DECRETO Nº 45.703, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ORDENE S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 101/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 203, de 30 de
dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ORDENE
S/A. estabelecida na Rodovia BR - 101 Sul, nº1532, Galpão F, Prédio G,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes-PE, com CNPJ/MF nº 04.381.287/0002-89 e
CACEPE nº 0289093 -30, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos beneficiados:
desumidificador de armários - NBM/SH 3824.90.79; fita adesiva dupla face -
NBM/SH 3919.10.00; banheira inflável - NBM/SH 3922.10.00; artigo de transporte
e cesto organizador de plástico polipropileno - NBM/SH 3923.10.90; sacos para
armazenamento hermético, fecho duplo e triplo, a vácuo - NBM/SH 3923.21.10;
sacos para armazenamento hermético, fecho duplo e triplo, a vácuo e sacolas
higiênicas - NBM/SH 3923.21.90; artigo plástico ABS e TPE borracha para
transporte de sacolas - NBM/SH 3923.90.00; utensílios de mesa e de cozinha de
nylon e silicone - NBM/SH 3924.10.00; artigos de uso doméstico e de higiene de
plástico polipropileno, polietileno, TPR, borracha e nylon - NBM/SH 3924.90.00;
material para escritório de plástico PVC - NBM/SH 3926.10.00; protetor para
móveis de plástico teflon e EVA - NBM/SH 3926.30.00; lacres, suportes,
organizadores, travas e protetores de plástico polipropileno, nylon, EVA e
silicone -NBM/SH 3926.90.90; protetor de EVA e espuma para porta, quinas e
paredes - NBM/SH 4016.99.90; organizadores de bolsa de tecido oxford - NBM/SH
4202.39.00; base para notebook em MDF - NBM/SH 4421.90.00; caixas organizadoras
composição de papel e cantoneira metálica de aço cromado - NBM/SH 4819.20.00;
feltro adesivo para móveis NBM/SH 5602.10.00; cabo emborrachado para
organização de fios e cabos - NBM/SH 7312.10.90; lixeira de metal aço carbono
cromado - NBM/SH 7326.90.90; ganchos, cabides e acessório para banheiro de
plástico ABS e metal cromado - NBM/SH 8302.50.00; cofres - NBM/SH 8303.00.00;
embalagem plástica polietileno para armazenar e organizar objetos, redutor de
volume de objetos e protetor contra traça, insetos, mofo, poeira, sujeira,
odores e umidade, acionado por bomba plástica - NBM/SH 8414.20.00; selador de
embalagens plástico ABS para fechar embalagens- NBM/SH 8422.30.29; aparelho
removedor de fios e bolinhas de tecidos - NBM/SH 8509.80.90; termômetro para
banheira NBM/SH 9025.11.90; termômetro digital para banho - NBM/SH 9025.19.90;
aparelhos de iluminação para sistema de porta e presença de polipropileno,
lâmpada de led e pilha - NBM/SH 9405.40.90; aparelho de iluminação solar de
polipropileno, lâmpada de led e bateria - NBM/SH 9405.50.00; escova para uso
doméstico - NBM/SH 9603.90.00; escova tira pelo - NBM/SH 9603.90.00; conjunto
de pente e escova para cabelos em polipropileno e nylon - NBM/SH 9615.11.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS
relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna,
aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três
e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a
7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31
de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31
de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.381.287, calculado
de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados,
referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira
responsabilidade da referida empresa, podendo a SEFAZ, a qualquer momento,
realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
27 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS