DECRETO Nº 45.076, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
(Vide errata no final do texto.)
Dispõe
sobre a alteração do Decreto nº 24.044, de 22 de
fevereiro de 2002, e do Decreto nº 37.625, de 15 de
dezembro de 2011, da empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E
REFRIGERANTES S/A, atualmente denominada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999;;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 092, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 109,
de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os Decreto nº 24.044, de 22 de fevereiro de 2002e Decreto nº 37.625, de 15 de dezembro de 2011, de 15 de
dezembro de 2011, da empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E
REFRIGERANTES S/A, atualmente denominada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.,
estabelecida na Travessa Estrada de Mumbeca, nº 450, Guabiraba, Recife – PE,
com CNPJ/MF nº 50.221.019/0054-48 e CACEPE nº 0386498-70, nos termos do § 19 do
artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no
art. 1º, o Decreto nº 24.044, de 22 de fevereiro de
2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A concessão do
estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das
seguintes características: ...................................................................................................................
III - bens produzidos: chopps – NBM/SH 2203.00.00; cerveja de malte com
ou sem cereais não maltados ou trigo – NBM/SH 2203.00.00 e cerveja puro malte
de longa fermentação e maturação – NBM/SH 2203.00.00; (NR)
..................................................................................................................”
Art. 3º Em função do disposto no
art. 1º, o Decreto nº 37.625, de 15 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A autorização prevista no art. 1º fica condicionada à
observância das seguintes características:
...................................................................................................................
I - produtos beneficiados: cerveja de malte com ou sem cereais não
maltados ou trigo, envasada em lata – NBM/SH 2203.00.00; (NR)
..................................................................................................................”
Art. 4º Na hipótese de o Convênio
de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de
2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do
ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 26
de outubro de 2017, pág. 17, coluna1.)
No artigo 2º do Decreto nº 45.076,
de 29 de setembro de 2017, que concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o PRODEPE, à empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E
REFRIGERANTES S/A, atualmente denominada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.;
ONDE
SE LÊ:
“Art.
2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
24.044, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A concessão do
estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das
seguintes características:
.................................................................................................
III - bens produzidos: chopps – NBM/SH 2203.00.00; cerveja de malte com
ou sem cereais não maltados ou trigo – NBM/SH 2203.00.00 e cerveja puro malte
de longa fermentação e maturação – NBM/SH 2203.00.00; (NR);
.................................................................................................
LEIA-SE:
“Art.
2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
24.044, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A concessão do
estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das
seguintes características:
.................................................................................................
III - bens produzidos: chopps – NBM/SH 2203.00.00; cerveja de malte com
ou sem cereais não maltados ou trigo – NBM/SH 2203.00.00; cerveja puro malte de
longa fermentação e maturação – NBM/SH 2203.00.00; refrigerante – NBM/SH
2202.00.00 e água mineral gaseificada – NBM/SH 2201.10.00” (NR);
.................................................................................................