LEI COMPLEMENTAR
Nº 384, DE 3 DE ABRIL DE 2018.
Altera o art. 27 da Lei Complementar n° 12/94, que dispõe sobre a
Organização, as Atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 27 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 27. Os Estagiários do
Ministério Público, auxiliares das Procuradorias e das Promotorias de Justiça,
serão convocados pelo Procurador-Geral de Justiça para atuarem, mediante Termo
de Compromisso de Estágio (TCE), pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado,
uma única vez, por ate mais um ano, sem vinculo empregatício e com direito a bolsa
de estudo não inferior ao salário mínimo.” (NR)
Art. 2° A Seção XI do Capitulo III
do Titulo I do Livro I da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 27-A:
“Art. 27-A. A Procuradoria Geral
de Justiça, nos termos do art. 2°, § 3°, desta Lei, poderá celebrar convênio
com Instituições de Ensino Superior para admissão de estagiários, por prazo não
superior a dois anos, para auxílio a membros e órgãos da Administração Superior,
de forma gratuita, sem percepção de bolsa de estudo, desde que a sua realização
seja requisito obrigatório exigido pela Instituição de Ensino para aprovação e
obtenção de diploma. (AC)
Parágrafo único. A
regulamentação desta modalidade de estágio será feita pelo Colégio de
Procuradores de Justiça, respeitadas as diretrizes da Lei Federal nº 11.788, de
setembro de 2008 e da Resolução n° 42 do Conselho Nacional do Ministério
Público” (AC)
Art. 3° Esta Lei Complementar
entra em vigor a contar de 27 de fevereiro de 2018.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3
de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente