Texto Original



DECRETO Nº 45.943, DE 27 DE ABRIL DE 2018.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a condições para fruição de benefícios fiscais nas operações com queijo artesanal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os Anexos 1, 2 e 7 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 do presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor:

 

I - na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2018, relativamente ao Anexo 1 e ao parágrafo único do artigo 2º do Anexo 2 do Decreto nº 44.650, de 2017; e

 

II - em 1º de abril de 2018, nos demais casos.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO 1

 

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017

SIGLÁRIO

(art. 5º)

SIGLA

SIGNIFICADO

..........................

..................................................................................

Adagro

Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (AC)

..........................

..................................................................................

SIE

Serviço de Inspeção Estadual (AC)

..........................

..................................................................................

 

ANEXO 2

 

“ANEXO 2 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11

..........................................................................................................................

Art. 2º ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 9º do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016, relativamente à operação de saída interna beneficiada com a isenção mencionada no caput, deve ser utilizada, em substituição à própria NF-e, a Nota Fiscal Avulsa eletrônica, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, contendo o correspondente número de registro no SIE. (AC)

........................................................................................................................”.

 

ANEXO 3

 

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

..........................................................................................................................

Art. 100. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica ao contribuinte que preencha os seguintes requisitos: (AC)

 

I - conste em relação de produtores de queijo artesanal, fornecida pela Adagro, nos termos do § 3º;

 

II - utilize, para documentar a operação beneficiada, em substituição à própria NF-e, a Nota Fiscal Avulsa eletrônica, emitida na opção “Queijo Artesanal”, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, onde conste o correspondente número de registro no SIE; e

 

III - a partir de 1º de julho de 2018, esteja:

 

a) inscrito no Cacepe com atividade econômica, principal ou secundária, classificada sob o código da CNAE 1052-0/00; e

 

b) credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, nos termos do art. 272.

 

§ 2º Relativamente ao credenciamento a que se refere a alínea “b” do inciso III do § 1º, deve-se observar: (AC)

 

I - considera-se requerido pelo contribuinte no momento do respectivo acesso à opção de Nota Fiscal Avulsa eletrônica emitida na opção “Queijo Artesanal”;

 

II - observados os requisitos exigidos, é concedido de forma automática, mediante autorização para emissão da Nota Fiscal Avulsa eletrônica mencionada no inciso I, dispensada a publicação de edital; e

 

III - sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, é descredenciado o contribuinte que incorra nas seguintes situações, ficando impedido de utilizar a Nota Fiscal Avulsa eletrônica a que se refere o inciso I:

 

a) prazo de validade do SIE expirado, quando a respectiva renovação não for informada pela Adagro; e

 

b) constatação de aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento ou o capital social, que configurem indício de prática de evasão fiscal.

 

§ 3º A Adagro deve enviar à Sefaz, mediante ofício, e manter atualizada, relação dos produtores de queijo artesanal, assim definidos nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, contendo, entre outras informações, o correspondente número do SIE e respectiva data de validade. (AC)

........................................................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.