LEI Nº 16.416, DE 13 DE SETEMBRO DE
2018.
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que
indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no valor
total de R$ 2.388.251,00
(dois milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em 6 (seis)
vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social-OS,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediado na Rua Henrique Dias,
s/n, Bairro do Derby, Município do Recife, neste Estado.
Art.
2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se-á a auxiliar
nos custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais
desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.
Art.
3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o
art. 1º, deverá ser celebrado contrato de gestão entre o Estado de Pernambuco e
a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as
atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pela
beneficiária.
Art.
4º A entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos do
Estado de Pernambuco, na forma prevista em contrato de gestão.
Art.
5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.
6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 13 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS