DECRETO-LEI N° 219, DE 9 DE MARÇO DE
1970.
Cria o Serviço
Técnico de Engenharia no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Pernambuco e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto no
art. 2º, § 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no art.
1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969;
CONSIDERANDO
que o Estado de Pernambuco não possui legislação que regule a segurança contra
incêndio;
CONSIDERANDO
que a expedição de normas se impõe como fim precípuo de evitar riscos aos bens
privados e públicos;
CONSIDERANDO
a existência nos principais Estados da Federação de Normas de Prevenção e
Combate a Incêndio, como um dos meios de Segurança Pública;
CONSIDERANDO
que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (C.R.E.A.) com
base no art. 15 do Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1964 vem
impugnando pareceres emitidos pelo Corpo de Bombeiros, por não possuir em seus
quadros, técnico habilitado naquele órgão;
CONSIDERANDO
que, por tudo isso torna-se necessária a criação de um Serviço Técnico de
Engenharia, no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Pernambuco, sob a
orientação de um Engenheiro, que atenda às exigências do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia e a expedição de normas gerais de defesa
contra incêndio;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar de Pernambuco, o Serviço Técnico de Engenharia.
Parágrafo único. Êste Serviço será
subordinado à 3ª Secção do Estado Maior, daquela Unidade, e será chefiado por
um Engenheiro, devidamente habilitado no C. R. E.A.
Art. 2º O quadro de pessoal que se fizer
necessário ao Serviço Técnico de Engenharia constará do efetivo da Policia
Militar de Pernambuco, para o ano de 1971.
Art. 3º Êste Serviço reger-se-á por
Regulamento próprio, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da
vigência do presente Decreto-Lei.
Art. 4º Ficam aprovadas as Normas de
Prevenção e Combate a Incêndio anexas a êste Decreto-Lei.
§ 1º Será exigido o cumprimento integral
das presentes Normas aos municípios que compõem o Grande-Recife e naqueles onde
forem instalados os serviços de proteção contra incêndios.
§ 2º O cumprimento das citadas Normas,
ficará restrito às Indústrias, nos municípios que não se enquadrem no parágrafo
anterior.
Art. 5º Os Códigos de Obras das Prefeituras
que tratarem de "Instalações e Aparelhamento Contra Incêndio", deverão
dispor no sentido de serem respeitadas as presentes normas.
Art. 6º O presente Decreto-Lei entrará
em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 9 de março de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto de Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejäo
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Walter Moreira Lima
Luiz Augusto Fernandes
NORMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
1
- FINALIDADE
As
presentes normas têm por finalidade determinar o mínimo necessário para
edificações, no que concerne a normas gerais de instalações preventivas contra
incêndio, e fiscalizar a execução das mesmas.
2
- LEGISLAÇÃO BÁSICA
2.1
- Portaria n° 21, de 05/05 1956 (Departamento Nacional de Seguros).
2.2
- Portaria nº 32, de 22/05/1957 (Conselho Nacional de Petróleo).
2.3
- Portaria nº 31, de 06/04/1954, do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio.
2.4
- Associação Brasileira de Normas Técnicas (P-NB.24).
3
- DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS
3.1
- Para a construção, sistemas de avisos e dispositivos que retardem a
propagação do fogo observar-se-á:
3.1.1
- Paredes e portas corta-fogo;
3.1.2
- Pisos, tetos e paredes incombustíveis ou resistentes à combustão;
3.1.3
- Vidros aramados em portas e janelas;
3.1.4
- Afastamento;
3.1.5
- Instalações elétricas blindadas.
3.2
- Para evacuação:
3.2.1
- Escadas;
3.2.2
– Rampas;
3.2.3
- Saídas de emergência.
3.3
- Sistemas de alarme e detoccão de incêndio, fumaça e explosão, automáticos ou
sob comando.
3.4
- Vias de acesso, sinalizações e indicações que proporcionem as máximas
facilidades para os trabalhos de salvamento e Combate a incêndio.
3.5
- Instalações fixas automáticas ou sob comando para combate a incêndios:
3.5.1-
Chuveiros (Sprinklers);
3.5.2
- Espargidores (Protect -Spray);
3.5.3
- Mebulizadores (Muls-Fire);
3.5.4
- Gás Carbónico, pó químico sêco ou espuma;
3.5.5
- Vapor;
3.5.6
- Hidrantes: e
3.5.7
- Carretel com mangotinho de alta pressão.
4
- CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS
4.1
- Os riscos serão classificados pelas respectivas classes de ocupações, de acôrdo
com a Tarifa Seguro Incêndio do Brasil (Portaria n° 21, de 03/05/1956 do
Departamento Nacional de Seguros).
5
- PROTEÇÃO DOS EXTINTORES MANUAIS E SOBRE RODAS
5.1
- Extintores manuais:
5.1.1
- Soda Ácido;
5.1.2
- Água Pressurizada;
5.1.3
- Carga Líquida;
5.1.4
- Espuma;
5.1.5
- Dióxido de Carbono; e
5.1.6
- Pó Químico Seco.
5.2
- Uma unidade extintora será constituída:
5.2.1
- Para os ítens 5.1.1, 5.1.2. 5.1.3 e 5.1.4, um extintor de 10 litros.
5.2.2
- Para o item 5.1.5 um extintor de 6 Kg ou dois de 4 Kg.
5.2.3
- Para o item 5.1.6 um extintor de 4 Kg ou dois de 2 Kg.
5.3
- Localização dos Extintores e Disposições gerais:
5.3.1
- Os extintores não terão a sua parte superior a mais de 1.80 m acima do piso.
5.3.2
- Não serão colocados nas escadas.
5.3.3
- Conservar-se-ão visíveis, desobstruídos e sinalizados.
5.3.4
- Cada pavimento será dotado, no mínimo, de duas unidades extintoras.
5.3.5
- Os edifícios comerciais e mistos (residenciais e comerciais) que estejam
enquadrados no item 12.2, terão prevenção móvel (extintores) de acôrdo com o
risco ocupacional.
5.3.6
- Quando o edifício dispuzer de riscos especiais como: casas de caldeiras,
casas de fôrça elétrica, casas de bomba, queimadores, incineradores, casas de
máquinas, galerias de transmissão, elevadores (casa de máquinas), pontes
rolantes, escadas rolantes (casa de maquinarias), quadros de comando de força e
luz, transformadores, etc... os mesmos devem ser protegidos por unidade(s)
extintora(s) adequada(s) ao tipo de incêndio, independente da proteção normal,
mesmo que a área de domínio e o risco obedeçam a tabela abaixo.
5.3.7
- Tabela para emprêgo do uma unidade extintora, observando-se o risco, a área a
ser protegida e a distância a ser percorrida pelo operador.
ÁREA
A SER PROTEGIDA
|
RISCO
|
DISTÂNCIA
MÁXIMA A SER PERCORRIDA PELO OPERADOR
|
500m²
|
A
|
25m
|
300m²
|
B
|
20m
|
200m²
|
C
|
10m
|
5.4
- Extintores sôbre rodas:
5.4.1
- Poderá ser exigido, para o risco "C", o emprêgo conjugado de
extintores manuais e sôbre rodas.
5.4.2
- Quando houver proteção por extintores sobre rodas, só será computado, no
máximo, metade da sua capacidade em unidades extintoras do tipo correspondente
(Vide item 5.2).
5.4.3
- As distâncias a serem percorridas pelo operador serão acrescidas de metade
dos valores constantes do item 5.3.7.
5.4.4
- Em nenhuma hipótese a proteção será unicamente por extintores sobre rodas.
5.4.5
- O emprêgo de extintores sôbre rodas só será aceito quando a área a ser
coberta permita facilidade de acesso a todos os pontos.
6
- HIDRANTES
6.1
- A edificação será protegida por um sistema de hidrantes internos ou externos
(considerando-se interno aquele que se encontre no interior da edificação) ou
ambos.
6.2
- Os hidrantes devem ser localizados de tal maneira que qualquer ponto da
edificação possa ser atingido por um jato d’água.
Considera-se o alcance máximo de 40
metros, sendo 30 metros de mangueira e 10 metros de jato efetivo. O alcance
acima é considerado no plano horizontal e com a mangueira estirada.
6.3
- A altura de hidrante em relação ao piso não deve ultrapassar 1.30m.
6.4
- Os hidrantes devem ser sinalizados de tal forma que possam ser facilmente
localizados.
6.5
- O local de instalação deve estar desobstruído, não podendo ser instalado nas
escadas.
6.6
- Nas edificações residenciais em que haja obrigatoriedade do sistema fixo de
prevenção de incêndio, deverá ser instalado um hidrante de fachada (Vide item
12.2).
6.7
- Especificação da rede de hidrantes:
6.7.1
- As canalizações nunca terão diâmetro interno inferior a 63m (2.1/2").
6.7.2
- As canalizações destinadas ao combate de incêndio devem ser completamente
independentes das demais existentes na edificação.
6.7.3
- As canalizações devem ser em tubo de ferro fundido que satisfaçam as
especificações EB-43 ou EB-137, de tubos de aço galvanizado PEB-182, ou preto, e
de tubos de cobre ou de latão.
6.7.4
- Cada hidrante deve ser constituído de:
6.7.4.1
- Um registro globo ou gaveta de 63mm (2.1/2") com saída em rosca de 7.1/2
fios.
6.7.4.2
- Conexões de engate rápido de 63mm (2.1/2") do tipo adotado pelo Corpo de
Bombeiros (Sterz), acoplado ao registro previsto no número 6.7.4.1.
6.7.4.3
- Nos prédios residenciais além da exigência indicada no número 6.7.4.1 deve
ser acoplado uma redução de 2.1/2" X 1.1/2" do tipo engate rápido (Sterz).
6.7.5
- Quando externos, os hidrantes devem ser colocados tanto quanto possível
afastados das paredes das edificações obedecendo, entretanto, uma distância
máxima de 15 metros.
6.7.6
- Os edifícios que requererem uso de prevenção fixa ficarão obrigados á
instalação de hidrante (s) em cada pavimento.
6.7.7
- Em nenhum caso a distância entre dois hidrantes poderá ser superior a 70
metros.
6.7.8
- As canalizações devem ter capacidade para alimentar pelo menos dois hidrantes
em uso simultâneo.
6.7.9
- Os hidrantes de fachada serão constituídos pelo prolongamento da canalização
de incêndio que parte do reservatório e estarão localizados nos passeios
correspondentes a fachada principal da edificação.
6.7.10
- Os hidrantes de fachada compor-se-ão dos mesmos materiais indicados nos números
6.7.1, 6.7.4.l e 6.7.4.2.
6.7.11
- O hidrante de fachada será protegido por caixa de alvenaria ou ferro nas
seguintes dimensões internas: 0,50m X 0,40m sendo 0,15 a altura da bôca de
saída a borda da caixa, que terá tampa de ferro e dispositivo que possa ter o
acionamento com a cruzeta da chave de mangueira utilizada pelo Corpo de
Bombeiros.
6.7.12
- No caso da rêde de hidrante ser alimentada por gravidade, deverá ser instalada
na tubulação da saída do reservatório uma válvula de retenção.
6.7.13
- Será obrigatório o uso de registro de globo nos hidrantes, sempre que coluna
d’água para abastecimento do mesmo, for superior a 45 metros.
6.7.14
- No caso da rêde do hidrante ser alimentada por bomba, deverá ser colocada na
tubulação de recalque, 1ogo após o conjunto, uma válvula de retenção.
6.7.15
- Entre a saída do tanque e a válvula de retenção, deverá ser colocado um
registro de manobra.
6.7.16
- É proibido a instalação de válvulas de retenção nos hidrantes de fachada.
7
- RESERVATÓRIOS
7.1
- O abastecimento d'água das rêdes de hidrantes deve ser feito em princípio, por
ação de gravidade (reservatório elevado) ou por bomba no caso de reservatório
subterrâneo ou de superfície. Nestes últimos casos, sua localização deve ser
acessível às viaturas do Corpo de Bombeiros.
7.2
- Para o consumo geral e para o consumo empregado em combate a incêndio, o reservatório
poderá ser o mesmo, desde que seja mantida a reserva mínima
7.3
- Poderão ser utilizados meios fixos ou mecânicos para manter a reserva prevista.
7.4
- Para efeito de cálculo da capacidade do reservatório o risco de classe de
ocupação será da área predominante.
7.5
- O reservatório deverá ser calculado para que a sua capacidade garanta
suprimento d'agua no mínimo durante 30 minutos para alimentação de 2 hidrantes
trabalhando simultâneamente em pontos de maior pressão.
7.6
- Para efeito destas normas, o armazenamento em reservatório elevado pode ser
reduzido até 50% do total necessário, porém com o mínimo de 10.000 1itros, caso
a instalação esteja provida de bombas automáticas específicas para combate a incêndio.
Neste caso, o volume reduzido na capacidade de reservatório superior, deve ser
armasenado no inferior.
7.7
- Nos prédios residenciais a reserva mínima será de 7.200 litros.
7.8
- A capacidade mínima dos reservatórios, será calculada em função dos riscos
correspondentes (Vide ítem 8.7).
7.9
- Quando o tanque for subterrâneo ou de superfície a reserva mínima será de
120.000 litros.
8
-VAZÕES E PRESSÕES
8.1
- A pressão residual nos encanamentos não deve ser inferior à indicada na
tabela abaixo:
Vasão,
1itro/min.
|
120
|
180
|
250
|
360
|
500
|
900
|
Pressão
mínima no bocal, Kg/cm²
|
1.25
|
1.20
|
2.30
|
2.50
|
2.70
|
5.00
|
Diâmetro
do bocal indicado
|
½”
|
5/8”
|
5/8”
|
¾”
|
7/8”
|
1”
|
8.2
- Quando se tratar de edifícios residências, em que se exija a pretenção por
hidrantes, a pressão mínima disponível poderá ser reduzida para 0,5 Kg/cm², ou
seja, o mínimo, de 4 metros de alcance do jato, no pavimento mais elevado, e no
imediatamente abaixo, 7 metros.
8.3
- No caso de que trata o ítem anterior, o fundo do reservatório deverá se
situar, no mínimo, a 4 metros acima do hidrante do último pavimento.
8.4
- Nos demais casos, o alcance do jato deve ser de 10 metros, no mínimo, a
contar do requinte.
8.5
- A demanda da instalação deve ser tal, que permita o funcionamento do hidrante
mais desfavorável, simultaneamente, com o mais próximo àquele, e com as vazões
e pressões previstas no projeto, para cada caso.
8.6
- Conforme a probabilidade de incêndio, assim como o volume, a localização e a
interferência com a vida da coletividade, os prédios serão divididos, dentro de
cada risco, por grupos:
8.6.1
- Pequeno
8.6.2
- Médio
8.6.3
- Grande
8.7
- Para dar cumprimento ao ítem anterior, no que concerne a vazão mínima por
grupos, observar-se-á:
Tipo
Risco
|
VALORES EM LITROS POR MINUTO
|
Pequeno
|
Médio
|
Grande
|
A
|
120
|
180
|
250
|
B
|
180
|
250
|
500
|
C
|
250
|
500
|
900
|
9
– MANGUEIRAS, ESGUICHOS E ABRIGOS
9.1
- O comprimento máximo das mangueiras para cada tomada d'água, e os diâmetros
mínimo das mangueiras e dos requintes são determinados pela tabela abaixo:
MANGUEIRA
|
Classe
de Risco
|
Comprimento
Máximo
|
Diâmetro
Mínimo
|
Diâmetro Mínimo de Requinte
|
A
|
30m
|
38mm (1.1/2")
|
13mm (1/2")
|
B
|
30m
|
63mm (2.1/2")
|
16mm(5/8")
|
C
|
30m
|
63mm
(2.1/2")
|
16mm (5/8")
|
9.2
- As mangueiras, em princípio, só serão aceitas de borracha, revestidas de lona,
1inho, cânhamo, nylon ou de fibra semelhante. Em outro caso, com a apresentação
de um certificado do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco, de acordo
com a A.B.N.T.
9.3
- Quando utilizadas "mangueiras de comprimento superior a 20 metros devem
ser divididas em 2 secções (nunca com o comprimente inferior a 15 metros),
podendo ser sempre adaptado o esguicho à secção ligada diretamente ao hidrante.
No caso dos edifícios residenciais o acoplamento do esguicho, será obrigatório.
9.4
- Os esguichos de que trata o item 9.1, poderão ser substituídos pelos
correspondentes para produção de jato e de neblina, desde de que a pressão do
hidrante seja de, no mínimo, 30 metros de coluna manométrica.
9.5
- As mangueiras com seus pertences deverão estar protegidas por um abrigo que
deverá ser localizado próximo ao hidrante.
9.6
- A mangueira e o hidrante podem estar dispostos no mesmo abrigo, desde que
êste permita a manobra e a substituição de qualquer peça.
9.7
- Os abrigos serão em metal ou alvenaria, desde que satisfaçam os itens 9.5 e
9.6, e tenha a porta com a respectiva sinalização. Nestes abrigos não serão
permitidos fechadura com chave.
9.8
- Os abrigos terão como dimensões mínimas internas: 0,45m x 0,75m x 0,15m.
10
- BOMBAS
10.1
- Quando no sistema fôr empregado tanque subterrâneo ou de superfície e
consequentemente bomba de recalque, esta deve recalcar diretamente na rêde de
incêndio e ter acionamento próprio.
10.2
- As bombas devem ser de acoplamento direto sem interposição de correias ou
correntes.
10.3
- Os conjuntos moto-bombas para serviço de incêndio podem ser a eletricidade ou
a combustão interna.
10.4
- No caso de ligação elétrica, deve ser, a mesma, independente da instalação
geral da edificação ou ser executada de maneira a se poder desligar a
instalação geral sem interromper a alimentação dêsse conjunto.
10.5
- A bomba deve ser instalada em carga ou ter um dispositivo de escorva
automática.
10.6
- Quando usadas bombas de partida automática, a sua entrada em serviço deve ser
denunciada por um sistema de alarme.
10.7
- Na linha de recalque deve ser instalada uma tomada de diâmetro conveniente
para os ensaios periódicos da bomba.
10.8
- O funcionamento dessa tomada deve ser causado pelo sistema de alarme.
10.9
- A capacidade da bomba, em vazão e pressão, deve ser suficiente para atender
às exigências do item 8.1.
10.10
- As bombas devem ser dimensionadas de maneira que a capacidade de mínima seja
suficiente para alimentar simultâneamente dois hidrantes com a descarga mínima
especificada na classe respectiva.
10.11
- Haverá uma bomba de reserva com características e dispositivos que satisfaça
os itens anteriores.
11
- SINALIZAÇÃO
11.1
- Os locais destinados aos extintores serão sinalizados por um círculo interno
com 0,20m de diâmetro que terá a côr de acôrdo com o ítem 11.2, circunscrito
por outro vermelho com 0,30 de diâmetro, pintados em tintas de côres firmes,
acima dos extintores, em local bem visível, e nunca inferior a 0,50m, dêstes aparelhos.
11.2
- Para o círculo interno serão usadas as côres:
11.2.1
- Branca para os extintores constantes dos itens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3 e 5.1.4.
11.2.2
- Amarela para extintor constante do item 5.1.5.
11.2.3
- Azul para extintor constante do item 5.1.6.
11.3
- Quando o extintor estiver localizado em coluna, a sinalização deve ser de tal
maneira que a mesma seja vista em todos os sentidos.
11.4
- Os hidrantes serão assinalados por círculos com os diâmetros já mencionados.
O círculo interno será de côr branca e terá a letra H, em verde.
11.5
- Na tampa da caixa protetora do hidrante de fachada, prevista no item 6.7.11,
deverá existir um H ou a palavra incêndio, em alto relevo.
11.6
- Nos abrigos dos hidrantes de mangueiras dos edifícios residenciais, nas suas
tampas, terá a palavra INCÊNDIO.
11.7
- Esta palavra deverá ter o seu tamanho proporcional à tampa, e poderá ser
localizada no sentido horizontal ou inclinado, pintada na côr vermelha.
11.8
- As canalizações destinadas a combate a incêndio serão obrigatoriamente,
pintadas na cor vermelha (NB-54).
11.9
- Tôdas as saídas existentes devem ser indicadas com os dizeres SAÍDA
12
- EXIGÊNCIAS
12.1
- São obrigados ao cumprimento das presentes normas:
12.1.1
- Edifícios residenciais (previstos nestas normas);
12.1.2
- Fabricação de explosivos, inflamáveis ou combustíveis, ou que se utilizem
dêsses materiais na fabricação ou processamento industrial de outros produtos;
12.1.3
- Garagens coletivas, desde que a área construída ou não, seja superior a 200m²;
12.1.4
- Oficinas em geral, desde que a área construída ou utilizada, seja superior a
200m²;
12.1.5
- Postos de serviços de automóveis;
12.1.6
- Prédios de reunião pública, tais como: cinemas, teatros, salões de baile,
setor de concêrto, auditórios, e outros de ocupações semelhantes, com lotação
para mais de cem pessoas;
12.1.7
- Comércio ou armazenamento de explosivos, inflamáveis e combustíveis;
12.1.8
- Hospitais, enfermarias, clínicas ou casas de saúde;
12.1.9
- Escolas de qualquer grau;
12.1.10
- Hotéis;
12.1.11
- Mercados e Mercadinhos;
12.1.12
- Indústrias em geral;
12.1.13
- Firmas comerciais em geral;
12.1.14
- Armazéns em geral;
12.1.15
- Depósitos em geral;
12.1.16
- Aeroportos civis sob contrôle ou não da administração do Estado;
12.1.17-
Circos e armações públicas ou particulares, provisórias ou não as quais pela
natureza de sua combustibilidade, possam trazer risco ocupacional;
12.1.18
- Estações ferroviárias e rodoviárias;
12.1.19
- Centrais telefônicas;
12.1.20
- Estações de transmissões ou recepção de rádio-telegrafia ou “broadcasting";
12.1.21
- Outros riscos ocupacionais que, a critério exclusivo do Corpo de Bombeiros,
necessitem de proteção contra fogo.
12.2
- Os prédios residenciais, comerciais e mistos de 4 pavimentos (inclusive
térreo ou pilotis) com um máximo de 14 metros acima do nível da rua serão
isentos de prevenção fixa.
12.3
- Todas as edificações previstas no item 12.1 com área construída de mais de
750m² terão, obrigatoriamente, o sistema fixo de combate a incêndio.
12.4
- Nas edificações que tenham área construída inferior a 750m², o Corpo de
Bombeiros poderá fazer a mesma exigência do item anterior, levando-se em conta:
localização, risco para a coletividade, evacuação, volume, ponto de ignição,
fonte de abastecimento, etc.
12.5
- Serão construídos de material incombustíveis:
12.5.1
- Escadas;
12.5.2
- Tetos e garagens;
12.5.3
- Paredes divisórias;
12.5.4
- Edificações próximas a pontes e viadutos;
12.5.5
- Prédios de apartamentos;
12.5.6
- Hospitais;
12.5.7
- Edifícios comerciais e de escritório;
12.5.8
- Casas de reunião;
12.5.9
- Cabines dos cinemas;
12.5.10
- Teatros;
12.5.11
- Garagens coletivas;
12.5.12
- Fábricas e oficinas;
12.5.13
- Depósitos de inflamáveis;
12.5.14
- Depósitos de carbureto de cálcio; e
12.5.15
- Depósitos e fábricas de explosivos.
13
- PENALIDADES
13.1
- As certidões de vistorias só serão fornecidas quando as edificações satisfizerem
as exigências da presente norma.
13.2
- O Corpo de Bombeiros procederá vistorias nas edificações já existentes e,
verificando a necessidade de ser feita instalação contra incêndio, em benefício
da segurança pública, procederá a expedição da intimação, fixando normas para o
seu cumprimento.
13.3
- O Corpo de Bombeiros após a vistoria e constatando irregularidade nos
sistemas de combate a incêndio, remeterá a intimação ao responsável pela
edificação ou seu proprietário determinando o prazo para o seu cumprimento.
13.4
- Decorrido o prazo estabelecido na intimação e em caso de não observância, será
lavrado o têrmo de multa em duas vias, a primeira enviada ao infrator e a
segunda destinada à formação de processo no Corpo de Bombeiros.
13.5
- A multa será cobrada no valor correspondente a cinco (5) salários mínimos
vigentes no Recife, a qual será arrecadada pelo Corpo de Bombeiros.
13.6
- Após a expedição do têrmo de multa, o Corpo de Bombeiros aguardará 15 dias
para o cumprimento das exigências e o recolhimento da importância correspondente,
findo o qual será procedido a interdição do prédio e emissão de nova
penalidade, que corresponderá ao dôbro da multa prevista no item 13.5.
13.7
- Somente será levantada a interdição após o cumprimento das exigências
contidas na intimação.
13.8
- Quando ocorrer acréscimo ou mudança de atividade da edificação, que implique
em alterar o risco, bem como aumento ou diminuição nos sistemas de combate a
incêndio, o fato deverá ser comunicado de imediato ao Corpo de Bombeiros. Se,
em vistoria, fôr observada essa irregularidade, sem a prévia comunicação, o
responsável sofrerá as sanções contidas neste capítulo.
13.9
- Da intimação e da imposição de multa caberá defesa, em primeira instância,
para o Comandante do Corpo de Bombeiros, no prazo de cinco (5) dias da data do
ciente ou do certificado, dado pelo encarregado da comunicação, de negativa
dêsse ciente, pelo intimado.
13.10
- Das decisões do Comandante do Corpo de Bombeiros caberá recurso, em segunda
instância, para o Comandante Geral da Polícia Militar, no prazo de cinco (5) dias,
contagem procedida na forma do item anterior e cuja decisão será irrecorrível.
14
- APROVAÇÃO DE PLANTAS
14.1
- Para a aprovação dos projetos, deverão ser apresentados ao Corpo de
Bombeiros, os jogos de plantas completos, assinados pelo engenheiro ou arquiteto
responsável.
14.2
- Deverão ser anexados ao projeto:
14.2.1
- Memorial Industrial (modêlo 1)
14.2.2
- Memorial descritivo da construção (modêlo 2)
14.2.3
- Memorial descritivo de combate a incêndio (modêlo 3)
14.3
- Será anexado ao conjunto de planta a ser aprovada:
14.3.1
- Uma planta de locação reproduzível, na escala 1/200 com indicação dos
prédios, caixa d'água, rêde de incêndio, hidrantes, casa de bomba, e outras
informações.
14.3.2
- Planta baixa dos diversos pavimentos contendo indicação do sistema de
prevenção, na escala 1/50.
14.4
- Nas edificações para fins residenciais serão dispensados de apresentação as exigências
do item anterior, bem como o Memorial Industrial (modêlo 1).
14.5
- Quando do pedido de vistoria final, para efeito de habite-se, deverão ser
apresentados os comprovantes de aquisição (nota fiscal ou fotocópia autenticada)
do material de proteção instalado no imóvel.
15
- PRESCRIÇÕES DIVERSAS
15.1
- Os sistemas devem ser projetados por profissionais ou firmas registradas
junto ao C.R.E.A., usando-se materiais tecnicamente indicados e executados por
elementos habilitados.
15.2
- O material empregado no sistema só será aceito se estiver de acôrdo com a
A.B.N.T.
15.3
- Os casos especiais, quando devidamente comprovados, serão resolvidos pelo
Corpo de Bombeiros.
NILO DE SOUZA COÊLHO
(MODELO ANEXO Nº 1)
MEMORIAL INDUSTRIAL
1
- Nome do Estabelecimento.
2
- Enderêço.
3
- Natureza da ocupação.
4
- Relação das matérias primas a serem utilizadas.
5
- Relação dos artigos a serem fabricados.
6
- Descrição sumária dos processos industrias.
7
- Relação das máquinas perigosas, aparêlhos de proteção a serem utilizados e
localização dos mesmos.
8
- Descrição dos meios preventivos contra formação de poeira, gases ou vapores,
se os houver, citar de que são provenientes.
9
- Relação dos meios especiais de ventilação e iluminação dos locais de trabalho.
10
- Relação dos resíduos industrias, líquidos inflamáveis, seu trabalho e forma
de escoamento.
11
- Natureza dos prédios vizinhos (lados direito, esquerdo e fundos).
12
- Relação das caixas d'água, capacidade e altura das mesmas quando elevadas.
Citar se há água do SANER ou SANEPE na rua e qual o diâmetro interno da
canalização
13 - Em caso de aumento
ou reforma, neste memorial deverão ser citados os meios de prevenção e combate
a incêndio já existentes (enviar projeto anterior já existente).
______________,____
de ________________ de 19______
_________________________________________
(Assinatura
do Proprietário)
_________________________________________
(Assinatura
do engenheiro, responsável)
(MODELO
ANEXO Nº 2)
MEMORIAL
DESCRITIVO DA CONSTRUÇÃO
1 - Local: Rua.................................................................
Nº ............
Bairro ..................................... Município
.......................................
2 - Proprietário
..................................................................................
Enderêço..................................................Telefone............................
Engenheiro responsável ....................................................................
Enderêço........................... CREA .............
Telefone........................
3 Características do Imóvel ..............................................................
Estrutura:
Número de Pavimentos:
Divisões internas:
Cobertura:
Pisos:
Esquadrias:
Fôrro:
Garage:
Sistema de aquecimento central:
Instalações elétricas:
Instalações de exaustor, ar condicionado,
refrigeração, caldeiras, incinerador de lixo e outros:
Natureza dos prédios vizinhos (lados direito,
esquerdo e fundos).
______________,____
de ________________ de 19______
_________________________________________
(Assinatura
do Proprietário)
_________________________________________
(Assinatura
do engenheiro, responsável)
MEMORIAL
DESCRITIVO DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
0-
OBRA:
0.1
– Enderêço:
R:
________________________ Nº ____
Bairro:
___________ Mun: ___________
0.2-
Proprietário: ___________________
0.3-
Engº Resp: ___________Crea: _____
0.4-
Área Construída: _____________ m²
0.5-
Ocupação:_____________________
|
PARA USO DO C. B.
Proc.
nº __________________/________
Rúbrica:
__________________________
Risco
predominante: _________________
|
Exame
de
Projeto
|
Vistoria
Final
|
1-
PROTEÇÃO POR EXTINTORES:
1.1
-
1.2-
Nº Total de Unida. Exts.:__________
|
1.
Correto
Incorreto
Obs:
|
1.
Correto
Incorreto
Obs:
|
2-
PROTEÇÃO POR HIDRANTE
2.1-
Nº de pavimentos: _______________
2.2-Hidrantes:
-
Quantidade: ______________________
-
Diâmetro da tubulação: __________mm
-
Diâmetro das expedições: ________mm
-
Tipo das conexões: _________________
2.3-
Mangueiras:
-
Tipo: ____________________________
-
Diâmetro nominal: ______________mm
-
Comprimento dos lances:___________m
-
Diâmetro de boca dos esguichos:___mm
-
Tipo das conexões: _________________
2.4
-Tipo dos abrigos: ________________
2.5
- Hidrante de fachada: ___________
-
Localização: ______________________
2.6
-Válvula de retenção:
-
Posição: _________________________
2.7
-Reservatório de Incêndio:
-
Posição:__________________________
-
Capacidade Reservada: ___________m²
-
Altura sobre o último H.:__________ m
-
2.8 - Bomba: (de incêndio)
-
Vazão:______L/min; Pressão:____mca.
2.9
-Vazões e pressões:
2.9.1
- H. mais desfavorável:
-
Vazão:______L/min; Pressão:____mca.
2.9.2
- H. mais próximo ao anterior:
-
Vazão:______L/min; Pressão:____mca.
|
2.
Correto
Incorreto
Obs:
|
2.
Correto
Incorreto
Obs:
|
3 - OUTROS
SISTEMAS:
(descrição e características no verso)
|
3.
Correto
Incorreto
|
3.
Correto
Incorreto
|
APROVAÇÃO
DO PROJETO:
Data:
___/___/19___
PARECER:
________________________
Of.
Examinador: ____________________
Ch.
Sv. T. E: _______________________
Ch.
3º Seção: ______________________
ARQUIVO:________________________
|
VISTORIA
FINAL:
Data:
___/___/19___
PARECER:
________________________
Of.
Vistoriador: ____________________
Ch.
Sv. T. E: _______________________
Ch.
3º Seção: ______________________
ATESTADO
Nº: ____________________
Data:
___/___/19___
|
________________________
_________________________
Proprietário
Engº responsável