DECRETO Nº 46.277, DE 19 DE JULHO DE
2018.
Dispõe sobre a
transferência, para a empresa COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS, de estímulo do
PRODEPE concedido pelo Decreto nº 20.837, de 11 de
setembro de 1998, à empresa COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS NORDESTE, em
decorrência de ato de incorporação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 109ª reunião do
referido Comitê, realizada em 18 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a incorporação da empresa
COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS NORDESTE pela empresa COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS,
conforme ata da assembleia geral extraordinária de acionistas realizada em 31de
agosto de 2017, devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo
– JUCESP, em 14 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa
COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS, estabelecida na Rodovia BR-101 SUL, km 28, nº
2.800, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho - PE, com
CNPJ nº 03.485.775/0036-12 e CACEPE nº 0728708-93, o incentivo do PRODEPE
concedido pelo Decreto nº 20.837, de 11 de setembro de
1998, à empresa COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS NORDESTE, com CNPJ nº
02.151.119/0001-90 e CACEPE nº 0241750-21.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 20.837, de 1998, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art.1º...............................................................................................................
Parágrafo
único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa
COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS, estabelecida na Rodovia BR-101 SUL, km 28, nº
2.800, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho - PE, com
CNPJ nº 03.485.775/0036-12 e CACEPE nº 0728708-93, por motivo de incorporação.
(AC)
.....................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO
MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
EDILBERTO
XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MARCOS
BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS