DECRETO
Nº 45.582, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.
Introduz
alterações no Decreto nº 27.567, de 20 de janeiro de
2005, e no Decreto nº 39.956, de 17 de outubro de
2013, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS DO
NORDESTE LTDA., atualmente denominada INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 097, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 178,
de 5 de outubro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do no Decreto nº 27.567, de 20 de janeiro de 2005, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características:
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: cerveja de malte com ou sem cereais não maltados ou
trigo – NBM/SH 2203.00.00; cerveja puro malte de longa fermentação e maturação
– NBM/SH 2203.00.00 e chope – NBM/SH 2203.00.00; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 39.956, de 17 de outubro de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º A autorização prevista no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características:
I
- produtos beneficiados: cerveja de malte com ou sem cereais não maltados ou
trigo – NBM/SH 2203.00.00 e chope – NBM/SH 2203.00.00; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS