DECRETO Nº 29.644, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.
Altera o Decreto nº 25.231, de
18 de fevereiro de 2003, que regulamenta o Fundo Rodoviário, Ferroviário e
Aquaviário de Pernambuco – FURPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos II e IV, do art. 37, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
as alterações introduzidas na Lei nº 12.309, de 19 de
dezembro de 2002, que institui o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário
de Pernambuco – FURPE,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º, 4º e 5º do Decreto nº 25.231, de 18 de fevereiro de 2003, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário
de Pernambuco – FURPE, instituído pela Lei nº12.309, de
2002, que objetiva captar recursos para a manutenção e a construção da
malha viária estadual, e para a implantação de novos trechos de rodovia,
ferrovia e aquavia da malha estadual. (NR)
Parágrafo único. Constitui, também, objetivo do FURPE,
assegurar a realização de obras viárias compromissadas pelo Estado como
condição para a realização de investimentos privados, notadamente aqueles pertinentes
aos pólos portuários e à indústria naval do Estado de Pernambuco.” (ACR)
“Art. 4º O FURPE terá, como órgãos executores, o
Departamento de Estradas de Rodagens de Pernambuco – DER-PE e a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e será administrado pelo Comitê Decisório,
constituído pelos Secretários de Estado relacionados no art. 4º, da Lei nº12.309, de 2002, com a redação da Lei nº 13.079, de 18 de agosto de 2006, observado o
disposto no art. 10, deste Decreto. (NR)
§ 1º Compete aos órgãos executores informarem,
mensalmente, ao Comitê Decisório a relação dos encargos a serem suportados com
os recursos do FURPE, viasbilizando a compatibilização entre as
disponibilidades financeiras e as despesas.(NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
5º
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Além do registro nas atas das respectivas reuniões, as deliberações e demais
atos deverão ser, quando necessário, editados sob a forma de resoluções
subscritas pelos titulares dos órgãos executores do FURPE.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 25.231,
de 2003, passa a vigorar acrescido do art. 4º - A:
“Art.
4º - A. As receitas do FURPE serão divididas entre seus órgãos executores, da
seguinte forma:
I- até 60% (sessenta por cento), para o
DER-PE;
II
- até 40% (quarenta por cento), para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
(ACR)
Parágrafo único. Os recursos do FURPE
poderão ser utilizados como contribuição do Estado, devida a título de
contrapartida obrigatória em decorrência da celebração , com a União ou com os
Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção,
recuperação ou melhoramento de rodovias localizadas em Pernambuco.” (ACR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de setembro de
2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO