LEI Nº 16.145, DE
19 DE SETEMBRO DE 2017.
(Revogada pelo art. 204 da Lei
16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 42 da Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Altera a Lei nº 15.363, de 2 de setembro de 2014 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da
Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos
termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
ementa da Lei nº 15.363, de 2 de setembro de 2014
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ementa:
Estabelece normas para disponibilização de mercadorias pela internet, no sítio
eletrônico dos estabelecimentos comerciais que vendem para o Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 15.363, de 2 de setembro de 2014 passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 2º:
“Art. 2º É
vedado ao fornecedor entregar o produto de origem diversa daquela oferecida ao
consumidor final, exceto se por este último permitido.” (AC)
Art. 3º Os
atuais arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 15.363, de 2 de
setembro de 2014, passam a ser os arts. 3º, 4º, 5º e 6º respectivamente.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 19 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA – PMDB.