DECRETO
Nº 45.802, DE 27 DE MARÇO DE 2018.
(Vide
errata no final do texto)
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária do ICMS nas
operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE
TRIBUTAÇÃO
..........................................................................................................................
TÍTULO XVI
DAS
OPERAÇÕES COM produto eletrônico, eletroeletrônico E eletrodoméstico (AC)
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Da Aplicabilidade
Art. 474-A. Fica exigido, nos
termos deste Título, o pagamento antecipado do imposto, relativamente às
operações com produto eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico
relacionado no Anexo 20.
Seção II
Da Antecipação do
Imposto
Art. 474-B. O recolhimento
antecipado de que trata este Título é efetuado nas operações a seguir
relacionadas:
I - aquisição em outra UF;
II - importação do exterior; e
III - saída interna promovida
por:
a) fabricante dos
produtos relacionados no Anexo 20, inclusive se optante do Simples Nacional; e
b) estabelecimento comercial
inscrito no regime normal de apuração do imposto, com destino a contribuinte optante
do Simples Nacional.
Parágrafo
único. O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de mercadoria adquirida para integrar o respectivo
ativo permanente ou para uso ou consumo do correspondente estabelecimento.
Art.
474-C. Relativamente à antecipação tributária prevista no art. 474-B, deve-se
observar:
I
- na hipótese de aquisição promovida por contribuinte optante do Simples
Nacional:
a)
ocorre com liberação do imposto nas saídas internas subsequentes, observado o
disposto no § 1º; e
b)
dispensa o recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional; e
II
- na hipótese de aquisição promovida por contribuinte inscrito no Cacepe no
regime normal de apuração do imposto:
a)
é referente à operação subsequente; e
b)
não desobriga o adquirente de apurar e recolher o respectivo imposto relativo à
operação subsequente mencionada na alínea “a”.
§
1º Na hipótese de aquisição interna de mercadoria por contribuinte inscrito no
regime normal de apuração do imposto, proveniente de contribuinte optante do
Simples Nacional, cuja circulação da mercadoria ocorra com liberação do
imposto, nos termos da alínea “a” do inciso I do caput, o
mencionado adquirente deve apurar e recolher o respectivo imposto
relativo à operação subsequente.
§
2º Na hipótese prevista no inciso II do caput:
I
- quando a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o
imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal, desde que efetivamente
recolhido; e
II
- quando a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do
adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado,
efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao
crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria.
Art. 474-D. Na hipótese de o preço corrente da mercadoria
estar relacionado em ato normativo da Sefaz, deve ser considerado, entre o
referido preço e o da base de cálculo prevista, aquele que for maior.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO
INTERESTADUAL
Seção I
Da Base de Cálculo
do Imposto Antecipado
Art. 474-E. A base de cálculo do imposto antecipado
corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do
artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20, inclusive quando se tratar de adquirente
optante do Simples Nacional.
Seção II
Do Cálculo do
Imposto Antecipado
Art. 474-F. O cálculo do
imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o
percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação
interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento
fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A.
Parágrafo único. O valor do crédito fiscal destacado no documento fiscal de aquisição de que
trata o caput, na hipótese em que o remetente e o destinatário forem
optantes do Simples Nacional, deve
corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição
tributária.
Art. 474-G. Na hipótese de mercadoria destinada a integrar o
respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, o cálculo
do imposto antecipado deve ser efetuado com observância às disposições
do inciso XI do artigo 12 e do artigo 24, ambos da Lei
nº 15.730, de 2016.
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DO
EXTERIOR
Seção I
Da Base de Cálculo
do Imposto Antecipado
Art. 474-H. A base de cálculo do imposto antecipado
corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 e
do inciso I do artigo 31, ambos da Lei nº 15.730, de
2016.
Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20.
Seção II
Do Cálculo do
Imposto Antecipado
Art. 474-I. O cálculo do
imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o
percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação
interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no
documento fiscal relativo à importação da mercadoria, observado o disposto nos
arts. 327 e 327-A.
CAPÍTULO IV
DA SAÍDA INTERNA
PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL
Seção I
Da Substituição
Tributária
Art.
474-J.
Na saída interna dos produtos relacionados no
Anexo 20, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto antecipado, na qualidade de contribuinte-substituto, nos termos
do inciso XXII do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016:
I - ao respectivo fabricante
dos mencionados produtos, inclusive se optante do Simples Nacional; e
II - ao estabelecimento
comercial, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do
Simples Nacional.
Seção II
Da Base de Cálculo
do Imposto Antecipado
Art. 474-K. A base de cálculo do imposto antecipado
corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29
da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20.
Seção III
Do Cálculo do
Imposto Antecipado
Art. 474-L. O cálculo do
imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o
percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação
interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do imposto de
responsabilidade direta do estabelecimento remetente, observado o disposto nos
arts. 327 e 327-A.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 474-M. O recolhimento do
imposto antecipado deve ser efetuado:
I - nos prazos e condições
previstos nos arts. 351 a 353, relativamente à aquisição interestadual;
II - nos prazos e condições
previstos nos arts. 359 e 360, relativamente à importação do exterior; e
III - até o dia 9 (nove) do
mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento
do contribuinte-substituto, na hipótese do art. 474-J.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Fica
acrescentado o Anexo 20 ao Decreto nº 44.650, de 2017,
conforme o Anexo Único.
Art. 3º O contribuinte inscrito no regime
normal de apuração do imposto, possuidor de estoque de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária previsto no Decreto
nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, deve observar, para efeito de
utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho
de 2018.
Art. 5º Ficam
revogados:
I - o Decreto nº 35.701, de 2010, que dispõe sobre o regime
de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos; e
II - o inciso
XVII do artigo 1º e os Anexos 20 e 20-A do Decreto nº
42.563, de 30 de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
20 DO DECRETO Nº 44.650/2017 PRODUTOS ELETRÔNICOS,
ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (AC)
(Art. 474-A )
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MVA (%)
|
Origem da Mercadoria
|
Importação
|
Outra UF
|
Alíquota Interestadual
|
4%
|
7%
|
12%
|
1
|
21.001.00
|
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
|
Fogões
de cozinha de uso doméstico e suas partes
|
56,28
|
82,96
|
77,24
|
67,72
|
2
|
21.002.00
|
8418.10.00
|
Combinações
de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores
separadas
|
42,06
|
66,31
|
61,12
|
52,45
|
3
|
21.003.00
|
8418.21.00
|
Refrigeradores
do tipo doméstico, de compressão
|
38,07
|
61,64
|
56,59
|
48,17
|
4
|
21.004.00
|
8418.29.00
|
Outros
refrigeradores do tipo doméstico
|
51,03
|
76,82
|
71,29
|
62,08
|
5
|
21.005.00
|
8418.30.00
|
Congeladores
(freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
|
42,13
|
66,40
|
61,20
|
52,53
|
6
|
21.006.00
|
8418.40.00
|
Congeladores
(freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
|
43,06
|
67,48
|
62,25
|
53,53
|
7
|
21.007.00
|
8418.50
|
Outros
móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a
conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a
produção de frio
|
80,80
|
111,67
|
105,05
|
94,03
|
8
|
21.008.00
|
8418.69.9
|
Miniadegas e
similares
|
51,03
|
76,82
|
71,29
|
62,08
|
9
|
21.009.00
|
8418.69.99
|
Máquinas
para produção de gelo
|
51,03
|
76,82
|
71,29
|
62,08
|
10
|
21.010.00
|
8418.99.00
|
Partes
dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para
produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00,
21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
|
77,04
|
107,27
|
100,79
|
89,99
|
11
|
21.011.00
|
8421.12
|
Secadoras
de roupa de uso doméstico
|
37,33
|
60,78
|
55,75
|
47,38
|
12
|
21.012.00
|
8421.19.90
|
Outras
secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
|
71,17
|
100,39
|
94,13
|
83,69
|
13
|
21.013.00
|
8418.69.31
|
Bebedouros
refrigerados para água
|
41,34
|
65,47
|
60,30
|
51,68
|
14
|
21.014.00
|
8421.9
|
Partes
das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para
filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00
|
55,99
|
82,62
|
76,92
|
67,40
|
15
|
21.015.00
|
8422.11.00 8422.90.10
|
Máquinas
de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
|
42,14
|
66,41
|
61,21
|
52,54
|
16
|
21.016.00
|
8443.31
|
Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede
|
23,70
|
44,82
|
40,29
|
32,75
|
17
|
21.017.00
|
8443.32
|
Outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores(fax), mesmo combinados
entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
|
41,05
|
65,13
|
59,97
|
51,37
|
18
|
21.018.00
|
8443.99
|
Partes
e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores(fax), mesmo combinados
entre si, exceto aqueles descritos nos itens 18.1 e 18.2
|
36,75
|
60,10
|
55,09
|
46,76
|
19
|
21.018.00
|
8443.99
|
Mecanismos
de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
|
36,75
|
60,10
|
55,09
|
46,76
|
20
|
21.018.00
|
8443.99
|
Cartuchos
de revelador (toners)
|
36,75
|
60,10
|
55,09
|
46,76
|
21
|
21.019.00
|
8450.11.00
|
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente
automáticas
|
56,76
|
83,52
|
77,79
|
68,23
|
22
|
21.020.00
|
8450.12.00
|
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,
com secador centrífugo incorporado
|
63,36
|
91,25
|
85,27
|
75,31
|
23
|
21.021.00
|
8450.19.00
|
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
65,84
|
94,15
|
88,09
|
77,97
|
24
|
21.022.00
|
8450.20
|
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
46,12
|
71,07
|
65,72
|
56,81
|
25
|
21.023.00
|
8450.90
|
Partes
de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico
|
61,89
|
89,53
|
83,61
|
73,74
|
26
|
21.024.00
|
8451.21.00
|
Máquinas
de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de
roupa seca
|
|
|
|
|
27
|
21.025.00
|
8451.29.90
|
Outras
máquinas de secar de uso doméstico
|
88,75
|
120,98
|
114,07
|
102,56
|
28
|
21.026.00
|
8451.90
|
Partes
de máquinas de secar de uso doméstico
|
75,74
|
105,74
|
99,31
|
88,60
|
29
|
21.027.00
|
8452.10.00
|
Máquinas
de costura de uso doméstico
|
42,53
|
66,86
|
61,65
|
52,96
|
30
|
21.028.00
|
8471.30
|
Máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10
kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e
uma tela
|
29,59
|
51,72
|
46,97
|
39,07
|
31
|
21.029.00
|
8471.4
|
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados, exceto aquelas descritas
nos itens 29.1 e 29.2
|
29,88
|
52,05
|
47,30
|
39,38
|
32
|
21.029.00
|
8471.41
|
Máquinas
automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos
uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de
entrada e uma unidade de saída
|
29,88
|
52,05
|
47,30
|
39,38
|
33
|
21.029.00
|
8471.49.00
|
Máquinas
automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas
|
29,88
|
52,05
|
47,30
|
39,38
|
34
|
21.030.00
|
8471.50.10
|
Unidades
de processamento, de pequena capacidade, exceto as
das subposições8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou
dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada
e unidade de saída; baseadas em microprocessadores,com
capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória
da subposição8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão
(slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
27,46
|
49,22
|
44,56
|
36,79
|
35
|
21.031.00
|
8471.60.5
|
Unidades
de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
|
33,74
|
56,57
|
51,68
|
43,53
|
36
|
21.032.00
|
8471.60.90
|
Outras
unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de
memória
|
71,26
|
100,50
|
94,23
|
83,79
|
37
|
21.033.00
|
8471.70
|
Unidades
de memória, exceto aquelas descritas nos itens 33.1, 33.2, 33.3, 33.4, 33.5,
33.6, 33.7 e 33.8
|
62,14
|
89,82
|
83,89
|
74,00
|
38
|
21.033.00
|
8471.70.11
|
Unidades
de memória de discos magnéticos para discos flexíveis
|
62,14
|
89,82
|
83,89
|
74,00
|
39
|
21.033.00
|
8471.70.12
|
Unidades
de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto
cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly)
|
62,14
|
89,82
|
83,89
|
74,00
|
40
|
21.033.00
|
8471.70.19
|
Unidades
de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item
8471.70.1 da NBM/SH
|
62,14
|
89,82
|
83,89
|
74,00
|
41
|
21.033.00
|
8471.70.21
|
Unidades
de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos
(unidade de disco óptico)
|
62,14
|
89,82
|
83,89
|
74,00
|
42
|
21.033.00
|
8471.70.29
|
Unidades
de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos
(unidade de disco óptico)
|
62,14
|
89,82
|
83,89
|
74,00
|
43
|
21.033.00
|
8471.70.32
|
Unidades
de memória de fitas magnéticas para cartuchos
|
62,14
|
89,82
|
83,89
|
74,00
|
44
|
21.033.00
|
8471.70.33
|
Unidades
de memória de fitas magnéticas para cassetes
|
62,14
|
89,82
|
83,89
|
74,00
|
45
|
21.033.00
|
8471.70.39
|
Unidades
de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos
8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH
|
62,14
|
89,82
|
83,89
|
74,00
|
46
|
21.034.00
|
8471.90
|
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições
|
62,33
|
90,04
|
84,11
|
74,21
|
47
|
21.035.00
|
8473.30
|
Partes
e acessórios das máquinas da posição 84.71, exceto aquelas descritas nos
itens 35.1, 35.2, 35.3, 35.4, 35.5 e 35.6
|
52,57
|
78,62
|
73,04
|
63,73
|
48
|
21.035.00
|
8473.30.1
|
Gabinetes
das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
52,57
|
78,62
|
73,04
|
63,73
|
49
|
21.035.00
|
8473.30.31
|
Conjuntos
cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos,
montados
|
52,57
|
78,62
|
73,04
|
63,73
|
50
|
21.035.00
|
8473.30.33
|
Cabeças
magnéticas
|
52,57
|
78,62
|
73,04
|
63,73
|
51
|
21.035.00
|
8473.30.39
|
Partes
e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas,
diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH
|
52,57
|
78,62
|
73,04
|
63,73
|
52
|
21.035.00
|
8473.30.4
|
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
|
52,57
|
78,62
|
73,04
|
63,73
|
53
|
21.035.00
|
8473.30.99
|
Partes
e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos
compreendidos na subposição8473.30 da NBM/SH
|
52,57
|
78,62
|
73,04
|
63,73
|
54
|
21.036.00
|
8504.3
|
Outros
transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
|
45,35
|
70,17
|
64,85
|
55,99
|
55
|
21.037.00
|
8504.40.10
|
Carregadores
de acumuladores
|
29,36
|
51,45
|
46,71
|
38,83
|
56
|
21.038.00
|
8504.40.40
|
Equipamentos
de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
|
33,93
|
56,80
|
51,90
|
43,73
|
57
|
21.040.00
|
8508
|
Aspiradores
|
37,73
|
61,24
|
56,21
|
47,81
|
58
|
21.041.00
|
8509
|
Aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
|
43,79
|
68,34
|
63,08
|
54,31
|
59
|
21.042.00
|
8509.80.10
|
Enceradeiras
|
81,84
|
112,89
|
106,23
|
95,15
|
60
|
21.043.00
|
8516.10.00
|
Chaleiras
elétricas
|
51,30
|
77,13
|
71,60
|
62,37
|
61
|
21.044.00
|
8516.40.00
|
Ferros
elétricos de passar
|
43,62
|
68,14
|
62,89
|
54,13
|
62
|
21.045.00
|
8516.50.00
|
Fornos
de micro-ondas
|
37,35
|
60,80
|
55,77
|
47,40
|
63
|
21.046.00
|
8516.60.00
|
Outros
fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras,
exceto os portáteis
|
43,42
|
67,91
|
62,66
|
53,91
|
64
|
21.047.00
|
8516.60.00
|
Outros
fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras,
portáteis
|
44,13
|
68,74
|
63,46
|
54,68
|
65
|
21.048.00
|
8516.71.00
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – cafeteiras
|
52,33
|
78,34
|
72,76
|
63,48
|
66
|
21.049.00
|
8516.72.00
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - torradeiras
|
39,09
|
62,84
|
57,75
|
49,27
|
67
|
21.050.00
|
8516.79
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
|
41,36
|
65,49
|
60,32
|
51,70
|
68
|
21.051.00
|
8516.90.00
|
Partes
das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição
8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00,
21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 (Convênio ICMS 53/2016)
|
72,23
|
101,64
|
95,33
|
84,83
|
69
|
21.052.00
|
8517.11.00
|
Aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
|
53,96
|
80,25
|
74,61
|
65,23
|
70
|
21.053.00
|
8517.12.3
|
Telefones
para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os
classificados no CEST 21.053.01 (Convênio ICMS 53/2016)
|
28,60
|
50,56
|
45,85
|
38,01
|
71
|
21.053.01
|
8517.12.31
|
Telefones
para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Convênio ICMS 53/2016)
|
28,60
|
50,56
|
45,85
|
38,01
|
72
|
21.054.00
|
8517.12
|
Outros
telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de
uso automotivo
|
28,60
|
50,56
|
45,85
|
38,01
|
73
|
21.055.00
|
8517.18.91
|
Outros
aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Convênio ICMS
53/2016)
|
51,87
|
77,80
|
72,24
|
62,98
|
74
|
21.055.01
|
8517.18.99
|
Outros
aparelhos telefônicos (Convênio ICMS 53/2016)
|
51,87
|
77,80
|
72,24
|
62,98
|
75
|
21.056.00
|
8517.62.5
|
Aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio,
exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da
NBM/SH
|
43,65
|
68,18
|
62,92
|
54,16
|
76
|
21.057.00
|
8518
|
Microfones
e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos,
fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos
ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de
amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
|
58,24
|
85,26
|
79,47
|
69,82
|
77
|
21.058.00
|
8519
8522
8527.1
|
Aparelhos
de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia;
aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso
automotivo
|
43,74
|
68,28
|
63,02
|
54,26
|
78
|
21.059.00
|
8519.81.90
|
Outros
aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso
automotivo
|
35,92
|
59,13
|
54,15
|
45,87
|
79
|
21.061.00
|
8521.90.90
|
Outros
aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso
automotivo
|
30,17
|
52,39
|
47,63
|
39,69
|
80
|
21.062.00
|
8523.51.10
|
Cartões
de memória (memory cards)
|
52,65
|
78,71
|
73,13
|
63,82
|
81
|
21.063.00
|
8523.52.00
|
Cartões
inteligentes (smart cards)
|
52,65
|
78,71
|
73,13
|
63,82
|
82
|
21.064.00
|
8523.52.00
|
Cartões
inteligentes (sim cards)
|
52,65
|
78,71
|
73,13
|
63,82
|
83
|
21.065.00
|
8525.80.29
|
Câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
|
25,11
|
46,47
|
41,89
|
34,26
|
84
|
21.066.00
|
8527.9
|
Outros
aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com
um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive
caixa acústica para Home Theatersclassificados na posição 8518 da NBM/SH
|
31,27
|
53,68
|
48,88
|
40,88
|
85
|
21.067.00
|
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
|
Monitores
e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos
|
90,15
|
122,61
|
115,66
|
104,06
|
86
|
21.068.00
|
8528.52.20
|
Outros
monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática
para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, concebidos para serem
utilizados com esta máquina, policromáticos (Convênio ICMS 25/2017)
|
32,07
|
54,62
|
49,79
|
41,73
|
87
|
21.069.00
|
8528.7
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
televisores de CRT (tubo de raios catódicos).
|
33,03
|
55,74
|
50,88
|
42,76
|
88
|
21.070.00
|
8528.7
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
|
33,03
|
55,74
|
50,88
|
42,76
|
89
|
21.071.00
|
8528.7
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
televisores de plasma
|
33,03
|
55,74
|
50,88
|
42,76
|
90
|
21.072.00
|
8528.7
|
Outros
aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
|
33,03
|
55,74
|
50,88
|
42,76
|
91
|
21.073.00
|
8528.7
|
Outros
aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00,
21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 (Convênio ICMS 53/2016)
|
33,03
|
55,74
|
50,88
|
42,76
|
92
|
21.074.00
|
9006.10
|
Câmeras
fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de
impressão
|
90,15
|
122,61
|
115,66
|
104,06
|
93
|
21.075.00
|
9006.40.00
|
Câmeras
fotográficas para filmes de revelação e copiageminstantâneas
|
90,15
|
122,61
|
115,66
|
104,06
|
94
|
21.076.00
|
9018.90.50
|
Aparelhos
de diatermia
|
71,17
|
100,39
|
94,13
|
83,69
|
95
|
21.077.00
|
9019.10.00
|
Aparelhos
de massagem
|
71,17
|
100,39
|
94,13
|
83,69
|
96
|
21.078.00
|
9032.89.11
|
Reguladores
de voltagem eletrônicos
|
55,99
|
82,62
|
76,92
|
67,40
|
97
|
21.079.00
|
9504.50.00
|
Consoles
e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados
na subposição9504.30 da NBM/SH
|
33,54
|
70,93
|
65,59
|
56,69
|
98
|
21.080.00
|
8517.62.1
|
Multiplexadores
e concentradores
|
75,52
|
105,49
|
99,07
|
88,36
|
99
|
21.081.00
|
8517.62.22
|
Centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
52,79
|
78,88
|
73,29
|
63,97
|
100
|
21.082.00
|
8517.62.39
|
Outros
aparelhos para comutação
|
53,22
|
79,38
|
73,77
|
64,43
|
101
|
21.083.00
|
8517.62.4
|
Roteadores
digitais, em redes com ou sem fio
|
56,72
|
83,48
|
77,74
|
68,19
|
102
|
21.084.00
|
8517.62.62
|
Aparelhos
emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado(trunking), de
tecnologia celular
|
67,04
|
95,56
|
89,45
|
79,26
|
103
|
21.085.00
|
8517.62.9
|
Outros
aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens
ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, exceto
aqueles descritos nos itens 83.1 e 83.2
|
44,40
|
69,05
|
63,77
|
54,97
|
104
|
21.085.00
|
8517.62.94
|
Tradutores
(conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)
|
44,40
|
69,05
|
63,77
|
54,97
|
105
|
21.085.00
|
8517.62.96
|
Aparelhos
para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou
outros dados, analógicos, não compreendidos na subposição8517.62.1 da
NBM/SH
|
44,40
|
69,05
|
63,77
|
54,97
|
106
|
21.086.00
|
8517.70.21
|
Antenas
próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
|
75,52
|
105,49
|
99,07
|
88,36
|
107
|
21.087.00
|
8214.90
8510
|
Aparelhos
ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar e aparelhos
de depilar, e suas partes
|
46,63
|
71,66
|
66,30
|
57,36
|
108
|
21.088.00
|
8414.5
|
Ventiladores,
exceto os de uso agrícola
|
60,42
|
87,81
|
81,94
|
72,16
|
109
|
21.089.00
|
8414.59.90
|
Ventiladores
de uso agrícola
|
60,42
|
87,81
|
81,94
|
72,16
|
110
|
21.090.00
|
8414.60.00
|
Coifas
com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
|
52,61
|
78,67
|
73,08
|
63,78
|
111
|
21.091.00
|
8414.90.20
|
Partes
de ventiladores ou coifas aspirantes
|
66,54
|
94,97
|
88,88
|
78,73
|
112
|
21.092.00
|
8415.10
8415.8
|
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e
dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as
máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
|
46,82
|
71,89
|
66,52
|
57,56
|
113
|
21.093.00
|
8415.10.11
|
Aparelhos
de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com
unidade externa e interna
|
50,82
|
76,57
|
71,05
|
61,86
|
114
|
21.094.00
|
8415.10.19
|
Aparelhos
de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a
30.000 frigorias/hora
|
46,50
|
71,51
|
66,15
|
57,22
|
115
|
21.095.00
|
8415.10.90
|
Aparelhos
de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
|
43,40
|
67,88
|
62,64
|
53,89
|
116
|
21.096.00
|
8415.90.10
|
Unidades
evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a
30.000 frigorias/hora
|
69,14
|
98,02
|
91,83
|
81,52
|
117
|
21.097.00
|
8415.90.20
|
Unidades
condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a
30.000 frigorias/hora
|
67,95
|
96,62
|
90,48
|
80,24
|
118
|
21.098.00
|
8421.21.00
|
Aparelhos
elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados),
exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 (Convênio ICMS 53/2016)
|
35,97
|
59,18
|
54,21
|
95
|
119
|
21.098.01
|
8421.21.00
|
Outros
aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Convênio ICMS 53/2016)
|
35,97
|
59,18
|
54,21
|
95
|
120
|
21.099.00
|
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
|
Lavadoras
de alta pressão e suas partes
|
39,10
|
62,85
|
57,76
|
49,28
|
121
|
21.100.00
|
8467.21.00
|
Furadeiras
elétricas
|
46,37
|
71,36
|
66,01
|
57,08
|
122
|
21.101.00
|
8516.2
|
Aparelhos
elétricos para aquecimento de ambientes
|
33,97
|
56,84
|
51,94
|
43,77
|
123
|
21.102.00
|
8516.31.00
|
Secadores
de cabelo
|
50,53
|
76,23
|
70,72
|
61,54
|
124
|
21.103.00
|
8516.32.00
|
Outros
aparelhos para arranjos do cabelo
|
50,53
|
76,23
|
70,72
|
61,54
|
125
|
01.057.00
|
8518
|
Altofalantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
|
67,28
|
95,84
|
89,72
|
79,52
|
126
|
01.058.00
|
8518.50.00
|
Aparelhos
elétricos de amplificação de som para veículos automotores
|
98,43
|
132,31
|
125,05
|
112,95
|
127
|
01.062.00
|
8527.21.90
|
Outros
aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de
energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
(Convênio ICMS 53/2016)
|
42,83
|
67,22
|
61,99
|
103
|
128
|
01.062.01
|
8521.90.90
|
Outros
aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados
exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016)
|
42,83
|
67,22
|
61,99
|
103
|
”
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 14 de abril de 2018, pág. 10,
coluna 2.)
No
cabeçalho do Anexo Único do Decreto nº 45.802, de 27 de
março de 2018, que modifica o Decreto nº 44.650, de
30 de junho de 2017, relativamente à antecipação tributária do ICMS nas
operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:
ONDE SE LÊ:
“ANEXO ÚNICO
“ANEXO 20 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS
E
ELETRODOMÉSTICOS (AC)
(Art. 474-A )
.......
|
.........
|
............
|
...........................
|
...............................................
|
...............................................
|
Importação
|
...........................
|
...........................
|
......
|
......
|
.......
|
”
LEIA-SE:
“ANEXO ÚNICO
“ANEXO 20 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS
E
ELETRODOMÉSTICOS (AC)
(Art. 474-A )
........
|
...........
|
................
|
........................................
|
....................................................
|
...................................................
|
Operações
Internas e de Importação
|
...............................
|
..............................
|
........
|
........
|
.........
|