LEI Nº 16.374, DE 29 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre a
doação de bicicletas apreendidas pela Secretaria da Fazenda do Estado às
entidades beneficentes e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As bicicletas apreendidas pela
Secretaria da Fazenda do Estado, quando não reivindicadas por seus
proprietários e após o cumprimento das formalidades legais, serão doadas às
entidades beneficentes, para que as transformem em cadeiras de rodas e objetos
afins.
§ 1° O desmonte das bicicletas doadas
deverá ser feito exclusivamente com o objetivo de adaptá-las para cadeiras de
rodas e/ ou objetos afins.
§ 2º As entidades beneficentes deverão
realizar, em contrapartida, uma doação de 25% (vinte e cinco por cento) das
cadeiras produzidas, para serem doadas, a pacientes do Sistema Único de Saúde -
SUS, que estejam delas necessitados, 25% (vinte e cinco por cento) a serem
destinadas à atletas deficientes, para prática de esportes, e os 50% (cinquenta
por cento) restantes deverão ser utilizados a critério da entidade.
§ 3º Será permitida a comercialização
das cadeiras de rodas produzidas através das bicicletas doadas às entidades
beneficentes do Estado, desde que atendido o disposto no § 2° deste artigo.
Art. 2º As entidades beneficentes que
receberem doações das referidas bicicletas, deverão comprovar sua transformação
em cadeiras de rodas e/ou utensílios afins, sob pena de serem excluídas do rol
de entidades beneficiadas.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de
maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.