DECRETO
Nº 45.360, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
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Modifica o Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas
quentes.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto na cláusula quarta-A do Protocolo ICMS 14/2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3º Até 30 de novembro de 2017, a base de cálculo relativa ao ICMS devido por
substituição tributária deve ser:
..........................................................................................................................
Art.
3º-A. A partir de 1º de dezembro de 2017, relativamente ao cálculo do imposto
devido por substituição tributária, deve ser observado o seguinte: (AC)
I
- a base de cálculo corresponde ao preço a consumidor final praticado neste
Estado, em condições de livre concorrência, previsto em ato normativo do órgão
da Sefaz responsável pela coordenação da administração tributária; e
II
- na falta do preço a que se refere o inciso I, aplicam-se as margens de valor
agregado previstas no Anexo II do presente Decreto.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
EDILBERTO
XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS