Texto Original



DECRETO-LEI N° 219, DE 9 DE MARÇO DE 1970.

 

Cria o Serviço Técnico de Engenharia no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no art. 1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969;

 

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco não possui legislação que regule a segurança contra incêndio;

 

CONSIDERANDO que a expedição de normas se impõe como fim precípuo de evitar riscos aos bens privados e públicos;

 

CONSIDERANDO a existência nos principais Estados da Federação de Normas de Prevenção e Combate a Incêndio, como um dos meios de Segurança Pública;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (C.R.E.A.) com base no art. 15 do Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1964 vem impugnando pareceres emitidos pelo Corpo de Bombeiros, por não possuir em seus quadros, técnico habilitado naquele órgão;

 

CONSIDERANDO que, por tudo isso torna-se necessária a criação de um Serviço Técnico de Engenharia, no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Pernambuco, sob a orientação de um Engenheiro, que atenda às exigências do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e a expedição de normas gerais de defesa contra incêndio;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado, no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Pernambuco, o Serviço Técnico de Engenharia.

 

Parágrafo único. Êste Serviço será subordinado à 3ª Secção do Estado Maior, daquela Unidade, e será chefiado por um Engenheiro, devidamente habilitado no C. R. E.A.

 

Art. 2º O quadro de pessoal que se fizer necessário ao Serviço Técnico de Engenharia constará do efetivo da Policia Militar de Pernambuco, para o ano de 1971.

 

Art. 3º Êste Serviço reger-se-á por Regulamento próprio, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência do presente Decreto-Lei.

 

Art. 4º Ficam aprovadas as Normas de Prevenção e Combate a Incêndio anexas a êste Decreto-Lei.

 

§ 1º Será exigido o cumprimento integral das presentes Normas aos municípios que compõem o Grande-Recife e naqueles onde forem instalados os serviços de proteção contra incêndios.

 

§ 2º O cumprimento das citadas Normas, ficará restrito às Indústrias, nos municípios que não se enquadrem no parágrafo anterior.

 

Art. 5º Os Códigos de Obras das Prefeituras que tratarem de "Instalações e Aparelhamento Contra Incêndio", deverão dispor no sentido de serem respeitadas as presentes normas.

 

Art. 6º O presente Decreto-Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 9 de março de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto de Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejäo

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Walter Moreira Lima

Luiz Augusto Fernandes

 

 

 

NORMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO

 

1 - FINALIDADE

 

As presentes normas têm por finalidade determinar o mínimo necessário para edificações, no que concerne a normas gerais de instalações preventivas contra incêndio, e fiscalizar a execução das mesmas.

 

2 - LEGISLAÇÃO BÁSICA

 

2.1 - Portaria n° 21, de 05/05 1956 (Departamento Nacional de Seguros).

 

2.2 - Portaria nº 32, de 22/05/1957 (Conselho Nacional de Petróleo).

 

2.3 - Portaria nº 31, de 06/04/1954, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

 

2.4 - Associação Brasileira de Normas Técnicas (P-NB.24).

 

3 - DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS

 

3.1 - Para a construção, sistemas de avisos e dispositivos que retardem a propagação do fogo observar-se-á:

 

3.1.1 - Paredes e portas corta-fogo;

 

3.1.2 - Pisos, tetos e paredes incombustíveis ou resistentes à combustão;

 

3.1.3 - Vidros aramados em portas e janelas;

 

3.1.4 - Afastamento;

 

3.1.5 - Instalações elétricas blindadas.

 

3.2 - Para evacuação:

 

3.2.1 - Escadas;

 

3.2.2 – Rampas;

 

3.2.3 - Saídas de emergência.

 

3.3 - Sistemas de alarme e detoccão de incêndio, fumaça e explosão, automáticos ou sob comando.

 

3.4 - Vias de acesso, sinalizações e indicações que proporcionem as máximas facilidades para os trabalhos de salvamento e Combate a incêndio.

 

3.5 - Instalações fixas automáticas ou sob comando para combate a incêndios:

 

3.5.1- Chuveiros (Sprinklers);

 

3.5.2 - Espargidores (Protect -Spray);

 

3.5.3 - Mebulizadores (Muls-Fire);

 

3.5.4 - Gás Carbónico, pó químico sêco ou espuma;

 

3.5.5 - Vapor;

 

3.5.6 - Hidrantes: e

 

3.5.7 - Carretel com mangotinho de alta pressão.

 

4 - CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS

 

4.1 - Os riscos serão classificados pelas respectivas classes de ocupações, de acôrdo com a Tarifa Seguro Incêndio do Brasil (Portaria n° 21, de 03/05/1956 do Departamento Nacional de Seguros).

 

5 - PROTEÇÃO DOS EXTINTORES MANUAIS E SOBRE RODAS

 

5.1 - Extintores manuais:

 

5.1.1 - Soda Ácido;

 

5.1.2 - Água Pressurizada;

 

5.1.3 - Carga Líquida;

 

5.1.4 - Espuma;

 

5.1.5 - Dióxido de Carbono; e

 

5.1.6 - Pó Químico Seco.

 

5.2 -  Uma unidade extintora será constituída:

 

5.2.1 - Para os ítens 5.1.1, 5.1.2. 5.1.3 e 5.1.4, um extintor de 10 litros.

 

5.2.2 - Para o item 5.1.5 um extintor de 6 Kg ou dois de 4 Kg.

 

5.2.3 -  Para o item 5.1.6 um extintor de 4 Kg ou dois de 2 Kg.

 

5.3 - Localização dos Extintores e Disposições gerais:

 

5.3.1 - Os extintores não terão a sua parte superior a mais de 1.80 m acima do piso.

 

5.3.2 - Não serão colocados nas escadas.

 

5.3.3 - Conservar-se-ão visíveis, desobstruídos e sinalizados.

 

5.3.4 - Cada pavimento será dotado, no mínimo, de duas unidades extintoras.

 

5.3.5 - Os edifícios comerciais e mistos (residenciais e comerciais) que estejam enquadrados no item 12.2, terão prevenção móvel (extintores) de acôrdo com o risco ocupacional.

 

5.3.6 - Quando o edifício dispuzer de riscos especiais como: casas de caldeiras, casas de fôrça elétrica, casas de bomba, queimadores, incineradores, casas de máquinas, galerias de transmissão, elevadores (casa de máquinas), pontes rolantes, escadas rolantes (casa de maquinarias), quadros de comando de força e luz, transformadores, etc... os mesmos devem ser protegidos por unidade(s) extintora(s) adequada(s) ao tipo de incêndio, independente da proteção normal, mesmo que a área de domínio e o risco obedeçam a tabela abaixo.

 

5.3.7 - Tabela para emprêgo do uma unidade extintora, observando-se o risco, a área a ser protegida e a distância a ser percorrida pelo operador.

 

ÁREA A SER PROTEGIDA

RISCO

 

DISTÂNCIA MÁXIMA A SER PERCORRIDA PELO OPERADOR

500m²

A

25m

300m²

B

20m

200m²

C

10m

 

5.4 - Extintores sôbre rodas:

 

5.4.1 - Poderá ser exigido, para o risco "C", o emprêgo conjugado de extintores manuais e sôbre rodas.

 

5.4.2 - Quando houver proteção por extintores sobre rodas, só será computado, no máximo, metade da sua capacidade em unidades extintoras do tipo correspondente (Vide item 5.2).

 

5.4.3 - As distâncias a serem percorridas pelo operador serão acrescidas de metade dos valores constantes do item 5.3.7.

 

5.4.4 - Em nenhuma hipótese a proteção será unicamente por extintores sobre rodas.

 

5.4.5 - O emprêgo de extintores sôbre rodas só será aceito quando a área a ser coberta permita facilidade de acesso a todos os pontos.

 

6 - HIDRANTES

 

6.1 - A edificação será protegida por um sistema de hidrantes internos ou externos (considerando-se interno aquele que se encontre no interior da edificação) ou ambos.

 

6.2 - Os hidrantes devem ser localizados de tal maneira que qualquer ponto da edificação possa ser atingido por um jato d’água.

Considera-se o alcance máximo de 40 metros, sendo 30 metros de mangueira e 10 metros de jato efetivo. O alcance acima é considerado no plano horizontal e com a mangueira estirada.

 

6.3 - A altura de hidrante em relação ao piso não deve ultrapassar 1.30m.

 

6.4 - Os hidrantes devem ser sinalizados de tal forma que possam ser facilmente localizados.

 

6.5 - O local de instalação deve estar desobstruído, não podendo ser instalado nas escadas.

 

6.6 - Nas edificações residenciais em que haja obrigatoriedade do sistema fixo de prevenção de incêndio, deverá ser instalado um hidrante de fachada (Vide item 12.2).

 

6.7 - Especificação da rede de hidrantes:

 

6.7.1 - As canalizações nunca terão diâmetro interno inferior a 63m (2.1/2").

 

6.7.2 - As canalizações destinadas ao combate de incêndio devem ser completamente independentes das demais existentes na edificação.

 

6.7.3 - As canalizações devem ser em tubo de ferro fundido que satisfaçam as especificações EB-43 ou EB-137, de tubos de aço galvanizado PEB-182, ou preto, e de tubos de cobre ou de latão.

 

6.7.4 - Cada hidrante deve ser constituído de:

 

6.7.4.1 - Um registro globo ou gaveta de 63mm (2.1/2") com saída em rosca de 7.1/2 fios.

 

6.7.4.2 - Conexões de engate rápido de 63mm (2.1/2") do tipo adotado pelo Corpo de Bombeiros (Sterz), acoplado ao registro previsto no número 6.7.4.1.

 

6.7.4.3 - Nos prédios residenciais além da exigência indicada no número 6.7.4.1 deve ser acoplado uma redução de 2.1/2" X 1.1/2" do tipo engate rápido (Sterz).

 

6.7.5 - Quando externos, os hidrantes devem ser colocados tanto quanto possível afastados das paredes das edificações obedecendo, entretanto, uma distância máxima de 15 metros.

 

6.7.6 - Os edifícios que requererem uso de prevenção fixa ficarão obrigados á instalação de hidrante (s) em cada pavimento.

 

6.7.7 - Em nenhum caso a distância entre dois hidrantes poderá ser superior a 70 metros.

 

6.7.8 - As canalizações devem ter capacidade para alimentar pelo menos dois hidrantes em uso simultâneo.

 

6.7.9 - Os hidrantes de fachada serão constituídos pelo prolongamento da canalização de incêndio que parte do reservatório e estarão localizados nos passeios correspondentes a fachada principal da edificação.

 

6.7.10 - Os hidrantes de fachada compor-se-ão dos mesmos materiais indicados nos números 6.7.1, 6.7.4.l e 6.7.4.2.

 

6.7.11 - O hidrante de fachada será protegido por caixa de alvenaria ou ferro nas seguintes dimensões internas: 0,50m X 0,40m sendo 0,15 a altura da bôca de saída a borda da caixa, que terá tampa de ferro e dispositivo que possa ter o acionamento com a cruzeta da chave de mangueira utilizada pelo Corpo de Bombeiros.

 

6.7.12 - No caso da rêde de hidrante ser alimentada por gravidade, deverá ser instalada na tubulação da saída do reservatório uma válvula de retenção.

 

6.7.13 - Será obrigatório o uso de registro de globo nos hidrantes, sempre que coluna d’água para abastecimento do mesmo, for superior a 45 metros.

 

6.7.14 - No caso da rêde do hidrante ser alimentada por bomba, deverá ser colocada na tubulação de recalque, 1ogo após o conjunto, uma válvula de retenção.

 

6.7.15 - Entre a saída do tanque e a válvula de retenção, deverá ser colocado um registro de manobra.

 

6.7.16 - É proibido a instalação de válvulas de retenção nos hidrantes de fachada.

 

7 - RESERVATÓRIOS

 

7.1 - O abastecimento d'água das rêdes de hidrantes deve ser feito em princípio, por ação de gravidade (reservatório elevado) ou por bomba no caso de reservatório subterrâneo ou de superfície. Nestes últimos casos, sua localização deve ser acessível às viaturas do Corpo de Bombeiros.

 

7.2 - Para o consumo geral e para o consumo empregado em combate a incêndio, o reservatório poderá ser o mesmo, desde que seja mantida a reserva mínima

 

7.3 - Poderão ser utilizados meios fixos ou mecânicos para manter a reserva prevista.

 

7.4 - Para efeito de cálculo da capacidade do reservatório o risco de classe de ocupação será da área predominante.

 

7.5 - O reservatório deverá ser calculado para que a sua capacidade garanta suprimento d'agua no mínimo durante 30 minutos para alimentação de 2 hidrantes trabalhando simultâneamente em pontos de maior pressão.

 

7.6 - Para efeito destas normas, o armazenamento em reservatório elevado pode ser reduzido até 50% do total necessário, porém com o mínimo de 10.000 1itros, caso a instalação esteja provida de bombas automáticas específicas para combate a incêndio. Neste caso, o volume reduzido na capacidade de reservatório superior, deve ser armasenado no inferior.

 

7.7 - Nos prédios residenciais a reserva mínima será de 7.200 litros.

 

7.8 - A capacidade mínima dos reservatórios, será calculada em função dos riscos correspondentes (Vide ítem 8.7).

 

7.9 - Quando o tanque for subterrâneo ou de superfície a reserva mínima será de 120.000 litros.

 

8 -VAZÕES E PRESSÕES

 

8.1 - A pressão residual nos encanamentos não deve ser inferior à indicada na tabela abaixo:

 

Vasão, 1itro/min.

120

180

250

360

500

900

Pressão mínima no bocal, Kg/cm²

1.25

1.20

2.30

2.50

2.70

5.00

Diâmetro do bocal indicado

½”

5/8”

5/8”

¾”

7/8”

1”

 

8.2 - Quando se tratar de edifícios residências, em que se exija a pretenção por hidrantes, a pressão mínima disponível poderá ser reduzida para 0,5 Kg/cm², ou seja, o mínimo, de 4 metros de alcance do jato, no pavimento mais elevado, e no imediatamente abaixo, 7 metros.

 

8.3 - No caso de que trata o ítem anterior, o fundo do reservatório deverá se situar, no mínimo, a 4 metros acima do hidrante do último pavimento.

 

8.4 - Nos demais casos, o alcance do jato deve ser de 10 metros, no mínimo, a contar do requinte.

 

8.5 - A demanda da instalação deve ser tal, que permita o funcionamento do hidrante mais desfavorável, simultaneamente, com o mais próximo àquele, e com as vazões e pressões previstas no projeto, para cada caso.

 

8.6 - Conforme a probabilidade de incêndio, assim como o volume, a localização e a interferência com a vida da coletividade, os prédios serão divididos, dentro de cada risco, por grupos:

 

8.6.1 - Pequeno

 

8.6.2 - Médio

 

8.6.3 - Grande

 

8.7 - Para dar cumprimento ao ítem anterior, no que concerne a vazão mínima por grupos, observar-se-á:

 

Tipo

 

 

Risco

VALORES EM LITROS POR MINUTO

Pequeno

Médio

Grande

A

120

180

250

B

180

250

500

C

250

500

900

 

9 – MANGUEIRAS, ESGUICHOS E ABRIGOS

 

9.1 - O comprimento máximo das mangueiras para cada tomada d'água, e os diâmetros mínimo das mangueiras e dos requintes são determinados pela tabela abaixo:

 

MANGUEIRA

Classe de Risco

 

Comprimento

Máximo

Diâmetro Mínimo

 

Diâmetro Mínimo de Requinte

A

30m

38mm (1.1/2")

13mm (1/2")

B

30m

63mm (2.1/2")

16mm(5/8")

C

30m

63mm (2.1/2")

16mm (5/8")

 

9.2 - As mangueiras, em princípio, só serão aceitas de borracha, revestidas de lona, 1inho, cânhamo, nylon ou de fibra semelhante. Em outro caso, com a apresentação de um certificado do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco, de acordo com a A.B.N.T.

 

9.3 - Quando utilizadas "mangueiras de comprimento superior a 20 metros devem ser divididas em 2 secções (nunca com o comprimente inferior a 15 metros), podendo ser sempre adaptado o esguicho à secção ligada diretamente ao hidrante. No caso dos edifícios residenciais o acoplamento do esguicho, será obrigatório.

 

9.4 - Os esguichos de que trata o item 9.1, poderão ser substituídos pelos correspondentes para produção de jato e de neblina, desde de que a pressão do hidrante seja de, no mínimo, 30 metros de coluna manométrica.

 

9.5 - As mangueiras com seus pertences deverão estar protegidas por um abrigo que deverá ser localizado próximo ao hidrante.

 

9.6 - A mangueira e o hidrante podem estar dispostos no mesmo abrigo, desde que êste permita a manobra e a substituição de qualquer peça.

 

9.7 - Os abrigos serão em metal ou alvenaria, desde que satisfaçam os itens 9.5 e 9.6, e tenha a porta com a respectiva sinalização. Nestes abrigos não serão permitidos fechadura com chave.

 

9.8 - Os abrigos terão como dimensões mínimas internas: 0,45m x 0,75m x 0,15m.

 

10 - BOMBAS

 

10.1 - Quando no sistema fôr empregado tanque subterrâneo ou de superfície e consequentemente bomba de recalque, esta deve recalcar diretamente na rêde de incêndio e ter acionamento próprio.

 

10.2 - As bombas devem ser de acoplamento direto sem interposição de correias ou correntes.

 

10.3 - Os conjuntos moto-bombas para serviço de incêndio podem ser a eletricidade ou a combustão interna.

 

10.4 - No caso de ligação elétrica, deve ser, a mesma, independente da instalação geral da edificação ou ser executada de maneira a se poder desligar a instalação geral sem interromper a alimentação dêsse conjunto.

 

10.5 - A bomba deve ser instalada em carga ou ter um dispositivo de escorva automática.

 

10.6 - Quando usadas bombas de partida automática, a sua entrada em serviço deve ser denunciada por um sistema de alarme.

 

10.7 - Na linha de recalque deve ser instalada uma tomada de diâmetro conveniente para os ensaios periódicos da bomba.

 

10.8 - O funcionamento dessa tomada deve ser causado pelo sistema de alarme.

 

10.9 - A capacidade da bomba, em vazão e pressão, deve ser suficiente para atender às exigências do item 8.1.

 

10.10 - As bombas devem ser dimensionadas de maneira que a capacidade de mínima seja suficiente para alimentar simultâneamente dois hidrantes com a descarga mínima especificada na classe respectiva.

 

10.11 - Haverá uma bomba de reserva com características e dispositivos que satisfaça os itens anteriores.

 

11 - SINALIZAÇÃO

 

11.1 - Os locais destinados aos extintores serão sinalizados por um círculo interno com 0,20m de diâmetro que terá a côr de acôrdo com o ítem 11.2, circunscrito por outro vermelho com 0,30 de diâmetro, pintados em tintas de côres firmes, acima dos extintores, em local bem visível, e nunca inferior a 0,50m, dêstes aparelhos.

 

11.2 - Para o círculo interno serão usadas as côres:

 

11.2.1 - Branca para os extintores constantes dos itens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3 e 5.1.4.

 

11.2.2 - Amarela para extintor constante do item 5.1.5.

 

11.2.3 - Azul para extintor constante do item 5.1.6.

 

11.3 - Quando o extintor estiver localizado em coluna, a sinalização deve ser de tal maneira que a mesma seja vista em todos os sentidos.

 

11.4 - Os hidrantes serão assinalados por círculos com os diâmetros já mencionados. O círculo interno será de côr branca e terá a letra H, em verde.

 

11.5 - Na tampa da caixa protetora do hidrante de fachada, prevista no item 6.7.11, deverá existir um H ou a palavra incêndio, em alto relevo.

 

11.6 - Nos abrigos dos hidrantes de mangueiras dos edifícios residenciais, nas suas tampas, terá a palavra INCÊNDIO.

 

11.7 - Esta palavra deverá ter o seu tamanho proporcional à tampa, e poderá ser localizada no sentido horizontal ou inclinado, pintada na côr vermelha.

 

11.8 - As canalizações destinadas a combate a incêndio serão obrigatoriamente, pintadas na cor vermelha (NB-54).

 

11.9 - Tôdas as saídas existentes devem ser indicadas com os dizeres SAÍDA

 

12 - EXIGÊNCIAS

 

12.1 - São obrigados ao cumprimento das presentes normas:

 

12.1.1 - Edifícios residenciais (previstos nestas normas);

 

12.1.2 - Fabricação de explosivos, inflamáveis ou combustíveis, ou que se utilizem dêsses materiais na fabricação ou processamento industrial de outros produtos;

 

12.1.3 - Garagens coletivas, desde que a área construída ou não, seja superior a 200m²;

 

12.1.4 - Oficinas em geral, desde que a área construída ou utilizada, seja superior a 200m²;

 

12.1.5 - Postos de serviços de automóveis;

 

12.1.6 - Prédios de reunião pública, tais como: cinemas, teatros, salões de baile, setor de concêrto, auditórios, e outros de ocupações semelhantes, com lotação para mais de cem pessoas;

 

12.1.7 - Comércio ou armazenamento de explosivos, inflamáveis e combustíveis;

 

12.1.8 - Hospitais, enfermarias, clínicas ou casas de saúde;

 

12.1.9 - Escolas de qualquer grau;

 

12.1.10 - Hotéis;

 

12.1.11 - Mercados e Mercadinhos;

 

12.1.12 - Indústrias em geral;

 

12.1.13 - Firmas comerciais em geral;

 

12.1.14 - Armazéns em geral;

 

12.1.15 - Depósitos em geral;

 

12.1.16 - Aeroportos civis sob contrôle ou não da administração do Estado;

 

12.1.17-  Circos e armações públicas ou particulares, provisórias ou não as quais pela natureza de sua combustibilidade, possam trazer risco ocupacional;

 

12.1.18 -  Estações ferroviárias e rodoviárias;

 

12.1.19 - Centrais telefônicas;

 

12.1.20 - Estações de transmissões ou recepção de rádio-telegrafia ou “broadcasting";

 

12.1.21 - Outros riscos ocupacionais que, a critério exclusivo do Corpo de Bombeiros, necessitem de proteção contra fogo.

 

12.2 - Os prédios residenciais, comerciais e mistos de 4 pavimentos (inclusive térreo ou pilotis) com um máximo de 14 metros acima do nível da rua serão isentos de prevenção fixa.

 

12.3 - Todas as edificações previstas no item 12.1 com área construída de mais de 750m² terão, obrigatoriamente, o sistema fixo de combate a incêndio.

 

12.4 - Nas edificações que tenham área construída inferior a 750m², o Corpo de Bombeiros poderá fazer a mesma exigência do item anterior, levando-se em conta: localização, risco para a coletividade, evacuação, volume, ponto de ignição, fonte de abastecimento, etc.

 

12.5 - Serão construídos de material incombustíveis:

 

12.5.1 - Escadas;

 

12.5.2 - Tetos e garagens;

 

12.5.3 - Paredes divisórias;

 

12.5.4 -  Edificações próximas a pontes e viadutos;

 

12.5.5 -  Prédios de apartamentos;

 

12.5.6 - Hospitais;

 

12.5.7 - Edifícios comerciais e de escritório;

 

12.5.8 - Casas de reunião;

 

12.5.9 -  Cabines dos cinemas;

 

12.5.10 - Teatros;

 

12.5.11 - Garagens coletivas;

 

12.5.12 - Fábricas e oficinas;

 

12.5.13 - Depósitos de inflamáveis;

 

12.5.14 - Depósitos de carbureto de cálcio; e

 

12.5.15 - Depósitos e fábricas de explosivos.

 

13 - PENALIDADES

 

13.1 - As certidões de vistorias só serão fornecidas quando as edificações satisfizerem as exigências da presente norma.

 

13.2 - O Corpo de Bombeiros procederá vistorias nas edificações já existentes e, verificando a necessidade de ser feita instalação contra incêndio, em benefício da segurança pública, procederá a expedição da intimação, fixando normas para o seu cumprimento.

 

13.3 - O Corpo de Bombeiros após a vistoria e constatando irregularidade nos sistemas de combate a incêndio, remeterá a intimação ao responsável pela edificação ou seu proprietário determinando o prazo para o seu cumprimento.

 

13.4 - Decorrido o prazo estabelecido na intimação e em caso de não observância, será lavrado o têrmo de multa em duas vias, a primeira enviada ao infrator e a segunda destinada à formação de processo no Corpo de Bombeiros.

 

13.5 - A multa será cobrada no valor correspondente a cinco (5) salários mínimos vigentes no Recife, a qual será arrecadada pelo Corpo de Bombeiros.

 

13.6 - Após a expedição do têrmo de multa, o Corpo de Bombeiros aguardará 15 dias para o cumprimento das exigências e o recolhimento da importância correspondente, findo o qual será procedido a interdição do prédio e emissão de nova penalidade, que corresponderá ao dôbro da multa prevista no item 13.5.

 

13.7 - Somente será levantada a interdição após o cumprimento das exigências contidas na intimação.

 

13.8 - Quando ocorrer acréscimo ou mudança de atividade da edificação, que implique em alterar o risco, bem como aumento ou diminuição nos sistemas de combate a incêndio, o fato deverá ser comunicado de imediato ao Corpo de Bombeiros. Se, em vistoria, fôr observada essa irregularidade, sem a prévia comunicação, o responsável sofrerá as sanções contidas neste capítulo.

 

13.9 - Da intimação e da imposição de multa caberá defesa, em primeira instância, para o Comandante do Corpo de Bombeiros, no prazo de cinco (5) dias da data do ciente ou do certificado, dado pelo encarregado da comunicação, de negativa dêsse ciente, pelo intimado.

 

13.10 - Das decisões do Comandante do Corpo de Bombeiros caberá recurso, em segunda instância, para o Comandante Geral da Polícia Militar, no prazo de cinco (5) dias, contagem procedida na forma do item anterior e cuja decisão será irrecorrível.

 

14 - APROVAÇÃO DE PLANTAS

 

14.1 - Para a aprovação dos projetos, deverão ser apresentados ao Corpo de Bombeiros, os jogos de plantas completos, assinados pelo engenheiro ou arquiteto responsável.

 

14.2 - Deverão ser anexados ao projeto:

 

14.2.1 - Memorial Industrial (modêlo 1)

 

14.2.2 - Memorial descritivo da construção (modêlo 2)

 

14.2.3 -  Memorial descritivo de combate a incêndio (modêlo 3)

 

14.3 - Será anexado ao conjunto de planta a ser aprovada:

 

14.3.1 - Uma planta de locação reproduzível, na escala 1/200 com indicação dos prédios, caixa d'água, rêde de incêndio, hidrantes, casa de bomba, e outras informações.

 

14.3.2 - Planta baixa dos diversos pavimentos contendo indicação do sistema de prevenção, na escala 1/50.

 

14.4 - Nas edificações para fins residenciais serão dispensados de apresentação as exigências do item anterior, bem como o Memorial Industrial (modêlo 1).

 

14.5 - Quando do pedido de vistoria final, para efeito de habite-se, deverão ser apresentados os comprovantes de aquisição (nota fiscal ou fotocópia autenticada) do material de proteção instalado no imóvel.

 

15 - PRESCRIÇÕES DIVERSAS

 

15.1 - Os sistemas devem ser projetados por profissionais ou firmas registradas junto ao C.R.E.A., usando-se materiais tecnicamente indicados e executados por elementos habilitados.

 

15.2 - O material empregado no sistema só será aceito se estiver de acôrdo com a A.B.N.T.

 

15.3 - Os casos especiais, quando devidamente comprovados, serão resolvidos pelo Corpo de Bombeiros.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

 

(MODELO ANEXO Nº 1)

 

MEMORIAL INDUSTRIAL

 

1 - Nome do Estabelecimento.

 

2 - Enderêço.

 

3 - Natureza da ocupação.

 

4 - Relação das matérias primas a serem utilizadas.

 

5 - Relação dos artigos a serem fabricados.

 

6 - Descrição sumária dos processos industrias.

 

7 - Relação das máquinas perigosas, aparêlhos de proteção a serem utilizados e localização dos mesmos.

 

8 - Descrição dos meios preventivos contra formação de poeira, gases ou vapores, se os houver, citar de que são provenientes.

 

9 - Relação dos meios especiais de ventilação e iluminação dos locais de trabalho.

 

10 - Relação dos resíduos industrias, líquidos inflamáveis, seu trabalho e forma de escoamento.

 

11 - Natureza dos prédios vizinhos (lados direito, esquerdo e fundos).

 

12 - Relação das caixas d'água, capacidade e altura das mesmas quando elevadas. Citar se há água do SANER ou SANEPE na rua e qual o diâmetro interno da canalização

 

13 - Em caso de aumento ou reforma, neste memorial deverão ser citados os meios de prevenção e combate a incêndio já existentes (enviar projeto anterior já existente).

 

______________,____ de ________________ de 19______

 

_________________________________________

(Assinatura do Proprietário)

 

_________________________________________

(Assinatura do engenheiro, responsável)

 

(MODELO ANEXO Nº 2)

 

MEMORIAL DESCRITIVO DA CONSTRUÇÃO

1 - Local: Rua................................................................. Nº ............

Bairro .....................................  Município .......................................

2 - Proprietário ..................................................................................

Enderêço..................................................Telefone............................

Engenheiro responsável ....................................................................

Enderêço........................... CREA ............. Telefone........................

3 Características do Imóvel ..............................................................

Estrutura:

Número de Pavimentos:

Divisões internas:

Cobertura:

Pisos:

Esquadrias:

Fôrro:

Garage:

Sistema de aquecimento central:

Instalações elétricas:

Instalações de exaustor, ar condicionado, refrigeração, caldeiras, incinerador de lixo e outros:

Natureza dos prédios vizinhos (lados direito, esquerdo e fundos).

 

______________,____ de ________________ de 19______

 

_________________________________________

(Assinatura do Proprietário)

 

_________________________________________

(Assinatura do engenheiro, responsável)

 

MEMORIAL DESCRITIVO DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

0- OBRA:

0.1 – Enderêço:

R: ________________________ Nº ____

Bairro: ___________ Mun: ___________

0.2- Proprietário: ___________________

0.3- Engº Resp: ___________Crea: _____

0.4- Área Construída: _____________ m²

0.5-  Ocupação:_____________________

PARA USO DO C. B.

Proc. nº __________________/________

Rúbrica: __________________________

Risco predominante: _________________

 

Exame

de

Projeto

 

Vistoria

Final

1- PROTEÇÃO POR EXTINTORES:

1.1 -

Tipos

Capac. 

Quant.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2- Nº Total de Unida. Exts.:__________

 

1.

Correto

Incorreto

Obs:

 

1.

Correto

Incorreto

Obs:

2- PROTEÇÃO POR HIDRANTE

2.1- Nº de pavimentos: _______________

2.2-Hidrantes:

- Quantidade: ______________________

- Diâmetro da tubulação: __________mm

- Diâmetro das expedições: ________mm

- Tipo das conexões: _________________

2.3- Mangueiras:

- Tipo: ____________________________

- Diâmetro nominal: ______________mm

- Comprimento dos lances:___________m

- Diâmetro de boca dos esguichos:___mm

- Tipo das conexões: _________________

2.4 -Tipo dos abrigos: ________________

2.5 - Hidrante de fachada: ___________

- Localização: ______________________

2.6 -Válvula de retenção:

- Posição: _________________________

2.7 -Reservatório de Incêndio:

- Posição:__________________________

- Capacidade Reservada: ___________m²

- Altura sobre o último H.:__________ m

- 2.8 - Bomba: (de incêndio)

- Vazão:______L/min; Pressão:____mca.

2.9 -Vazões e pressões:

2.9.1 - H. mais desfavorável:

- Vazão:______L/min; Pressão:____mca.

2.9.2 - H. mais próximo ao anterior:

- Vazão:______L/min; Pressão:____mca.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Correto

Incorreto

Obs:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Correto

Incorreto

Obs:

3   - OUTROS SISTEMAS:

(descrição e características no verso)

3.

Correto

Incorreto

 

3.

Correto

Incorreto

 

APROVAÇÃO DO PROJETO:

Data: ___/___/19___

PARECER: ________________________

Of. Examinador: ____________________

Ch. Sv. T. E: _______________________

Ch. 3º Seção: ______________________

ARQUIVO:________________________

VISTORIA FINAL:

Data: ___/___/19___

PARECER: ________________________

Of. Vistoriador: ____________________

Ch. Sv. T. E: _______________________

Ch. 3º Seção: ______________________

ATESTADO Nº: ____________________

Data: ___/___/19___

 

 

________________________                      _________________________

                         Proprietário                                                             Engº responsável

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.