Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 7º .............................................................................................................

 

.........................................................................................................................

 

III - …...............................................................................................................

 

g) o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas.

 

…...........................................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 9º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 9º .............................................................................................................

 

........................................................................................................................

 

XIII - …............................................................................................................

 

k) integrar o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas, escolhendo dentre os seus integrantes o Coordenador Geral e os Coordenadores de Departamento;

 

l) compor a Comissão Permanente de Gestão Ambiental.

 

….........................................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O Capítulo III do Titulo I do Livro I da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 22-A, compondo a Seção VI-A, “DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS”:

 

“LIVRO I

 

…................

 

TITULO I

 

…....................

 

CAPÍTULO III

 

….................................

 

Seção VI-A

 

Do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas

 

Art. 22-A. O Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado é órgão de execução do Ministério Público, com sede na Capital e atribuições em todo o Estado de Pernambuco, responsável pelo combate às ações de organizações criminosas, composto por, no mínimo, 3 (três) membros vitaliciados do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça e aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 1º A coordenação geral do Grupo e as coordenações de seus respectivos departamentos são exercidas por membros vitaliciados do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 2º Durante a tramitação de representações, inquéritos civis e policiais, procedimentos investigatórios, peças de informação e ações penais e civis, havendo indícios de participação de organizações criminosas, o Grupo atuará, com anuência do Promotor do órgão do Ministério Público com atribuições específicas para o caso, em conjunta e de forma integrada.

 

§ 3° O detalhamento das atribuições do Grupo será estabelecido por Resolução do Conselho Superior do Ministério Público.

 

…..........................................................................................................” (AC)

 

Art. 4º O art. 25-B da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 25-B. .......................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

§ 3º …...............................................................................................................

 

I - a criação de bancos de dados relativos às suas atribuições para o Ministério Público;

 

…..........................................................................................................” (NR)

 

Art. 5º Ficam criados 03 (três) funções comissionadas de Coordenador de Departamento do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado.

 

Art. 6º As despesas desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.