LEI Nº 16.375, DE 29 DE MAIO DE 2018.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 90 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Estabelece
medidas de segurança no procedimento de abastecimento com combustível e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os postos revendedores de
combustíveis, quando procederem ao abastecimento, deverão recomendar ao
condutor a saída do veículo por medida de segurança.
Art. 2º Os postos revendedores de
combustíveis devem afixar, em local visível, cartaz com os seguintes dizeres:
“POR MEDIDA DE SEGURANÇA, O PROCEDIMENTO
DE ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL DEVE SER REALIZADO COM O VEÍCULO INTEGRALMENTE
DESOCUPADO.”
Parágrafo único. O cartaz terá, no
mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura (folha A3), com caracteres em
negrito.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 60
dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de
maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.