Texto Original



DECRETO Nº 41.590, DE 30 DE MARÇO DE 2015.

 

Altera o Decreto nº 39.854, de 19 de setembro de 2013, que instiui o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 39.854, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Compete ao Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de Pernambuco:

 

I - acompanhar a execução do Plano Estadual de Juventude, instituído pela Lei nº 13.603, de 31 de outubro de 2008, juntamente com o Comitê Gestor do Plano, segundo disposto no art. 3º da Lei nº 13.608, de 31 de outubro de 2008, que aprova o Plano Estadual de Juventude, bem como, coordenar a formulação dos próximos Planos; (NR)

 

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V – coordenar, impulsionar e acompanhar as atividades executadas na área da juventude; (NR)

 

VI - propor pacto de metas e linhas programáticas setoriais do Plano Estadual de Juventude aos órgãos e entidades do Poder Executivo, juntamente com o Comitê Gestor do Plano, segundo disposto no art. 3º da Lei nº 13.608, de 2008, que aprova o Plano Estadual de Juventude; e (NR)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 3º O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de Pernambuco é composto por 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (NR)

 

I - Assessoria Especial ao Governador; (NR)

 

II - Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE; (NR)

 

III - Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE; (NR)

 

IV - Gabinete de Projetos Estratégicos; (NR)

 

V - Secretaria da Casa Civil; (NR)

 

VI - Secretaria da Mulher; (NR)

 

VII - Secretaria das Cidades; (NR)

 

VIII - Secretaria de Administração; (NR)

 

IX - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; (NR)

 

X - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)

 

XI - Secretaria de Cultura; (NR)

 

XII - Secretaria de Defesa Social; (NR)

 

XIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (NR)

 

XIV - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (NR)

 

XV - Secretaria de Educação; (NR)

 

XVI - Secretaria de Habitação; (NR)

 

XVII - Secretaria de Imprensa; (NR)

 

XVIII - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)

 

XIX - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade; (NR)

 

XX - Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Qualificação e Trabalho; (NR)

 

XXI - Secretaria de Planejamento e Gestão; (NR)

 

XXII - Secretaria de Saúde; (NR)

 

XXIII - Secretaria de Transportes; e (AC)

 

XXIV - Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (AC)

 

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Art. 4º O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de Pernambuco deve ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, e contará, na sua estrutura, com uma Secretaria Executiva, à qual compete: (NR)

 

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III - Solicitar dos órgãos estaduais relatórios sobre as ações constantes do Plano Estadual de Juventude, juntamente com o Comitê Gestor do Plano, segundo disposto no art. 3º da Lei nº 13.608, de 2008, que aprova o Plano Estadual de Juventude; e (NR)

 

.........................................................................................................................

 

Art. 7º O funcionamento e organização do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de Pernambuco deve ser disciplinado em Regimento Interno, publicado por meio de Portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto. (NR)

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

SÍLVIA MARIA CORDEIRO

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

MILTON COELHO DA SILVA NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

MARCELINO GRANJA DE MENESES

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ENNIO LINS BENNING

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.