LEI Nº 16.317, DE
22 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre a prestação de
serviços farmacêuticos e a comercialização de produtos por farmácias e
drogarias no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias
ficam autorizadas a prestar os seguintes serviços farmacêuticos:
I - aplicação subcutânea,
intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis, mediante apresentação
de receita médica;
II - acompanhamento
farmacoterapêutico;
III - medição e monitoramento da
pressão arterial;
IV - medição da temperatura
corporal;
V - medição e monitoramento da
glicemia capilar;
VI - transfixação dérmica de
adereços estéreis; e,
VII - atenção farmacêutica,
inclusive a domiciliar.
§ 1º A autorização para prestação
de serviços especificados neste artigo será concedida por autoridade sanitária,
mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos
regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou
complementares.
§ 2º As farmácias e drogarias
poderão proceder à aplicação de vacinas, mediante prescrição médica e
responsabilidade técnica do farmacêutico, desde que autorizadas pela vigilância
sanitária e epidemiológica no alvará sanitário.
§ 3º Os serviços farmacêuticos
prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas
Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.
§ 4º O farmacêutico, após a
prestação do serviço, fornecerá declaração específica em papel timbrado do
estabelecimento, contendo o registro do serviço efetuado.
Art. 2º As farmácias ficam
autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como
oficinais e de medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição
do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo
Conselho Federal de Farmácia.
§ 1º Os medicamentos e os produtos
considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos,
cuja prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados e dispensados
pelas farmácias, mediante prescrição do profissional farmacêutico.
§ 2º As farmácias ficam
autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como
cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidados pessoais
ou de ambiente, mediante prescrição do profissional farmacêutico.
Art. 3° Fica autorizada a
manipulação, o recondicionamento em embalagens individualizadas e a
dispensação, conforme necessidade do usuário, de medicamentos, alimentos e
suplementos alimentares, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas mole,
adquiridas a granel pelas farmácias.
Art. 4º Fica permitido às
farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes produtos:
I - medicamentos;
II - alimentos e módulos de
nutrientes para nutrição enteral;
III - fórmulas infantis para
lactentes e fórmulas infantis de segmento para lactentes;
IV - adoçantes dietéticos;
V - alimentos para dietas com
restrição de nutrientes, de gorduras, de proteína, de sódio, de sacarose, de
frutose, de glicose e de outros monos ou dissacarídeos;
VI - suplementos de vitaminas e de
minerais, isoladas ou associadas entre si, enquadrados como alimentos;
VII - vitaminas e minerais
isolados ou associados entre si;
VIII - produtos fontes naturais de
vitaminas e de minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade e
Qualidade (PIQ), em conformidade com a legislação pertinente;
IX - chás;
X - produtos médicos e
ortopédicos;
XI - produtos para diagnóstico de
uso in vitro; e,
XII - cosméticos, perfumes,
produtos de higiene pessoal, produtos e acessórios de proteção solar.
Parágrafo único. Para fins deste
artigo, entende-se por nutrição enteral o alimento para fins especiais, com
ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição
definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou
via oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para
substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não,
conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou
domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas;
Art. 5º Todos os produtos devem
ser armazenados e expostos de forma ordenada, seguindo as especificações do
fabricante e sob condições que garantam a manutenção de sua identidade,
integridade, qualidade, segurança, eficácia e rastreabilidade.
§ 1º Os ambientes destinados ao
armazenamento e à exposição devem ser mantidos limpos, com capacidade
suficiente para assegurar o acondicionamento ordenado das diversas categorias
de produtos, protegidos da ação direta da luz solar, umidade e calor, de modo a
preservar a identidade e integridade química, física e microbiológica,
garantindo sua qualidade e segurança.
§ 2º Para aqueles produtos que
exijam armazenamento e/ou exposição em temperatura controlada, devem ser
obedecidas as especificações declaradas na respectiva embalagem, devendo a
temperatura do local ser medida e registrada diariamente.
Art. 6º São vedadas às farmácias e
drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo dos seguintes produtos,
substâncias, aparelhos ou acessórios:
I - alimentos comuns, como:
bebidas com qualquer teor alcoólico, pães, açúcar, café, sal comum, sopas,
cereais, temperos, condimentos e especiarias;
II - artigos de uso doméstico,
como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de
cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas,
artigos de armarinho e artigos de papelaria;
III - cigarros, charutos,
isqueiros e demais artigos de tabacaria;
IV - água sanitária, detergente,
desinfetante, cera, inseticida e demais produtos destinados à higienização,
desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos,
em lugares de uso comum e no tratamento de água;
V - produtos veterinários, como:
vacinas, agrotóxicos, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para
animais de estimação;
§ 1º A proibição para a
comercialização dos produtos especificados no inciso I não se aplica aos
alimentos listados no art. 4º ou que façam parte de indicação terapêutica
regulamentada pelas autoridades sanitárias competentes.
§ 2º A proibição para a
comercialização dos produtos especificados no inciso V deste artigo não se
aplica às farmácias veterinárias.
§ 3º A proibição deste artigo não
se aplica para a comercialização de cartão telefônico e de cartão de
estacionamento em área pública.
Art. 7º A autoridade sanitária
deve explicitar na licença de funcionamento as atividades que a farmácia está
apta a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.
Art. 8º Os responsáveis pelo
estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da
primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda
autuação.
Parágrafo único. A multa prevista
no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$
100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu
valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha
substituí-lo.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
após 120 dias de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Lei nº 14.103, de 1º de julho de 2010.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22
de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
AUGUSTO CÉSAR - PTB.