LEI Nº 7.140, DE 7 DE JULHO DE 1976.
Autoriza a
alienar ou dar em garantia ações da Petrobrás, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, em Bolsa de
Valores e a preço de melhor oferta, todas as ações representativas do capital
social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, de que seja titular o Estado de
Pernambuco.
Parágrafo
único. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a onerar as ações referidas no
“caput” deste artigo, em garantia de operações de crédito ou aliená-las ao
Banco Central do Brasil, neste caso ao preço médio alcançado na Bolsa de
Valores do Rio de Janeiro, no dia da alienação.
Art.
2º O Poder Executivo constituirá procuradores com poderes bastantes para
promover os atos necessários ao exato cumprimento do disposto no artigo
anterior, obedecidos os requisitos pertinentes.
Art.
3º Os recursos financeiros resultantes das operações de que trata o artigo 1º
desta lei serão depositados no Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, em
conta vinculada ao Governo do Estado de Pernambuco, cuja movimentação só poderá
ser efetuada pelo Secretário da Fazenda, na forma do artigo 4º desta lei.
Art.
4º Após o pagamento das despesas necessárias à conclusão das operações
previstas no artigo 1º desta lei, o resultado líquido obtido naquelas operações
será investido nos setores produtivos previstos no 1 Plano de Desenvolvimento Estadual
- 1 PDE, aprovado com a Lei nº 7.053, de 24 de dezembro
de 1975.
Art.
5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 7 de julho de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho