DECRETO
Nº 45.550, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.
Regulamenta
a Lei nº 16.235, de 14 de dezembro de 2017, que dispõe
sobre as multas cuja aplicação e cobrança cabem à Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos os incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e
tendo em vista a Lei nº 16.235, de 14 de dezembro de
2017,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei
nº 16.235, de 14 de dezembro de 2017, que dispõe sobre as multas cuja
aplicação e cobrança cabem à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do
Estado de Pernambuco – ADAGRO, a fim de se estabelecer parâmetros para fixação
das multas.
DECRETA:
Art.
1º As multas de competência da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do
Estado de Pernambuco - ADAGRO, criada pela Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, serão aplicadas pelos fiscais estaduais
agropecuários na sede da repartição competente ou no local em que for
verificada a infração, considerando:
I - a capitulação legal do
fato; e
II - a natureza ou às
circunstâncias materiais da infração.
Art.
2º As multas serão graduadas em função da consequência danosa da infração para
a agricultura, o meio ambiente, a saúde humana e a saúde animal e vegetal.
Art. 3º O fiscal agropecuário proporá a aplicação da
pena de multa partindo do valor mínimo estabelecido para a infração e levará em
conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas
consequências para a agricultura, o meio ambiente, a saúde humana e a saúde
animal e vegetal; e
III - os antecedentes do infrator quanto às normas
de defesa e inspeção agropecuárias e de saúde pública.
Art. 4º Para a aplicação da multa e sua
gradação, a autoridade julgadora observará as circunstâncias atenuantes e
agravantes.
§
1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I
- os bons antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento das normas de defesa
e inspeção agropecuárias, sanitárias e ambientais;
II
- a ação do infrator não tenha sido fundamental para a consecução do evento;
III
- o fato do infrator, por espontânea vontade, minorar ou reparar as
consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV - ser o infrator
empreendedor individual, conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº
128/2008, sem possuir registro anterior de infrações cometidas nos últimos 05
(cinco) anos, desde que não seja cometida ação de fraude, desacato, burla,
impedimento à ação fiscal; e
V - ser o infrator
agricultor familiar, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.326/06, sem
possuir registro anterior de infrações cometidas nos últimos 5 (cinco) anos.
§
2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I
- a reincidência ou reincidência específica;
II
- a deliberada intenção de cometer a infração, visando obter qualquer tipo de
vantagem;
III
- a omissão em relação às providências necessárias para evitar danos;
IV
- a determinação para que outro agente pratique a infração, através de ameaça
ou coação;
V
- o embaraço à ação da fiscalização ou de inspeção;
VI
- a infração haver sido cometida com dolo, fraude ou má-fé;
VII - ter a infração consequências
calamitosas à agricultura, ao meio ambiente, à saúde humana, à sanidade animal
e/ou à sanidade vegetal;
VIII - ação de
impedir, de obstruir, de dificultar, de negar informações e/ou de mentir à fiscalização;
IX - o desacato
a servidor público em pleno exercício legal de sua atuação; e
X - a inserção
de forma deliberada de praga ou doença quarentenária ou não quarentenária em
região indene, causando prejuízo econômico e ambiental ao Estado de Pernambuco.
§ 3º
considera-se reincidência a repetição de infração diversa(s) de anterior (es)
capituladas, nos últimos 5(cinco) anos.
§ 4º a
reincidência será considerada específica quando o infrator cometer nova
infração, idêntica à infração a si imputada nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 5º Havendo concurso de
circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da multa será considerada
em razão das que sejam preponderantes em termos de gravidade.
§ 6º A multa
básica será acrescida dos seguintes percentuais, limitada ao valor máximo
estabelecido em Lei:
I - 50%
(cinquenta por cento) na reincidência;
II - 100% (cem
por cento), na reincidência específica.
Art. 5º A
imposição de multa:
I - não exime o
infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração; e,
II - não
prejudica a aplicação cumulativa de penalidades, considerando-se, inclusive, as
circunstâncias agravantes previstas em Lei.
Art. 6º O
procedimento de imposição de penalidades previsto neste Decreto submete-se ao
disposto na Lei que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública
Estadual.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se todas as
disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 11 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
WELLINGTON
BATISTA DA SILVA
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
ANDERDON DE
ALENCAR FREIRE
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS