Texto Original



DECRETO Nº 45.550, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.

 

Regulamenta a Lei nº 16.235, de 14 de dezembro de 2017, que dispõe sobre as multas cuja aplicação e cobrança cabem à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 16.235, de 14 de dezembro de 2017,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei nº 16.235, de 14 de dezembro de 2017, que dispõe sobre as multas cuja aplicação e cobrança cabem à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, a fim de se estabelecer parâmetros para fixação das multas.

 

DECRETA:

 

Art. 1º As multas de competência da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, criada pela Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, serão aplicadas pelos fiscais estaduais agropecuários na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, considerando:

 

I - a capitulação legal do fato; e

 

II - a natureza ou às circunstâncias materiais da infração.

 

Art. 2º As multas serão graduadas em função da consequência danosa da infração para a agricultura, o meio ambiente, a saúde humana e a saúde animal e vegetal.

 

Art. 3º O fiscal agropecuário proporá a aplicação da pena de multa partindo do valor mínimo estabelecido para a infração e levará em conta:

 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a agricultura, o meio ambiente, a saúde humana e a saúde animal e vegetal; e

 

III - os antecedentes do infrator quanto às normas de defesa e inspeção agropecuárias e de saúde pública.

 

Art. 4º Para a aplicação da multa e sua gradação, a autoridade julgadora observará as circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I - os bons antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento das normas de defesa e inspeção agropecuárias, sanitárias e ambientais;

 

II - a ação do infrator não tenha sido fundamental para a consecução do evento;

 

III - o fato do infrator, por espontânea vontade, minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;

 

IV - ser o infrator empreendedor individual, conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 128/2008, sem possuir registro anterior de infrações cometidas nos últimos 05 (cinco) anos, desde que não seja cometida ação de fraude, desacato, burla, impedimento à ação fiscal; e

 

V - ser o infrator agricultor familiar, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.326/06, sem possuir registro anterior de infrações cometidas nos últimos 5 (cinco) anos.

 

§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I - a reincidência ou reincidência específica;

 

II - a deliberada intenção de cometer a infração, visando obter qualquer tipo de vantagem;

 

III - a omissão em relação às providências necessárias para evitar danos;

 

IV - a determinação para que outro agente pratique a infração, através de ameaça ou coação;

 

V - o embaraço à ação da fiscalização ou de inspeção;

 

VI - a infração haver sido cometida com dolo, fraude ou má-fé;

 

VII - ter a infração consequências calamitosas à agricultura, ao meio ambiente, à saúde humana, à sanidade animal e/ou à sanidade vegetal;

 

VIII - ação de impedir, de obstruir, de dificultar, de negar informações e/ou de mentir à fiscalização;

 

IX - o desacato a servidor público em pleno exercício legal de sua atuação; e

 

X - a inserção de forma deliberada de praga ou doença quarentenária ou não quarentenária em região indene, causando prejuízo econômico e ambiental ao Estado de Pernambuco.

 

§ 3º considera-se reincidência a repetição de infração diversa(s) de anterior (es) capituladas, nos últimos 5(cinco) anos.

 

§ 4º a reincidência será considerada específica quando o infrator cometer nova infração, idêntica à infração a si imputada nos últimos 5 (cinco) anos.

 

§ 5º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da multa será considerada em razão das que sejam preponderantes em termos de gravidade.

 

§ 6º A multa básica será acrescida dos seguintes percentuais, limitada ao valor máximo estabelecido em Lei:

 

I - 50% (cinquenta por cento) na reincidência;

 

II - 100% (cem por cento), na reincidência específica.

 

Art. 5º A imposição de multa:

 

I - não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração; e,

 

II - não prejudica a aplicação cumulativa de penalidades, considerando-se, inclusive, as circunstâncias agravantes previstas em Lei.

 

Art. 6º O procedimento de imposição de penalidades previsto neste Decreto submete-se ao disposto na Lei que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

WELLINGTON BATISTA DA SILVA

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANDERDON DE ALENCAR FREIRE

 ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.