DECRETO
Nº 41.448, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
Declara situação de emergência no Sistema Penitenciário do Estado
de Pernambuco e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista comunicação oficial subscrita
pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, em que relata a atual
situação de tensão vivenciada no sistema prisional no âmbito do
Estado de Pernambuco, e
CONSIDERANDO
o teor do Relatório de Situação e Diagnóstico nº 001/2015, que explicita o
crescente aumento do volume de prisões realizadas no Estado e o consequente
déficit de vagas no sistema carcerário, pondo em risco a integridade dos
bens, da população carcerária, dos servidores e visitantes;
CONSIDERANDO
o fato de que, para contornar o problema de superlotação dos estabelecimentos
prisionais, o Governo do Estado vem executando obras de construção de novas
unidades, bem como reformas e ampliações das já existentes, as quais, contudo,
exigem um cronograma físico-financeiro incapaz de atender de modo imediato à
situação crítica que ora se apresenta no Complexo do Curado e na Penitenciária
Barreto Campelo, especialmente;
CONSIDERANDO,
ainda, que, intercorrências imprevistas de diversas naturezas impediram a
regular execução de diversos contratos em execução, os quais têm por objeto a
criação de novas vagas e melhorias no sistema carcerário;
CONSIDERANDO,
por fim, a notícia de graves deficiências no cumprimento das obrigações
contratuais previstas na Concessão Administrativa referente ao Centro Integrado
de Ressocialização (CIR) de Itaquitinga, por parte do Concessionário privado,
bem como a situação de notório abandono da obra, o que coloca em risco a
segurança patrimonial das edificações existentes e impede o início da operação
dos serviços objeto da Concessão,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Sistema
Penitenciário do Estado de Pernambuco, pelo período de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A situação de emergência ora declarada autoriza a
adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por
parte do Poder Público à situação ora vigente na gestão prisional do Estado.
Art. 2º Para implementação das ações urgentes a serem adotadas no
atual contexto prisional do Estado, objetivando enfrentar a situação de
emergência, observado o prazo estipulado no art. 1º, fica instituída uma Força
Tarefa, constituída pelos titulares das Secretarias de Estado de Justiça e
Direitos Humanos, da Casa Civil, da Fazenda, de Planejamento e Gestão, de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, da Controladoria Geral do Estado,
de Administração, do Gabinete de Projetos Estratégicos e da Procuradoria Geral
do Estado, sob a coordenação do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, com
atribuições específicas para autorizar:
I - a alocação de recursos orçamentários para o custeio das ações
emergenciais;
II - a contratação emergencial de elaboração de projetos e de
execução e supervisão de reformas, adequações e ampliação das unidades
prisionais existentes, visando, como prioridade máxima, à criação de novas
vagas, bem como da aquisição de equipamentos necessários ao seu funcionamento;
III - a nomeação de 132 Agentes Penitenciários aprovados no concurso
público realizado em 2009;
IV - a constituição de Grupo de Trabalho que concentre esforços na
agilização dos processos de contratação e execução de obras e serviços em
andamento, com poderes para avocar processos e pedir urgência nas etapas
necessárias para sua conclusão, viabilizando a sua retomada, a emissão de
ordens de serviço ou a imediata superação de problemas de ordem
orçamentário-financeira, inclusive propondo a dispensa de licitação, quando
constatada sua necessidade, observadas as normas legais em vigor;
V - tratativas com o Governo Federal para a viabilização de
financiamento de obras e serviços de reforma e ampliação de estabelecimentos
prisionais;
VI
- tratativas visando à formalização de convênios com o Poder Judiciário,
Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público e
Tribunal de Contas, objetivando estabelecer parcerias, com vistas à superação
da situação de crise ora vivenciada no sistema prisional do Estado, em especial
o acompanhamento das providências de execução deste Decreto e a normalização do
curso dos processos de execução penal;
VII
- Contratação de serviço de apoio técnico-administrativo para consecução dos
objetivos deste decreto.
Parágrafo único. A Força Tarefa deverá apresentar ao Governador do
Estado, a cada 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas no período.
Art. 3º Para a contratação das obras, serviços e aquisições
emergenciais de que trata o inciso II do art. 2º, fica constituída, no âmbito
da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, uma Comissão Especial de
Licitação, a ser designada mediante Portaria, com a participação de
integrante da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º Os procedimentos básicos para as contratações emergenciais
regidas por este Decreto devem atender ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e, ainda:
I - publicação de Aviso de Chamada Pública no Diário Oficial do
Estado e em jornais de grande circulação, contendo descrição resumida do objeto
a ser contratado;
II - realização de sessão pública, no prazo de 3 (três) dias
úteis, a contar da publicação do aviso, para recebimento e abertura das
propostas e documentos de habilitação;
III - inversão de fases, de modo que a habilitação se faça apenas
após a seleção da proposta mais vantajosa;
IV - envio de cópia dos processos licitatórios ao Tribunal de
Contas do Estado, em até 10 (dez) dias contados da emissão do empenho.
Art. 5º As aquisições, obras e serviços emergenciais devem estar
encerrados em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da
publicação deste Decreto.
Art. 6º Fica decretada, nos termos do inciso III do art. 29 e dos
arts. 32 a 34 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do inciso
VI do art. 58 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a intervenção nas obras objeto
do Contrato de Concessão Administrativa do Centro Integrado de Ressocialização
(CIR) de Itaquitinga, com vistas à segurança patrimonial dos bens e à
retomada das obras necessárias ao início da operação dos serviços.
§ 1º A intervenção de que trata este artigo será exercida pelo
Chefe do Gabinete de Projetos Estratégicos, sem prejuízo das atribuições do
cargo que ocupa, competindo-lhe adotar os atos de gestão e administração
necessários à consecução dos objetivos da intervenção, inclusive as
contratações de serviços e aquisições correlatas, em especial:
I - ocupar provisoriamente o bem imóvel vinculado ao objeto do
contrato;
II - preservar a segurança da obra, guardar e proteger a
edificação e as instalações existentes;
III - minimizar os prejuízos decorrentes da paralisação das obras;
IV - realizar os levantamentos, avaliações e perícias para a
apuração dos prejuízos e adequação dos projetos de engenharia para a
contratação das obras necessárias à conclusão da construção do CIR –
Itaquitinga;
V
- determinar a abertura de processo administrativo para a apuração das faltas
contratuais da Concessionária e para a eventual decretação da caducidade da
Concessão.
§ 2º O interventor prestará, mensalmente, contas de suas atividades
ao Governador do Estado.
§ 3º Fica determinada a instauração, no prazo de 30 (trinta) dias,
de procedimento administrativo destinado a comprovar as causas determinantes da
presente intervenção e apurar responsabilidades, assegurando-se ampla defesa,
para os efeitos do disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.
§ 4º O procedimento administrativo a que se refere o § 3º deste
artigo deverá ser concluído no prazo de 30 dias, admitida a sua prorrogação nos
termos da lei.
§ 5º A intervenção será revogada com a eventual extinção do
contrato de concessão ou quando cessados os motivos que a determinaram.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ISALTINO
JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
RODRIGO
GAYGER AMARO
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS