LEI Nº 13.779, DE
27 DE MAIO DE 2009.
(Vide o
inciso II do art. 1° da Lei n° 16.071, de 15 de junho
de 2017 - autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o imóvel de que trata
esta lei pelo prazo de até 5 anos, mediante licitação.)
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante
prévia licitação, nos termos do art. 4º, § 1º da Constituição
do Estado, e art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo
prazo de até 04 (quatro) anos, o uso de imóvel com área total de 32m² (trinta e
dois metros quadrados), localizado na Rua Benfica, nº 198, Bairro da Madalena,
Município do Recife, neste Estado.
Art. 2º O
imóvel de que trata o artigo anterior será administrado pela Polícia Militar de
Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de fornecimento de
alimentos ao BPChoque - Batalhão Mathias de Albuquerque.
Art. 3º A
concessão de uso objeto desta Lei será instrumentalizada através de contrato de
concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme
previsto pelo art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do
certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior,
sob pena de sua rescisão.
Art. 4º Findo o
prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á autorizada
por lei específica, conforme previsto pelo art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de maio de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR