DECRETO
Nº 45.330, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a gestão e o
uso eficiente de energia elétrica nos imóveis de uso do Poder Executivo
Estadual e suas entidades vinculadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37
da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 16.062, de 12 de junho de 2017, e na Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012,
DECRETA:
Art.
1º O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e entidades da administração
pública estadual, às autarquias, às fundações, às empresas públicas, ás
sociedades de economia mista e suas subsidiárias, dependentes do Tesouro
Estadual.
Parágrafo único. São consideradas
independentes as empresas públicas e sociedades de economia mista que não
recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de
custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes
de aumento de participação acionária.
Art. 2º Compete
à Secretaria de Administração definir as diretrizes para o desenvolvimento das ações relativas à gestão e à eficiência energética nos
imóveis de uso do Estado, devendo, inclusive:
I -
celebrar acordo de cooperação técnica com a concessionária prestadora do
serviço de energia elétrica para a execução conjunta de ações de eficiência
energética;
II -
identificar oportunidades de ganhos de eficiência no uso da energia elétrica e
do correspondente potencial de redução de despesas;
III
- coordenar a implantação de projetos de eficiência energética nos imóveis de
uso do Estado, visando torná-los mais eficientes e sustentáveis, de acordo com
as normas específicas vigentes;
IV -
promover a formação e o desenvolvimento de servidores para atuarem como
gestores de energia;
V -
realizar palestras, seminários e capacitações que tratem de eficiência
energética visando conscientizar e envolver todos os servidores e empregados
públicos; e
VI - promover,
na condição de órgão interveniente, a centralização dos instrumentos
contratuais de fornecimento de energia elétrica, providenciando, quando
necessário, o ajuste dos contratos, quanto ao grupo, modalidade tarifária e a
demanda contratada.
VI
- autorizar, na condição de Órgão Interveniente, a celebração dos contratos de
fornecimento de energia elétrica entre o Órgão Titular e a Concessionária, após
prévia análise das respectivas minutas. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.551, de 11 de
janeiro de 2018.)
VII
- autorizar, na condição de Órgão Interveniente, as alterações contratuais
cabíveis à adequação dos Contratos de Fornecimento de Energia Elétrica
celebrados entre o Órgão Titular e a Concessionária. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 45.551, de 11 de janeiro de
2018.)
§ 1º A
Secretaria de Administração, na condição de órgão interveniente, é responsável
pela assinatura dos Termos Aditivos provenientes dos ajustes dos instrumentos
contratuais que tratam o inciso VI.
§
1º É de responsabilidade da Secretaria de Administração o acompanhamento dos
Contratos de Fornecimento de Energia Elétrica dos órgãos e entidades, através
de análise técnica periódica, orientando o Órgão Titular quando identificada a
necessidade de alteração contratual, ou emitindo parecer técnico, sempre que
solicitado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.551, de 11 de janeiro de 2018.)
§ 2º Caso a
necessidade de ajuste contratual, conforme inciso VI, seja identificada pelo
órgão ou entidade titular do contrato, este deverá comunicar imediatamente à
Secretaria de Administração para validação e encaminhamento da solicitação de
ajuste do contrato à concessionária.
§
2º Caberá ao Órgão Titular e à Concessionária as assinaturas dos Contratos, bem
como dos Termos Aditivos, provenientes dos ajustes contratuais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.551, de 11 de janeiro de 2018.)
Art. 3º Compete
à Secretaria de Administração realizar os procedimentos licitatórios para a
celebração dos contratos de energia elétrica dos órgãos e entidades.
§ 1º O
Secretário de Administração, excepcionalmente e mediante justificativa e
comprovação do melhor preço, pode autorizar a realização de licitação, por
órgão ou entidade para contratação de serviços de energia elétrica dos
contratos que se enquadram com Clientes Livres e/ou Especiais.
§ 2º O Poder
Executivo, mediante decreto específico, detalhará os órgãos e entidades da
administração pública estadual autorizados à migração para o Mercado Livre de
Comercialização de Energia, que passarão a adquirir, dispensada a licitação,
energia gerada no âmbito do Programa PESUSTENTÁVEL e negociada pela Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – AD DIPER, nos termos do art. 5º
- A da Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012.
Art. 4º Os
órgãos ou entidades deverão realizar a transferência da conta de energia para a
sua titularidade sempre que uma unidade consumidora estiver sob sua posse.
Art.
4º Os órgãos ou entidades deverão realizar a transferência da conta de energia
para a sua titularidade sempre que uma unidade consumidora estiver sob sua
posse, comunicando à Secretaria de Administração, em até 5 (cinco) dias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.551, de 11 de janeiro de 2018.)
Parágrafo único.
Caso o órgão ou entidade deixe de ser o responsável pelo pagamento de fatura de
energia elétrica da qual seja o titular, deverá providenciar imediatamente a
rescisão do contrato de fornecimento com a concessionária, para que não sejam
geradas faturas indevidas.
Art. 5º Os órgãos e
entidades deverão solicitar autorização de acréscimos decorrentes de novos
contratos à Secretaria
de Administração, bem como comunicar rescisões
contratuais do serviço de energia elétrica.
Art.
5º Os órgãos e entidades deverão comunicar à Secretaria de Administração, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias, quando das rescisões contratuais do serviço de
energia elétrica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.551, de 11 de janeiro de 2018.)
Art.
6º Nas aquisições de equipamentos consumidores de energia, que estejam
regulamentados no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE, deverá
ser exigido que os modelos dos bens fornecidos estejam classificados com no
mínimo classe de eficiência "A" na Etiqueta Nacional de Conservação
de Energia - ENCE.
§ 1º
Quando não existir, no período de aquisição, um mínimo de 3 (três) fornecedores
com modelos etiquetados com a ENCE classe "A" para a sua categoria,
devem ser admitidos produtos etiquetados com as ENCEs nas 2 (duas) classes mais
eficientes que possuam um mínimo de 3 (três) fornecedores com modelos etiquetados,
admitida a complementação de números de fornecedores de uma classe com a de
outra.
§ 2º Nas aquisições ou locações de
equipamentos consumidores de energia, deve-se priorizar os que possuem Selo
Procel.
§ 3º Os bens
patrimoniais antieconômicos ou irrecuperáveis que forem substituídos pelos
equipamentos de que trata o caput deverão ser inutilizados ou submetidos
ao desfazimento com destinação adequada, aplicando-se o disposto nas normas
específicas que regulamentam o assunto, de acordo com a natureza e o tipo do
bem.
§
4º A relação dos bens patrimoniais inservíveis deverá ser encaminhada à
Secretaria de Administração através de ofício para alienação dos referidos
bens.
§
4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 45.551, de 11 de
janeiro de 2018.)
Art.
7º Compete ao gestor de energia dos órgãos e entidades, nas unidades
consumidoras sob sua responsabilidade:
I -
coordenar a execução das ações de eficiência energética;
II -
realizar o gerenciamento e o controle do consumo de energia elétrica;
III
- propor e acompanhar ações para a racionalização de despesas com energia
elétrica;
IV -
acompanhar os pagamentos referentes ao serviço evitando o pagamento de juros e
multas, além de cortes na prestação do serviço; e
V -
observar as recomendações constantes nos cadernos de orientações, bem como as
diretrizes, procedimentos e atos normativos elaborados pela Secretaria de
Administração.
Parágrafo único. O gestor de energia deverá ser designado mediante portaria
expedida pelo titular do órgão ou entidade.
Art. 8º A função
de gestor de energia pode ser exercida por servidores, empregados públicos ou
militares estaduais, incluindo aqueles cedidos de outros órgãos ou entidades e
os titulares de cargos comissionados, desde que atendam aos seguintes
requisitos mínimos:
I - ter
conhecimento das normas e legislação relativas à área de sua especialidade;
II - possuir
capacidade para visualizar e identificar em relatórios gerenciais informações
diversas do contexto normal;
III - possuir
aptidão para planejar e gerenciar;
IV - ter
conhecimento básico para elaboração de planilhas eletrônicas; e
V - obter
certificação para o exercício da função de gestor de energia em curso de
capacitação promovido periodicamente pela Secretaria de Administração.
§ 1º A
Secretaria de Administração pode estabelecer, mediante portaria, normas
complementares, relativas ao disposto no inciso V e à definição dos indicadores
para avaliação de desempenho dos gestores.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 45.551, de 11 de janeiro de 2018.)
§ 2º A
Secretaria de Administração deve divulgar, semestralmente, a previsão de
programação das turmas para o curso de capacitação mencionado no inciso V.
§ 3º O disposto
no inciso V depende da disponibilidade de vagas, podendo o servidor ser
dispensado temporariamente da exigência até que a sua participação no curso de
capacitação possa ser efetivada.
§ 4º A dispensa
prevista no § 3º está condicionada à inexistência de vaga e deve ser ratificada
pela Secretaria de Administração, que deverá informar ao órgão ou entidade
demandante o prazo para atendimento da exigência.
Art.
9º Os casos omissos no presente Decreto serão dirimidos pelo Secretário de
Administração, respeitada a legislação estadual aplicável.
Art.
9º A Secretaria de Administração poderá estabelecer, mediante portaria, normas
complementares a este Decreto. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 45.551, de 11 de janeiro de 2018.)
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revoga-se o Decreto nº 39.743, de 23 de agosto de
2013.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2017, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS