LEI Nº 16.173, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre
informação em rótulo e embalagem sobre ingredientes de origem animal e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Na comercialização de qualquer
produto que contenha produtos de origem animal ou que tenha sido elaborado com
adição de produtos de origem animal, o consumidor deverá ser informado destas
circunstâncias.
§ 1º os fabricantes de produtos do
gênero alimentício informarão nos rótulos e nas embalagens dos alimentos, tanto
nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, se o produto
possui ingredientes de origem animal, sendo obrigados a informar o rol e a
quantidade de ingredientes adicionados ao produto.
§ 2º As informações do rótulo deverão
obrigatoriamente seguir os regulamentos de rotulagem em vigência no Brasil.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta
lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDILSON SILVA - PSOL.