Texto Original



DECRETO Nº 29.644, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Altera o Decreto nº 25.231, de 18 de fevereiro de 2003, que regulamenta o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco – FURPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do art. 37, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco – FURPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 1º, 4º e 5º do Decreto nº 25.231, de 18 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º O Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco – FURPE, instituído pela Lei nº12.309, de 2002, que objetiva captar recursos para a manutenção e a construção da malha viária estadual, e para a implantação de novos trechos de rodovia, ferrovia e aquavia da malha estadual. (NR)

 

Parágrafo único. Constitui, também, objetivo do FURPE, assegurar a realização de obras viárias compromissadas pelo Estado como condição para a realização de investimentos privados, notadamente aqueles pertinentes aos pólos portuários e à indústria naval do Estado de Pernambuco.” (ACR)

 

“Art. 4º O FURPE terá, como órgãos executores, o Departamento de Estradas de Rodagens de Pernambuco – DER-PE e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e será administrado pelo Comitê Decisório, constituído pelos Secretários de Estado relacionados no art. 4º, da Lei nº12.309, de 2002, com a redação da Lei nº 13.079, de 18 de agosto de 2006, observado o disposto no art. 10, deste Decreto. (NR)

 

§ 1º Compete aos órgãos executores informarem, mensalmente, ao Comitê Decisório a relação dos encargos a serem suportados com os recursos do FURPE, viasbilizando a compatibilização entre as disponibilidades financeiras e as despesas.(NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 5º ..........................................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º Além do registro nas atas das respectivas reuniões, as deliberações e demais atos deverão ser, quando necessário, editados sob a forma de resoluções subscritas pelos titulares dos órgãos executores do FURPE.” (NR)

 

Art. 2º O Decreto nº 25.231, de 2003, passa a vigorar acrescido do art. 4º - A:

 

“Art. 4º - A. As receitas do FURPE serão divididas entre seus órgãos executores, da seguinte forma:

I- até 60% (sessenta por cento), para o DER-PE;

 

II - até 40% (quarenta por cento), para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (ACR)

 

Parágrafo único. Os recursos do FURPE poderão ser utilizados como contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração , com a União ou com os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou melhoramento de rodovias localizadas em Pernambuco.” (ACR)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de setembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.