DECRETO
Nº 45.602, DE 31 DE JANEIRO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso
e produtos derivados do gesso.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.772,
de 20 de julho de 2017, e no Decreto nº 44.650, de
30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas
operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 44.772, de 20 de julho de
2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita,
gesso e produtos derivados do gesso e concede benefícios fiscais relativamente
à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas
mercadorias, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 10. O contribuinte deve:
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização
ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 1º:
..........................................................................................................................
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 12
(doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4,
vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último
dia útil de cada mês subsequente; (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
289-J. O contribuinte deve observar o seguinte:
I
- relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou
industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 289-A:
..........................................................................................................................
c)
recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 12 (doze) parcelas
iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a
primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de
cada mês subsequente; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 31 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS