LEI Nº 16.202, DE
14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Disciplina as ações de Locadoras
de veículos automotores, em caso de sinistro provocado pelos carros por ela
alugados a terceiros e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A partir da aprovação
desta Lei, as locadoras de veículos automotores que atuam em Pernambuco, terão
até 15 (quinze) dias, para autorizar o reparo dos carros de terceiros
proprietários, que tiverem seus veículos danificados, por acidentes causados
pelos veículos locados.
Parágrafo único. Em caso de perda
total do veículo de terceiros o prazo para ressarcimento financeiro, ao
proprietário do veículo sinistrado, será o mesmo estabelecido no caput.
Art. 2º Para usufruir do
estabelecido no caput, o proprietário do veículo sinistrado, deverá tomar as
seguintes providencias:
I - apresentar à Locadora, Boletim
de Ocorrência e/ou Laudo Pericial;
II - fotos nítidas do seu carro,
mostrando as avarias;
III - preencher formulário
apresentado pela Locadora;
IV - documento comprobatório de
propriedade do veículo;
V - carteira Nacional de
habilitação;
V - comprovante do DETRAN-PE,
sobre a situação de sua matricula; e,
VI - apresentar orçamento de 03
(três) oficinas.
Art. 3º As infrações às normas
desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas,
previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto
nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor
após 180 dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14
de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
RICARDO COSTA - PMDB