LEI Nº 16.271, DE
21 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco a
renovar, com encargo, a cessão do direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de
Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso, com encargo, ao
Instituto Histórico de Jaboatão - IHJ, CNPJ nº 11.316.460/0001-40, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, de bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Desembargador
Henrique Capitolino, nº 65, Centro, Município do Jaboatão dos Guararapes, neste
Estado, que fora objeto da Lei nº 14.737, de 11 de
julho de 2012.
Parágrafo único. A renovação da
cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de
cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A renovação da cessão de
que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o funcionamento da sede do
Instituto Histórico de Jaboatão - IHJ, que desenvolverá atividades que
contribuam com a divulgação da cultura e da arte.
Parágrafo único. O encargo
previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após
assinatura do termo ou contrato, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão
de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º,
obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a
mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do termo ou
do contrato, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de
vigência da renovação da cessão de uso de que trata esta Lei, nova renovação
dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 16.092, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 21 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS