Texto Original



DECRETO Nº 45.129, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Regulamenta a Lei nº 16.077, de 20 de junho de 2017, que autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II a IV do artigo 37 da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 16.077, de 20 de junho de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O benefício de Auxílio-Moradia, nos termos autorizados pela Lei nº 16.077, de 20 de junho de 2017, são destinados às famílias desabrigadas ou desalojadas por força das chuvas ocorridas no mês de maio de 2017, residentes nos municípios indicados no Anexo Único, com situação de anormalidade reconhecida pelo Poder Público, mediante decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, nos termos da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.

 

Art. 2º O Auxílio-Moradia de que trata o art. 1º será concedido nos termos da Lei nº 16.077, de 20 de junho de 2017, e deste Decreto.

 

Art. 3º Somente poderão ser beneficiárias do Auxílio-Moradia as famílias que se encontrem desabrigadas ou desalojadas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 16.077, de 20 de junho de 2017, concomitantemente, aos seguintes requisitos:

 

I - ser proprietário de imóvel residencial atingido pelas chuvas do mês de maio de 2017, conforme dados colhidos no cadastro socioeconômico;

 

II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do município como titular;

 

III - ser maior civilmente, nos termos da Lei Federal nº 10.406, 10 de janeiro de 2002; e

 

IV - não ter recebido imóvel de qualquer outro programa governamental.

 

Art. 4º Antes da prorrogação e findado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) de que trata o § 3º do artigo 2º da Lei nº 16.077, de 20 de junho de 2017, serão suspensos todos os auxílios moradia, podendo ser reestabelecidos apenas aqueles que preencherem o disposto no art. 5º.

 

Art. 5º A prorrogação do auxílio moradia dependerá de estudo realizado pelo Estado de Pernambuco para viabilizar a solução habitacional em cada Município atingido, bem como do atendimento de critérios específicos para cada Município, que serão estabelecidos por decreto.

 

Art. 6º Os imóveis dos proprietários que estiverem recebendo auxílio moradia, e se encontrem inabitáveis e/ou sem condições de uso, de acordo com laudo técnico emitido por equipe técnica de engenharia do Estado de Pernambuco, serão demolidos ou interditados.

 

Art. 7º Serão cancelados antecipadamente o auxílio moradia da família beneficiária que:

 

I - deixar de preencher os requisitos previstos na Lei nº 16.077, de 20 de junho de 2017 e deste Decreto; e

 

II - retornar ao imóvel considerado inabitável e/ou sem condição de uso.

 

Art. 8º O pagamento dos benefícios de que trata o caput do artigo 3º da Lei nº 16.077, de 20 de junho de 2017, será feito através da Caixa Econômica Federal a cada uma das famílias beneficiárias.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de maio de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL GOIANA NOVAES MENEZES

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

 

DECRETO Nº

SITUAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

MUNICÍPIOS

44.491

de 28 de maio de 2017

Emergência

Água Preta, Amaraji, Barra de Guabiraba, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Cortês, Gameleira, Jaqueira, Maraial, Palmares, Ribeirão, Rio Formoso e São Benedito do Sul.

44.492

de 29 de maio de 2017

Emergência

 

Caruaru, Ipojuca, Joaquim Nabuco, Jurema, Lagoa dos Gatos, Primavera, Quipapá, Sirinhaém, Tamandaré e Xexéu.

 

 

44.531

de 5 de junho de 2017

 

Emergência

 

Bonito, Escada e São José da Coroa Grande.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.