DECRETO Nº 46.404 DE 16 DE AGOSTO DE
2018.
Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio às
Comunidades Terapêuticas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui
no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas e o Decreto n° 39.667, de 1° de agosto de 2013, que
institui o Sistema Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - SIEPAD;
CONSIDERANDO a Lei Federal
nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial
em saúde mental;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109,
de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
que aprova a tipificação nacional de serviços socioassistenciais;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 29, de 30 de junho de 2011, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, que dispõe sobre os requisitos de segurança para o funcionamento das
instituições que prestam serviços de atenção a pessoas com transtornos
decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
CONSIDERANDO
a Portaria nº 3.088, de 26 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção
Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com
necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, no âmbito do
Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria nº 131,
de 26 de janeiro de 2012, que institui incentivo financeiro de custeio
destinado aos estados, municípios e ao distrito federal para apoio ao custeio
de serviços de atenção em regime residencial, incluídas as comunidades
terapêuticas, voltados para pessoas com necessidades decorrentes do uso de
álcool, crack e outras drogas, no âmbito da rede de atenção psicossocial;
CONSIDERANDO a Resolução do nº 1,
de 19 de agosto de 2015, que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), as entidades que realizam o
acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso
nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades
terapêuticas;
CONSIDERANDO ser
prioridade do Governo do Estado o apoio e ampliação da Rede Complementar de
proteção, tratamento e acolhimento de usuários e dependentes de drogas,
envolvendo todas as esferas de Governo e Organizações da sociedade civil,
incluindo as Comunidades Terapêuticas e a Rede Complementar de Assistência;
CONSIDERANDO a
necessidade de promover a articulação e integração em rede de serviços de
atendimento aos usuários de drogas no que se refere à acolhida, proteção,
tratamento, reinserção social e inclusão produtiva no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS, do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, da sociedade
civil organizada e da rede complementar do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO as
recomendações do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 41.853, de 26 de
junho de 2015, com o objetivo de implantar programa de apoio às Comunidades
Terapêuticas do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o
"Programa de Apoio às Comunidades Terapêuticas de Pernambuco",
destinado a qualificar e a fortalecer as parcerias com a sociedade civil e
Governo do Estado.
Art. 2º O "Programa de Apoio às Comunidades Terapêuticas de
Pernambuco" tem como objetivos:
I - capacitar lideranças, grupos e entidades que desenvolvam trabalhos
nas áreas de prevenção, acolhimento e reinserção social
de pessoas com problemas associados ao uso nocivo e dependência de
substância psicoativa;
II - capacitar e instrumentalizar órgãos estaduais e municipais
responsáveis pelas fiscalizações e monitoramentos definidos nas portarias e
resoluções descritas neste Decreto;
III - auxiliar, mediante subsídios técnicos e operacionais no que tange
às exigências das legislações, resoluções e portarias pertinentes, e vindouras,
para a devida prestação dos serviços de interesse público, voltados à proteção
e ao acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso nocivo e
dependência de substância psicoativa;
IV - orientar, normatizar e monitorar os processos e procedimentos
inerentes à prestação de serviço, a fim de que o funcionamento das entidades,
governamentais e não governamentais, que atuem na área de prevenção do uso e
abuso de drogas lícitas e ilícitas, de proteção, tratamento e acolhimento de
usuários e dependentes de drogas esteja em consonância com os princípios e
diretrizes da Política Estadual sobre Drogas; e
V - identificar oportunidades e estratégias para que as entidades, a que
se refere o inciso IV, estruturem e qualifiquem a prestação de serviços
oferecidos.
Art. 3° As entidades não governamentais somente serão habilitadas no
Programa após processo de seleção pública, a ser disciplinado
em portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, e
conforme regras de edital específico a ser publicado na Imprensa Oficial.
§ 1º As entidades governamentais e não governamentais desenvolverão
as atividades indicadas nos incisos I à V do art. 2°.
§ 2º Ao Conselho
Estadual de Política sobre Drogas – CEPAD caberá à emissão de pareceres e
relatórios necessários à habilitação das entidades para admissão, cadastramento
e validação no "Programa de Apoio às Comunidades Terapêuticas de
Pernambuco".
Art. 4º Fica criado Grupo Gestor com a finalidade de coordenar o
Programa, composto de 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente,
de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
II - Secretaria de Saúde;
III - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; e
IV - Conselho
Estadual de Política sobre Drogas – CEPAD;
§ 1° A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ
dirigirá os trabalhos e administrará os recursos financeiros destinados ao
Programa.
§ 2° Ao Grupo
Gestor poderá convocar órgãos, entidades ou instituições para participar de
suas reuniões sistemáticas.
Art. 5° O Grupo Gestor atuará de forma integrada e definirá critérios
técnicos e objetivos para supervisão e avaliação das entidades habilitadas no
Programa, através das seguintes disposições:
I - na identificação, cadastramento e monitoramento das ações
desenvolvidas na prestação de serviço das Comunidades Terapêuticas;
II - na definição de parâmetros e protocolos técnicos que balizarão o
modelo de atuação e de seu funcionamento;
III - na elaboração de orientações e capacitações aos gestores e
profissionais, governamentais e não governamentais, objetivando qualificação
técnica das entidades e melhoria no atendimento e prestação de serviço; e
IV - no acompanhamento regular e sistemático do atendimento ofertado às
pessoas inseridas nas entidades cadastradas no Programa.
Art. 6° Os integrantes do Grupo Gestor do Programa deverão apresentar no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação dos seus representantes, plano
de ação o qual será avaliado pelo Grupo Gestor.
§ 1° O plano de ação terá a finalidade de apresentar as atribuições,
atividades e especificidades de cada órgão.
§ 2º A participação no Grupo Gestor, não remunerada a qualquer título,
será considerada função pública relevante.
§ 3° O Grupo Gestor deverá elaborar em até 60 (sessenta) dias da publicação
deste Decreto, regimento interno que discipline seu funcionamento, e submetê-lo
ao pleno do CEPAD para conhecimento, e posterior publicação na Imprensa
Oficial.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de agosto
do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS