Texto Original



LEI Nº 9.322, DE 4 DE AGOSTO DE 1983.

 

Altera dispositivos da Lei nº 9.198, de 03 de dezembro de 1982.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 2º e os artigos 5º e 6º da Lei nº 9.198, de 03 de dezembro de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 2º ......................................................................

 

§ 3º O Vice-Prefeito será remunerado sob a forma de Representação, correspondente àquela fixada para o Prefeito.

 

Art. 5º Para efeito da Remuneração de Prefeitos os Municípios do Interior do Estado serão classificados nos seguintes Grupos:

 

GRUPO “A” – Os que tenham população de até 15.000 habitantes;

  

GRUPO “B” – Os que tenham população superior a 15.000 habitantes e inferior a 30.000 habitantes;

 

GRUPO “C” – Os que tenham população superior a 30.000 habitantes e inferior a 50.000 habitantes;

 

GRUPO “D” – Os que tenham população superior a 50.000 habitantes e inferior a 100.000 habitantes;

 

GRUPO “E” – Os que tenham população superior a 100.000 habitantes e inferior a 150.000 habitantes; e

 

GRUPO “F” – Os que tenham população superior a 150.000 habitantes.

 

Parágrafo único. Nos municípios recém-criados a fixação da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito será fixada mediante Certidão do IBGE.

 

Art. 6º Os limites máximos da remuneração de Prefeito do Interior serão os seguintes:

 

I – Os compreendidos do Grupo “A” até 40% (quarenta por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital;

 

II – Os compreendidos no Grupo “B”, até 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital;

 

III – Os compreendidos no Grupo “C”, até 60% (sessenta por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital;

 

IV – Os compreendidos no Grupo “D”, até 70% (setenta por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital;

 

V – Os compreendidos no Grupo “E”, até 80% (oitenta por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital e,

 

VI – Os compreendidos no Grupo “F”, até 90% (noventa por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital;

 

Parágrafo único. Para os fins deste Artigo, a Prefeitura Municipal da Capital, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, comunicará à Fundação de Desenvolvimento do Interior do Estado (FIAM) e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a remuneração do Prefeito, fixada para o ano em curso.”

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro do corrente ano.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de agosto de 1983.

 

FELIPE COELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.