Texto Anotado



LEI Nº 16.224, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

(Revogada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 506, de 21 de outubro de 2022.)

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 47.699, de 10 de julho de 2019.)

 

Define o quantitativo de vagas do cargo integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica definido o quantitativo total de 2.000 (duas mil) vagas para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, sendo 1.700 (uma mil e setecentas) vagas para o quadro de Agente de Segurança Penitenciária Masculino e 300 (trezentas) vagas para o quadro de Agente de Segurança Penitenciária Feminino.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se o Anexo I da Lei nº 11.580, de 26 de outubro de 1998.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.