Texto Original



DECRETO Nº 29.877, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Estabelece alterações nas normas de uso e solo fixadas no Decreto nº 8.447, de 02 de março de 1983, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O § 6º do artigo 11 do Decreto nº 8.447, de 02 de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11.............................................................................................................

....................................................................................................................

§ 6º ZONA RESIDENCIAL (ZR) – subdividida nas unidades como se segue:

 

I - Zona residencial de expansão de Nossa Senhora do Ó, de Cabo e Pontes dos Carvalhos – (ZR-1, ZR-3A, ZR-3B e ZR-3C) a primeira sediada no município de Ipojuca e as demais no município do Cabo, cujo uso está sujeito às adequações e restrições impostas pelos Regulamentos Municipais, Estaduais e Federais em vigor;

 

II- Zonas residenciais a serem implantadas (ZR-2 e ZR-3D), a primeira localizada no Engenho Boa Sica e a outra nos Engenhos Boa Vista e Jurissaca, onde são consideradas adequadas, além do emprego residencial já implícito, os demais usos especificados no Plano Básico Urbanístico da área;

 

III-Zona residencial no Engenho Massangana, em virtude do remanejamento de famílias dos Engenhos Serraria, Mercês, Tabatinga, Arruado Algodoais, Vila Dois Irmãos e Vila dos Poços;

 

IV - Zona Residencial na Vila Suape e na Vila Claudete, em face do remanejamento de famílias dos Engenhos Mercês, Nazaré, Rosário, Jurissaca, Boa Vista, Arruado Tiriri, Ilha dos Barreiros, Ilha de Cocaia, Ilha da Cana, Ilha de Tatuoca e da própria Vila Claudete.”

 

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de novembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSO DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.