Texto Original



DECRETO Nº 46.404 DE 16 DE AGOSTO DE 2018.

 

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio às Comunidades Terapêuticas do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei n° 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas e o Decreto n° 39.667, de 1° de agosto de 2013, que institui o Sistema Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - SIEPAD;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS que aprova a tipificação nacional de serviços socioassistenciais;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 29, de 30 de junho de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre os requisitos de segurança para o funcionamento das instituições que prestam serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 3.088, de 26 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 131, de 26 de janeiro de 2012, que institui incentivo financeiro de custeio destinado aos estados, municípios e ao distrito federal para apoio ao custeio de serviços de atenção em regime residencial, incluídas as comunidades terapêuticas, voltados para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, no âmbito da rede de atenção psicossocial;

 

CONSIDERANDO a Resolução do nº 1, de 19 de agosto de 2015, que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas;

 

CONSIDERANDO ser prioridade do Governo do Estado o apoio e ampliação da Rede Complementar de proteção, tratamento e acolhimento de usuários e dependentes de drogas, envolvendo todas as esferas de Governo e Organizações da sociedade civil, incluindo as Comunidades Terapêuticas e a Rede Complementar de Assistência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a articulação e integração em rede de serviços de atendimento aos usuários de drogas no que se refere à acolhida, proteção, tratamento, reinserção social e inclusão produtiva no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, da sociedade civil organizada e da rede complementar do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO as recomendações do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 41.853, de 26 de junho de 2015, com o objetivo de implantar programa de apoio às Comunidades Terapêuticas do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o "Programa de Apoio às Comunidades Terapêuticas de Pernambuco", destinado a qualificar e a fortalecer as parcerias com a sociedade civil e Governo do Estado.

 

Art. 2º O "Programa de Apoio às Comunidades Terapêuticas de Pernambuco" tem como objetivos:

 

I - capacitar lideranças, grupos e entidades que desenvolvam trabalhos nas áreas de prevenção, acolhimento e reinserção social de pessoas com problemas associados ao uso nocivo e dependência de substância psicoativa;

 

II - capacitar e instrumentalizar órgãos estaduais e municipais responsáveis pelas fiscalizações e monitoramentos definidos nas portarias e resoluções descritas neste Decreto;

 

III - auxiliar, mediante subsídios técnicos e operacionais no que tange às exigências das legislações, resoluções e portarias pertinentes, e vindouras, para a devida prestação dos serviços de interesse público, voltados à proteção e ao acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso nocivo e dependência de substância psicoativa;

 

IV - orientar, normatizar e monitorar os processos e procedimentos inerentes à prestação de serviço, a fim de que o funcionamento das entidades, governamentais e não governamentais, que atuem na área de prevenção do uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas, de proteção, tratamento e acolhimento de usuários e dependentes de drogas esteja em consonância com os princípios e diretrizes da Política Estadual sobre Drogas; e

 

V - identificar oportunidades e estratégias para que as entidades, a que se refere o inciso IV, estruturem e qualifiquem a prestação de serviços oferecidos.

 

Art. 3° As entidades não governamentais somente serão habilitadas no Programa após processo de seleção pública, a ser disciplinado em portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, e conforme regras de edital específico a ser publicado na Imprensa Oficial.

 

§ 1º As entidades governamentais e não governamentais desenvolverão as atividades indicadas nos incisos I à V do art. 2°.

 

§ 2º Ao Conselho Estadual de Política sobre Drogas – CEPAD caberá à emissão de pareceres e relatórios necessários à habilitação das entidades para admissão, cadastramento e validação no "Programa de Apoio às Comunidades Terapêuticas de Pernambuco".

 

Art. 4º Fica criado Grupo Gestor com a finalidade de coordenar o Programa, composto de 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

 

II - Secretaria de Saúde;

 

III - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; e

 

IV - Conselho Estadual de Política sobre Drogas – CEPAD;

 

§ 1° A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ dirigirá os trabalhos e administrará os recursos financeiros destinados ao Programa.

 

§ 2° Ao Grupo Gestor poderá convocar órgãos, entidades ou instituições para participar de suas reuniões sistemáticas.

 

Art. 5° O Grupo Gestor atuará de forma integrada e definirá critérios técnicos e objetivos para supervisão e avaliação das entidades habilitadas no Programa, através das seguintes disposições:

 

I - na identificação, cadastramento e monitoramento das ações desenvolvidas na prestação de serviço das Comunidades Terapêuticas;

 

II - na definição de parâmetros e protocolos técnicos que balizarão o modelo de atuação e de seu funcionamento;

 

III - na elaboração de orientações e capacitações aos gestores e profissionais, governamentais e não governamentais, objetivando qualificação técnica das entidades e melhoria no atendimento e prestação de serviço; e

 

IV - no acompanhamento regular e sistemático do atendimento ofertado às pessoas inseridas nas entidades cadastradas no Programa.

 

Art. 6° Os integrantes do Grupo Gestor do Programa deverão apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação dos seus representantes, plano de ação o qual será avaliado pelo Grupo Gestor.

 

§ 1° O plano de ação terá a finalidade de apresentar as atribuições, atividades e especificidades de cada órgão.

 

§ 2º A participação no Grupo Gestor, não remunerada a qualquer título, será considerada função pública relevante.

 

§ 3° O Grupo Gestor deverá elaborar em até 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, regimento interno que discipline seu funcionamento, e submetê-lo ao pleno do CEPAD para conhecimento, e posterior publicação na Imprensa Oficial.

 

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.