DECRETO Nº 45.195, DE 30 DE OUTUBRO DE
2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA DE
LATICÍNIO FAZENDINHA EIRELI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 085/2016, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 105/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 192/2016, de 30
de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
INDÚSTRIA DE LATICÍNIO FAZENDINHA EIRELI, estabelecida na Fazenda Matinha,
s/nº, Zona Rural, Venturosa - PE, com CNPJ/MF nº 24.856.651/0001-46 e CACEPE nº
0674907-00, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: iogurte -
NBM/SH 0403.10.00; bebida láctea - NBM/SH 0404.10.00; coalhada - NBM/SH
0404.90.00; manteiga - NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10;
queijo coalho - NBM/SH 0406.10.90; ricota - NBM/SH 0406.10.90; queijo prato -
NBM/SH 0406.90.20; queijo de manteiga - NBM/SH 0406.90.90; doce de leite -
NBM/SH 1901.90.20 e cocada de leite - NBM/SH 1901.90.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil, novecentos e trinta e três
reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que
trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS