Texto Original



DECRETO Nº 46.277, DE 19 DE JULHO DE 2018.

 

Dispõe sobre a transferência, para a empresa COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS, de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 20.837, de 11 de setembro de 1998, à empresa COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS NORDESTE, em decorrência de ato de incorporação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 109ª reunião do referido Comitê, realizada em 18 de dezembro de 2017;

 

CONSIDERANDO a incorporação da empresa COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS NORDESTE pela empresa COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS, conforme ata da assembleia geral extraordinária de acionistas realizada em 31de agosto de 2017, devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, em 14 de setembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica transferido para a empresa COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS, estabelecida na Rodovia BR-101 SUL, km 28, nº 2.800, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 03.485.775/0036-12 e CACEPE nº 0728708-93, o incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 20.837, de 11 de setembro de 1998, à empresa COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS NORDESTE, com CNPJ nº 02.151.119/0001-90 e CACEPE nº 0241750-21.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 20.837, de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.1º...............................................................................................................

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS, estabelecida na Rodovia BR-101 SUL, km 28, nº 2.800, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 03.485.775/0036-12 e CACEPE nº 0728708-93, por motivo de incorporação. (AC)

.....................................................................................................................”.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.