Texto Anotado



DECRETO Nº 45.330, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a gestão e o uso eficiente de energia elétrica nos imóveis de uso do Poder Executivo Estadual e suas entidades vinculadas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.062, de 12 de junho de 2017, e na Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e entidades da administração pública estadual, às autarquias, às fundações, às empresas públicas, ás sociedades de economia mista e suas subsidiárias, dependentes do Tesouro Estadual.

 

Parágrafo único. São consideradas independentes as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Administração definir as diretrizes para o desenvolvimento das ações relativas à gestão e à eficiência energética nos imóveis de uso do Estado, devendo, inclusive:

 

I - celebrar acordo de cooperação técnica com a concessionária prestadora do serviço de energia elétrica para a execução conjunta de ações de eficiência energética;

 

II - identificar oportunidades de ganhos de eficiência no uso da energia elétrica e do correspondente potencial de redução de despesas;

 

III - coordenar a implantação de projetos de eficiência energética nos imóveis de uso do Estado, visando torná-los mais eficientes e sustentáveis, de acordo com as normas específicas vigentes;

 

IV - promover a formação e o desenvolvimento de servidores para atuarem como gestores de energia;

 

V - realizar palestras, seminários e capacitações que tratem de eficiência energética visando conscientizar e envolver todos os servidores e empregados públicos; e

 

VI - promover, na condição de órgão interveniente, a centralização dos instrumentos contratuais de fornecimento de energia elétrica, providenciando, quando necessário, o ajuste dos contratos, quanto ao grupo, modalidade tarifária e a demanda contratada.

 

VI - autorizar, na condição de Órgão Interveniente, a celebração dos contratos de fornecimento de energia elétrica entre o Órgão Titular e a Concessionária, após prévia análise das respectivas minutas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.551, de 11 de janeiro de 2018.)

 

VII - autorizar, na condição de Órgão Interveniente, as alterações contratuais cabíveis à adequação dos Contratos de Fornecimento de Energia Elétrica celebrados entre o Órgão Titular e a Concessionária. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.551, de 11 de janeiro de 2018.)

 

§ 1º A Secretaria de Administração, na condição de órgão interveniente, é responsável pela assinatura dos Termos Aditivos provenientes dos ajustes dos instrumentos contratuais que tratam o inciso VI.

 

§ 1º É de responsabilidade da Secretaria de Administração o acompanhamento dos Contratos de Fornecimento de Energia Elétrica dos órgãos e entidades, através de análise técnica periódica, orientando o Órgão Titular quando identificada a necessidade de alteração contratual, ou emitindo parecer técnico, sempre que solicitado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.551, de 11 de janeiro de 2018.)

 

§ 2º Caso a necessidade de ajuste contratual, conforme inciso VI, seja identificada pelo órgão ou entidade titular do contrato, este deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Administração para validação e encaminhamento da solicitação de ajuste do contrato à concessionária.

 

§ 2º Caberá ao Órgão Titular e à Concessionária as assinaturas dos Contratos, bem como dos Termos Aditivos, provenientes dos ajustes contratuais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.551, de 11 de janeiro de 2018.)

 

Art. 3º Compete à Secretaria de Administração realizar os procedimentos licitatórios para a celebração dos contratos de energia elétrica dos órgãos e entidades.

 

§ 1º O Secretário de Administração, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação do melhor preço, pode autorizar a realização de licitação, por órgão ou entidade para contratação de serviços de energia elétrica dos contratos que se enquadram com Clientes Livres e/ou Especiais.

 

§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto específico, detalhará os órgãos e entidades da administração pública estadual autorizados à migração para o Mercado Livre de Comercialização de Energia, que passarão a adquirir, dispensada a licitação, energia gerada no âmbito do Programa PESUSTENTÁVEL e negociada pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – AD DIPER, nos termos do art. 5º - A da Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012.

 

Art. 4º Os órgãos ou entidades deverão realizar a transferência da conta de energia para a sua titularidade sempre que uma unidade consumidora estiver sob sua posse.

 

Art. 4º Os órgãos ou entidades deverão realizar a transferência da conta de energia para a sua titularidade sempre que uma unidade consumidora estiver sob sua posse, comunicando à Secretaria de Administração, em até 5 (cinco) dias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.551, de 11 de janeiro de 2018.)

 

Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade deixe de ser o responsável pelo pagamento de fatura de energia elétrica da qual seja o titular, deverá providenciar imediatamente a rescisão do contrato de fornecimento com a concessionária, para que não sejam geradas faturas indevidas.

 

Art. 5º Os órgãos e entidades deverão solicitar autorização de acréscimos decorrentes de novos contratos à Secretaria de Administração, bem como comunicar rescisões contratuais do serviço de energia elétrica.

 

Art. 5º Os órgãos e entidades deverão comunicar à Secretaria de Administração, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, quando das rescisões contratuais do serviço de energia elétrica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.551, de 11 de janeiro de 2018.)

 

Art. 6º Nas aquisições de equipamentos consumidores de energia, que estejam regulamentados no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE, deverá ser exigido que os modelos dos bens fornecidos estejam classificados com no mínimo classe de eficiência "A" na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.

 

§ 1º Quando não existir, no período de aquisição, um mínimo de 3 (três) fornecedores com modelos etiquetados com a ENCE classe "A" para a sua categoria, devem ser admitidos produtos etiquetados com as ENCEs nas 2 (duas) classes mais eficientes que possuam um mínimo de 3 (três) fornecedores com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de fornecedores de uma classe com a de outra.

 

§ 2º Nas aquisições ou locações de equipamentos consumidores de energia, deve-se priorizar os que possuem Selo Procel.

 

§ 3º Os bens patrimoniais antieconômicos ou irrecuperáveis que forem substituídos pelos equipamentos de que trata o caput deverão ser inutilizados ou submetidos ao desfazimento com destinação adequada, aplicando-se o disposto nas normas específicas que regulamentam o assunto, de acordo com a natureza e o tipo do bem.

 

§ 4º A relação dos bens patrimoniais inservíveis deverá ser encaminhada à Secretaria de Administração através de ofício para alienação dos referidos bens.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 45.551, de 11 de janeiro de 2018.)

 

Art. 7º Compete ao gestor de energia dos órgãos e entidades, nas unidades consumidoras sob sua responsabilidade:

 

I - coordenar a execução das ações de eficiência energética;

 

II - realizar o gerenciamento e o controle do consumo de energia elétrica;

 

III - propor e acompanhar ações para a racionalização de despesas com energia elétrica;

 

IV - acompanhar os pagamentos referentes ao serviço evitando o pagamento de juros e multas, além de cortes na prestação do serviço; e

 

V - observar as recomendações constantes nos cadernos de orientações, bem como as diretrizes, procedimentos e atos normativos elaborados pela Secretaria de Administração.

 

Parágrafo único. O gestor de energia deverá ser designado mediante portaria expedida pelo titular do órgão ou entidade.

 

Art. 8º A função de gestor de energia pode ser exercida por servidores, empregados públicos ou militares estaduais, incluindo aqueles cedidos de outros órgãos ou entidades e os titulares de cargos comissionados, desde que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - ter conhecimento das normas e legislação relativas à área de sua especialidade;

 

II - possuir capacidade para visualizar e identificar em relatórios gerenciais informações diversas do contexto normal;

 

III - possuir aptidão para planejar e gerenciar;

 

IV - ter conhecimento básico para elaboração de planilhas eletrônicas; e

 

V - obter certificação para o exercício da função de gestor de energia em curso de capacitação promovido periodicamente pela Secretaria de Administração.

 

§ 1º A Secretaria de Administração pode estabelecer, mediante portaria, normas complementares, relativas ao disposto no inciso V e à definição dos indicadores para avaliação de desempenho dos gestores.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 45.551, de 11 de janeiro de 2018.)

 

§ 2º A Secretaria de Administração deve divulgar, semestralmente, a previsão de programação das turmas para o curso de capacitação mencionado no inciso V.

 

§ 3º O disposto no inciso V depende da disponibilidade de vagas, podendo o servidor ser dispensado temporariamente da exigência até que a sua participação no curso de capacitação possa ser efetivada.

 

§ 4º A dispensa prevista no § 3º está condicionada à inexistência de vaga e deve ser ratificada pela Secretaria de Administração, que deverá informar ao órgão ou entidade demandante o prazo para atendimento da exigência.

 

Art. 9º Os casos omissos no presente Decreto serão dirimidos pelo Secretário de Administração, respeitada a legislação estadual aplicável.

 

Art. 9º A Secretaria de Administração poderá estabelecer, mediante portaria, normas complementares a este Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.551, de 11 de janeiro de 2018.)

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 39.743, de 23 de agosto de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.