LEI
Nº 16.388, DE 19 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de dispositivos que retardem ou impeçam a
introdução e acionamento de explosivo nos equipamentos de autoatendimento
(caixas eletrônicos) dos estabelecimentos financeiros instalados no Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatória a instalação de
dispositivos que retardem ou impeçam a introdução e acionamento de explosivos
nos equipamentos de autoatendimento (caixas eletrônicos) dos estabelecimentos
financeiros instalados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os estabelecimentos
financeiros a que se refere o caput compreendem bancos oficiais,
públicos e privados, associações de poupança e crédito, prestadores de serviços
de terminais de autoatendimento, suas agências, subagências, seções, postos 24
(vinte e quatro) horas e as instalações utilizadas especificamente para
autoatendimento.
Art. 2º Os dispositivos de que trata a
presente Lei devem ser resistentes a esforço mecânico e independer de controle
elétrico ou eletrônico que possam ser desativados por interrupção de energia.
Parágrafo único. Os artefatos
mencionados no caput devem resistir a pelo menos 20 (vinte) minutos de
tentativa de arrombamento com o uso de marretas, cinzéis, pés de cabra e
instrumentos similares.
Art. 3º A instalação desses dispositivos
deve ser cumulativa com os dispositivos de alarme existentes nas instalações de
autoatendimento.
Art. 4º Todos os equipamentos de
autoatendimento objeto desta Lei deverão ter instalados os dispositivos de
proteção nos seguintes prazos a contar da publicação desta Lei:
I - 20% (vinte por cento) dos
equipamentos em 90 (noventa) dias;
II - 30% (trinta por cento) dos
equipamentos restantes em 120 (cento e vinte) dias; e,
III - 40% (quarenta por cento) dos
equipamentos restantes em 150 (cento e cinquenta) dias.
Parágrafo único. Dentro de 30 (trinta)
dias a contar da data de publicação desta Lei, todo terminal de autoatendimento
somente poderá ser instalado com dispositivo de segurança que retardem ou
impeçam a instalação de explosivo.
Art. 5º O estabelecimento financeiro que
infringir o disposto nesta Lei fica sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência: na primeira autuação, o
estabelecimento será notificado para que efetue a regularização da pendência em
até 15 (quinze) dias úteis;
II - multa: persistindo a infração, será
aplicada multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que terá seu valor
duplicado em caso de reincidência; e,
III - interdição: se depois de
transcorridos 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa ainda
persistir a infração, o Estado de Pernambuco, através de seu órgão competente,
procederá à interdição da instalação onde o terminal ou terminais de
autoatendimento não estejam com a proteção prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A infração incorrerá em
multas nos casos de novos equipamentos, mesmo os que forem destinados à
substituição.
Art. 6º Os valores das multas, órgão
fiscalizador e demais condições exigíveis para aplicação das penalidades serão
definidas em decreto regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo no prazo
de 90 dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação..
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 19 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.