Decreto Nº 45.571, DE
22 DE JANEIRO DE 2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
21. A apuração do imposto deve ser efetuada por mercadoria ou serviço, à vista
de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras
previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:
I
- saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas por contribuinte não
inscrito no Cacepe, inclusive dispensado da respectiva inscrição; e (NR)
II
- saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas por contribuinte
submetido a sistema especial de fiscalização, nos termos de legislação específica;
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
277. Na hipótese de descredenciamento de sujeito passivo credenciado nos termos
deste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 274, podendo ser dispensada a
publicação do edital previsto no seu § 2º. (NR)
..........................................................................................................................
TÍTULO IX
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO
..........................................................................................................................
CAPÍTULO VII (AC)
DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA RETIDA PERTENCENTE A
CONTRIBUINTE DESCREDENCIADO
Art.
360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte
descredenciado nos termos do art. 277, somente ocorre após: (AC)
I
- o recredenciamento do referido contribuinte; ou
II
- o recolhimento do imposto antecipado relativo à mercadoria retida e, se
houver, aquele relativo ao Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações
Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais em
aberto, na hipótese em que o descredenciamento decorra de irregularidade
referente aos seguintes dispositivos:
a)
inciso I do art. 272; ou
b)
incisos III ou IV do art. 274.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 2 e 5 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com
modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o artigo 3º do Anexo 2 do Decreto n° 44.650, de 2017;
II - a Portaria SF n° 089, de 10 de
junho de 2009, que dispõe sobre procedimentos na aquisição de mercadoria em
outra Unidade da Federação; e
III - a Portaria SF nº 230, de 12 de
dezembro de 2012, que estabelece requisitos para fruição do benefício de
redução de base de cálculo do ICMS, relativamente ao fornecimento de refeições
por bar, restaurante ou estabelecimento similar.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 22 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
1 DO DECRETO Nº 45.571/2018
“ANEXO
2 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11
..........................................................................................................................
Art.
3º (REVOGADO)”
ANEXO
2 DO DECRETO Nº 45.571/2018
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
Art. 1º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A fruição
do benefício fiscal fica condicionada:
I - ao
credenciamento do contribuinte, nos seguintes termos: (NR)
a) deve ser
requerido por contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração
do imposto, com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes
códigos da CNAE: 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 5510-8/01,
5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/03, 5590-6/99, 9312-3/00, 9313-1/00,
9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01 ou 9329-8/03; (AC)
b) é concedido
pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos do
art. 272; e (AC)
c) produz os
seus efeitos a partir da data da protocolização do requerimento, sob condição
resolutória do respectivo deferimento, a ser declarado por meio de edital
específico, observado o disposto no § 4º. (AC)
..........................................................................................................................
§ 4º Ocorrendo o
indeferimento da solicitação de credenciamento a que se refere o § 2º, o
contribuinte deve emitir, ao final do período fiscal, documento fiscal relativo
à parcela complementar do imposto devido. (AC)
§ 5º A
desistência da utilização do benefício de que trata este artigo deve ser
comunicada ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal,
produzindo seus efeitos na data indicada em edital específico. (AC)
........................................................................................................................”.