Texto Original



LEI Nº 16.374, DE 29 DE MAIO DE 2018.

 

Dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas pela Secretaria da Fazenda do Estado às entidades beneficentes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° As bicicletas apreendidas pela Secretaria da Fazenda do Estado, quando não reivindicadas por seus proprietários e após o cumprimento das formalidades legais, serão doadas às entidades beneficentes, para que as transformem em cadeiras de rodas e objetos afins.

 

§ 1° O desmonte das bicicletas doadas deverá ser feito exclusivamente com o objetivo de adaptá-las para cadeiras de rodas e/ ou objetos afins.

 

§ 2º As entidades beneficentes deverão realizar, em contrapartida, uma doação de 25% (vinte e cinco por cento) das cadeiras produzidas, para serem doadas, a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, que estejam delas necessitados, 25% (vinte e cinco por cento) a serem destinadas à atletas deficientes, para prática de esportes, e os 50% (cinquenta por cento) restantes deverão ser utilizados a critério da entidade.

 

§ 3º Será permitida a comercialização das cadeiras de rodas produzidas através das bicicletas doadas às entidades beneficentes do Estado, desde que atendido o disposto no § 2° deste artigo.

 

Art. 2º As entidades beneficentes que receberem doações das referidas bicicletas, deverão comprovar sua transformação em cadeiras de rodas e/ou utensílios afins, sob pena de serem excluídas do rol de entidades beneficiadas.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.