DECRETO
Nº 45.813, DE 3 DE ABRIL DE 2018.
Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe
sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha
de trigo, suas misturas e seus produtos derivados.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que, a partir de 1º de maio
de 2017, nos termos do § 3º do artigo 5º do Decreto nº
27.987, de 2 de junho de 2005, o recolhimento do imposto relativo à entrada
de trigo em grão, em estabelecimento moageiro, é diferido para a saída da
correspondente farinha de trigo ou suas misturas, sendo o seu recolhimento
efetuado de forma partilhada entre ICMS normal e ICMS substituto pelas saídas;
CONSIDERANDO
a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos referentes à escrituração fiscal
prevista no inciso VI do artigo 13-B do Decreto nº
27.987, de 2 de junho de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes
modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 13-B:
"Art.
13-B. O contribuinte moageiro que, em 30 de abril de 2017, possuir, para
comercialização ou industrialização, estoque das mercadorias previstas no
inciso I do art. 1º, deverá: (NR)
..........................................................................................................................
VI
- quanto à escrituração: (NR)
a)
a partir do período fiscal de maio de 2017, lançar o valor do crédito obtido na
forma do inciso V e do § 2º, da seguinte forma: (AC)
1.
a
parcela correspondente ao ICMS de responsabilidade direta, no quadro “Outros Créditos”
do RAICMS; e
2.
a
parcela correspondente ao ICMS de responsabilidade indireta, como abatimento do
recolhimento a ser efetuado sob o código de receita 011-6, nos termos previstos
na alínea “a” do inciso II do § 3º do art. 5º;
b)
na hipótese de não utilização integral do referido crédito na forma prevista na
alínea “a”, transportar os correspondentes saldos remanescentes para os
períodos fiscais subsequentes; e (AC)
c)
relativamente ao Registro de Inventário, observar o disposto no inciso IV do artigo
29-A do Decreto n° 19.528, de 1996; e (REN/NR)
VII
- elaborar demonstrativo, para fins de apresentação à Secretaria da Fazenda,
quando solicitado, contendo as seguintes informações: (NR)
a)
estoque de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como o
detalhamento necessário para a apuração do crédito fiscal, conforme os incisos
I a V; e (REN)
b)
valores dos saldos referidos na alínea “b” do inciso VI. (AC)
..........................................................................................................................
§
2º Para efeito de interpretação do disposto no inciso V do caput, deve
ser observado o seguinte: (AC)
I
- do valor total do crédito obtido, considera-se que o percentual de 40% (quarenta
por cento) corresponde ao ICMS de responsabilidade direta e 60% (sessenta por
cento) ao ICMS de responsabilidade indireta, conforme o partilhamento
estabelecido na alínea “a” do inciso II do § 3º do art. 5º; e
II
- a dedução do valor referente ao benefício do PRODEPE é efetuada
separadamente, em relação a cada uma das parcelas referidas no inciso I, nos
termos do inciso III do § 3º do art. 5º.
§
3º Fica permitida a adoção de forma de escrituração diversa daquela prevista
nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do caput, desde que não resulte em
recolhimento a menor do imposto, ao final do intervalo relativo aos períodos
fiscais de maio de 2017 a fevereiro de 2018. (AC)
........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio
de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 3 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS