DECRETO Nº 41.590, DE 30 DE MARÇO DE
2015.
Altera o Decreto nº 39.854, de 19 de setembro de 2013, que
instiui o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de
Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 15.452, de 15 de
janeiro de 2015, que dispõe sobre a
estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 39.854, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
2º Compete ao Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado
de Pernambuco:
I -
acompanhar a execução do Plano Estadual de Juventude,
instituído pela Lei nº 13.603, de 31 de outubro
de 2008, juntamente com o Comitê Gestor do Plano,
segundo disposto no art. 3º da Lei nº 13.608, de
31 de outubro de 2008, que aprova o Plano
Estadual de Juventude, bem como, coordenar a formulação dos próximos Planos;
(NR)
..........................................................................................................................
V
– coordenar, impulsionar e acompanhar as atividades executadas na área da juventude;
(NR)
VI
- propor pacto de metas e linhas programáticas setoriais do Plano Estadual de
Juventude aos órgãos e entidades do Poder Executivo,
juntamente com o Comitê Gestor do Plano, segundo disposto no art. 3º da Lei nº 13.608, de 2008, que
aprova o Plano Estadual de Juventude; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de
Pernambuco é composto por 2 (dois) representantes, sendo
um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (NR)
I - Assessoria Especial ao Governador; (NR)
II - Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE; (NR)
III - Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco –
FUNDARPE; (NR)
IV - Gabinete de Projetos Estratégicos; (NR)
V - Secretaria da Casa Civil; (NR)
VI - Secretaria da Mulher; (NR)
VII - Secretaria das Cidades; (NR)
VIII - Secretaria de Administração; (NR)
IX - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; (NR)
X - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)
XI - Secretaria de Cultura; (NR)
XII - Secretaria de Defesa Social; (NR)
XIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (NR)
XIV - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
(NR)
XV - Secretaria de Educação; (NR)
XVI - Secretaria de Habitação; (NR)
XVII - Secretaria de Imprensa; (NR)
XVIII - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)
XIX - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade; (NR)
XX - Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Qualificação e
Trabalho; (NR)
XXI - Secretaria de Planejamento e Gestão; (NR)
XXII - Secretaria de Saúde; (NR)
XXIII - Secretaria de Transportes; e (AC)
XXIV - Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4º O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de
Pernambuco deve ser coordenado pela Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, e contará, na sua estrutura, com
uma Secretaria Executiva, à qual compete: (NR)
..........................................................................................................................
III
- Solicitar dos órgãos estaduais relatórios sobre as
ações constantes do Plano Estadual de Juventude, juntamente com o Comitê Gestor
do Plano, segundo disposto no art. 3º da Lei nº
13.608, de 2008, que aprova o Plano Estadual de
Juventude; e (NR)
.........................................................................................................................
Art.
7º O funcionamento e organização do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas
de Juventude do Estado de Pernambuco deve ser disciplinado em Regimento
Interno, publicado por meio de Portaria do Secretário
de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, no prazo de 60
(sessenta) dias da publicação deste Decreto. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
MARCELINO GRANJA DE MENESES
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ENNIO LINS BENNING
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS