LEI COMPLEMENTAR Nº 370, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
Corrige os
valores nominais de vencimento base dos cargos públicos indicados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º As Grades de Vencimento Base
atribuídas aos cargos públicos de Auxiliar de Registro do Comércio, de
Assistente de Registro do Comércio e de Analista de Registro do Comércio,
integrantes do Grupo Ocupacional de Registro do Comércio - GORC, recepcionado
pela Lei Complementar nº 186, de 1º de novembro de 2011,
que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, no âmbito da
Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, passam a vigorar com os novos
valores nominais fixados nos termos dos Anexos I ao XVIII, nas respectivas
datas neles indicadas, definindo-se, ainda, que seus efeitos dar-se-ão:
I - a partir de 1º de agosto de 2017,
relativamente aos Anexos I ao VI;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018,
relativamente aos Anexos VII ao XII; e
III - a partir de 1º de junho de 2018,
relativamente aos Anexos XIII ao XVIII.
Art. 2º Os valores nominais da Parcela
Variável de Remuneração - PVR, instituída pela Lei
Complementar nº 186, de 2011, passam a vigorar nos termos dos Anexos XIX a
XXI, nas respectivas datas neles indicadas.
Art. 3º Obsevada a legislação
previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são
extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria
e pensões pertinentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS