DECRETO
Nº 45.568, DE 19 DE JANEIRO DE 2018.
Altera o Decreto
nº 45.140, de 19 de outubro de 2017, que regulamenta o tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações de bens,
serviços e obras no âmbito da administração pública Estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 45.140, de 19 de outubro de 2017
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º As microempresas e
empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade, fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente
alguma restrição. (NR)
§1º Havendo
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal ou trabalhista, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por
igual período, a critério da administração pública, para regularização da
documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
(NR)
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Art. 5º .............................................................................................................
§1º Quando a licitação realizada
para participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais for deserta ou fracassada, o processo poderá
ser repetido, não havendo, neste momento, a
obrigatoriedade da participação exclusiva, desde que demonstrada a inexistência
de alteração na situação fática que ensejou a deserção ou o fracasso. (NR)
........................................................................................................................
Art.
6º Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as
entidades abrangidos por este Decreto poderão estabelecer, nos instrumentos
convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno
porte ou microempreendedores individuais, determinando: (NR)
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VI - que no contrato firmado com
a licitante vencedora constará a indicação da empresa subcontratada vinculada
aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual responderá
solidariamente pela parte que lhe cabe, devendo o instrumento contratual ser assinado
pelos representantes legais da contratada e da subcontratada. (NR)
..........................................................................................................................
§5º Os empenhos e pagamentos
referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às
microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais
subcontratados.” (NR)
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§7º Na hipótese do inciso IV do caput
deste artigo, a substituição deverá ser previamente aprovada pela
Administração, observado o disposto no inciso III do caput,
relativamente à nova subcontratada. (AC)
§8º O não atendimento do disposto
neste artigo pela contratada dará ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da
aplicação das sanções previstas na lei e no contrato.” (AC)
Art.
7º..............................................................................................................
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§9º Em qualquer caso em que
obtidos valores diferentes entre as cotas reservada e principal e recusando-se
o licitante que ofertou o maior valor a reduzir a proposta até o montante
registrado na cota mais vantajosa, é facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação e, não sendo obtida a
redução, revogar o lote referente à cota de maior valor.” (AC)
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2018.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 19 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE
JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS