DECRETO
Nº 45.129, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Regulamenta a Lei nº 16.077, de 20 de
junho de 2017, que autoriza
a concessão de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco,
para famílias que se encontrem nas situações que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II a IV do artigo 37
da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº
16.077, de 20 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O benefício de
Auxílio-Moradia, nos termos autorizados pela Lei nº
16.077, de 20 de junho de 2017, são destinados às famílias desabrigadas ou
desalojadas por força das chuvas ocorridas no mês de maio de 2017, residentes
nos municípios indicados no Anexo Único, com situação de anormalidade
reconhecida pelo Poder Público, mediante decretação de situação de emergência
ou estado de calamidade pública, nos termos da Lei Federal nº 12.340, de 1º de
dezembro de 2010, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do
Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º O Auxílio-Moradia de
que trata o art. 1º será concedido nos termos da Lei nº
16.077, de 20 de junho de 2017, e deste Decreto.
Art. 3º Somente poderão ser
beneficiárias do Auxílio-Moradia as famílias que se encontrem desabrigadas ou
desalojadas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 16.077, de 20 de junho de 2017, concomitantemente,
aos seguintes requisitos:
I - ser proprietário de
imóvel residencial atingido pelas chuvas do mês de maio de 2017, conforme dados
colhidos no cadastro socioeconômico;
II - estar inscrito no
Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do município como titular;
III - ser maior civilmente,
nos termos da Lei Federal nº 10.406, 10 de janeiro de 2002; e
IV - não ter recebido imóvel
de qualquer outro programa governamental.
Art. 4º Antes da prorrogação
e findado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) de que trata o § 3º do artigo
2º da Lei nº 16.077, de 20 de junho de 2017, serão
suspensos todos os auxílios moradia, podendo ser reestabelecidos apenas aqueles
que preencherem o disposto no art. 5º.
Art. 5º A prorrogação do
auxílio moradia dependerá de estudo realizado pelo Estado de Pernambuco para
viabilizar a solução habitacional em cada Município atingido, bem como do
atendimento de critérios específicos para cada Município, que serão
estabelecidos por decreto.
Art. 6º Os imóveis dos
proprietários que estiverem recebendo auxílio moradia, e se encontrem
inabitáveis e/ou sem condições de uso, de acordo com laudo técnico emitido por
equipe técnica de engenharia do Estado de Pernambuco, serão demolidos ou
interditados.
Art. 7º Serão cancelados
antecipadamente o auxílio moradia da família beneficiária que:
I - deixar de preencher os
requisitos previstos na Lei nº 16.077, de 20 de junho
de 2017 e deste Decreto; e
II - retornar ao imóvel
considerado inabitável e/ou sem condição de uso.
Art. 8º O pagamento dos
benefícios de que trata o caput do artigo 3º da Lei
nº 16.077, de 20 de junho de 2017, será feito através da Caixa Econômica
Federal a cada uma das famílias beneficiárias.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 28 de maio de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 17 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL GOIANA NOVAES MENEZES
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
DECRETO Nº
|
SITUAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
|
MUNICÍPIOS
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44.491
de 28 de maio de 2017
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Emergência
|
Água
Preta, Amaraji, Barra de Guabiraba, Barreiros, Belém de Maria, Catende,
Cortês, Gameleira, Jaqueira, Maraial, Palmares, Ribeirão, Rio Formoso e São
Benedito do Sul.
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44.492
de 29 de maio de 2017
|
Emergência
|
Caruaru,
Ipojuca, Joaquim Nabuco, Jurema, Lagoa dos Gatos, Primavera, Quipapá,
Sirinhaém, Tamandaré e Xexéu.
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44.531
de 5 de junho de 2017
|
Emergência
|
Bonito,
Escada e São José da Coroa Grande.
|