LEI Nº 9.322, DE 4 DE AGOSTO DE 1983.
Altera
dispositivos da Lei nº 9.198, de 03 de dezembro de 1982.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 2º e os
artigos 5º e 6º da Lei nº 9.198, de 03 de dezembro de
1982, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
2º ......................................................................
§
3º O Vice-Prefeito será remunerado sob a forma de Representação, correspondente
àquela fixada para o Prefeito.
Art.
5º Para efeito da Remuneração de Prefeitos os Municípios do Interior do Estado
serão classificados nos seguintes Grupos:
GRUPO
“A” – Os que tenham população de até 15.000 habitantes;
GRUPO
“B” – Os que tenham população superior a 15.000 habitantes e inferior a 30.000
habitantes;
GRUPO
“C” – Os que tenham população superior a 30.000 habitantes e inferior a 50.000
habitantes;
GRUPO
“D” – Os que tenham população superior a 50.000 habitantes e inferior a 100.000
habitantes;
GRUPO
“E” – Os que tenham população superior a 100.000 habitantes e inferior a
150.000 habitantes; e
GRUPO
“F” – Os que tenham população superior a 150.000 habitantes.
Parágrafo
único. Nos municípios recém-criados a fixação da remuneração do Prefeito e
Vice-Prefeito será fixada mediante Certidão do IBGE.
Art.
6º Os limites máximos da remuneração de Prefeito do Interior serão os
seguintes:
I
– Os compreendidos do Grupo “A” até 40% (quarenta por cento) da remuneração
fixada para o Prefeito da Capital;
II
– Os compreendidos no Grupo “B”, até 50% (cinquenta por cento) da remuneração
fixada para o Prefeito da Capital;
III
– Os compreendidos no Grupo “C”, até 60% (sessenta por cento) da remuneração
fixada para o Prefeito da Capital;
IV
– Os compreendidos no Grupo “D”, até 70% (setenta por cento) da remuneração
fixada para o Prefeito da Capital;
V
– Os compreendidos no Grupo “E”, até 80% (oitenta por cento) da remuneração
fixada para o Prefeito da Capital e,
VI
– Os compreendidos no Grupo “F”, até 90% (noventa por cento) da remuneração
fixada para o Prefeito da Capital;
Parágrafo
único. Para os fins deste Artigo, a Prefeitura Municipal da Capital, até o dia
31 de janeiro do exercício subsequente, comunicará à Fundação de
Desenvolvimento do Interior do Estado (FIAM) e ao Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, a remuneração do Prefeito, fixada para o ano em curso.”
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de
fevereiro do corrente ano.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 4 de agosto de 1983.
FELIPE COELHO
Presidente