constituirá procuradores com poderes bastantes para promover os atos necessários ao exato cumprimento do disposto no artigo anterior, obedecidos os requisitos pertinentes.

 

          Art. 3º Os recursos financeiros resultantes das operações de que trata o artigo 1º desta lei serão depositados no Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, em conta vinculada ao Governo do Estado de Pernambuco, cuja movimentação só poderá ser efetuada pelo Secretário da Fazenda, na forma do artigo 4º desta lei.

 

          Art. 4º Após o pagamento das despesas necessárias à conclusão das operações previstas no artigo 1º desta lei, o resultado líquido obtido naquelas operações será investido nos setores produtivos previstos no 1 Plano de Desenvolvimento Estadual - 1 PDE, aprovado com a Lei nº 7.053, de 24 de dezembro de 1975.

 

          Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 1976.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.