Texto Original



LEI Nº 16.271, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, a cessão do direito de uso do imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso, com encargo, ao Instituto Histórico de Jaboatão - IHJ, CNPJ nº 11.316.460/0001-40, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Desembargador Henrique Capitolino, nº 65, Centro, Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, que fora objeto da Lei nº 14.737, de 11 de julho de 2012.

 

Parágrafo único. A renovação da cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o funcionamento da sede do Instituto Histórico de Jaboatão - IHJ, que desenvolverá atividades que contribuam com a divulgação da cultura e da arte.

 

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato, sob pena de rescisão.

 

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do termo ou do contrato, respondendo por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da renovação da cessão de uso de que trata esta Lei, nova renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revoga-se a Lei nº 16.092, de 30 de junho de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.