Texto Original



DECRETO Nº 45.705, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VASCONCELOS INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI EPP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 105/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 171, de 5 de outubro de 2017;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa VASCONCELOS INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI EPP., estabelecida na Rua São José do Egito, 1121, Galpão – Pau Amarelo – Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 28.277.720/0001-18 e CACEPE nº 0729787-40, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: alho granulado - NBM/SH 0703.90.90; cebolinha verde desidratada - NBM/SH 0703.90.90; cheiro verde desidratado - NBM/SH 0703.90.90; espinafre em pó - NBM/SH 0710.30.00; cebola granulada - NBM/SH 0712.20.00; estragão desidratado - NBM/SH 0712.90.90; salsa - NBM/SH 0712.90.90; castanha do Pará - NBM/SH 0801.22.00; castanha - NBM/SH 0801.32.00; uva passa - NBM/SH 0806.20.00; - damasco doce - NBM/SH 0813.10.00; ameixa com caroço - NBM/SH 0813.20.10; ameixa sem caroço - NBM/SH 0813.20.20; pimenta do reino em grãos para moer - NBM/SH 0904.11.00; pimenta do reino moída - NBM/SH 0904.12.00; pimenta calabresa em flocos - NBM/SH 0904.12.00; pimenta moída - NBM/SH 0904.12.00; páprica moída - NBM/SH 0904.22.00; páprica com pimenta calabresa moída - NBM/SH 0904.22.00; canela em pau - NBM/SH 0906.11.00; canela em pó - NBM/SH 0906.20.00; cravo da Índia - NBM/SH 0907.20.00; noz moscada - NBM/SH 0908.ll.00; noz moscada moída - NBM/SH 0908.12.00; coentro em pó - NBM/SH 0909.22.00; cominho em pó - NBM/SH 0909.32.00; erva doce - NBM/SH 0909.61.10; açafrão moído - NBM/SH 0910.20.00; cúrcuma moída - NBM/SH 0910.30.00; colorífico em pó - NBM/SH 0910.99.00, curry em pó - NBM/SH 0910.99.00; ervas finas desidratadas - NBM/SH 0910.99.00; folha de louro - NBM/SH 0910.99.00; tomilho em flocos - NBM/SH 0910.99.00; coloral - NBM/SH 0910.99.00; quinoa em  flocos e em grãos - NBM/SH 1008.50.90; farinha de batata doce - NBM/SH 1105.10.00; farinha de batata verde - NBM/SH 1105.10.00; farinha de avelã - NBM/SH 1106.30.00; farinha de amêndoa - NBM/SH 1106.30.00; farinha de côco - NBM/SH 1106.30.00; farinha de maracujá - NBM/SH 1106.30.00; amendoim cru - NBM/SH 1202.41.00; linhaça - NBM/SH 1204.00.90; chia em grão - NBM/SH 1207.99.90; farinha de berinjela - NBM/SH 1208.90.00; farinha de quinoa - NBM/SH 1208.90.00; farinha de chia preta - NBM/SH 1208.90.00; semente de abóbora - NBM/SH 1209.91.00; orégano - NBM/SH 1211.90.10; alecrim desidratado - NBM/SH 1211.90.90; camomila desidratada - NBM/SH 1211.90.90; manjericão desidratado - NBM/SH 1211.90.90; jujuba e gomas em geral - NBM/SH 1704.90.20; granola - NBM/SH 1904.90.00; frutas cristalizadas - NBM/SH 2006.00.00; amendoim - NBM/SH 2008.11.00; mix de nuts - NBM/SH 2008.19.00; quinoa vermelha - NBM/SH 1008.50.90; fermento em pó - NBM/SH 2102.30.00; tempero moído - NBM/SH 2103.90.21; chimichurri desidratado - NBM/SH 2103.90.29; sal marinho - NBM/SH 2501.00.11; sal NBM/SH 2501.00.90; sal líquido - NBM/SH 2501.00.90; bicarbonato de sódio moído - NBM/SH 2836.30.00; açafrão e cúrcuma - NBM/SH 0910.91.00; cebola, alho e salsa - NBM/SH 0712.90.90; gengibre moído - NBM/SH 0910.12.00; louro em pó - NBM/SH 0910.99.00; pimenta e cominho moídos - NBM/SH 0910.91.00; chia - NBM/SH 1209.91.00; farinha de banana verde - NBM/SH 1106.30.00; amêndoa confeitada - NBM/SH 0802.11.00; amêndoa laminada - NBM/SH 0802.12.00; mix de pimenta do reino - NBM/SH 0904.12.00; aveia - NBM/SH 1104.12.00; cebola em pó - NBM/SH 0712.20.00; cebola em flocos - NBM/SH 0712.20.00; farinha de chia - NBM/SH 1208.90.00; espinafre em flocos - NBM/SH 0710.30.00; farinha de grão de bico - NBM/SH 1104.19.00; farinha de nozes - NBM/SH 2306.60.00; farinha de rosca - NBM/SH 1905.90.90; amêndoa - NBM/SH 0802.12.00; avelã - NBM/SH 0802.22.00; nozes - NBM/SH 0802.32.00; alho - NBM/SH 0703.20.90; pasta de alho - NBM/SH 0703.20.90; alho triturado - NBM/SH 0712.90.10; chá - NBM/SH 0902.10.10; chá mate - NBM/SH 0903.00.90; e chá preto - NBM/SH 0902.30.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.